DECISÃO<br>DIEGO ARANDA PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0009187-80.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar para apur ar a conduta do paciente, que se recusou a retornar ao seu pavilhão de origem após receber alta do pavilhão hospitalar da Penitenciária. Após a apuração administrativa, que concluiu pela ocorrência de falta grave, o Juízo da Execução Penal desclassificou a conduta para falta de natureza média (fls. 44-46). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem, para reconhecer a prática de falta grave, prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, e, por conseguinte, determinar a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos e a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime (fls. 47-50).<br>A defesa aduz, em síntese, que a conduta é atípica, pois não integra o rol taxativo do art. 50 da LEP. Sustenta que o ato deveria ser desclassificado para falta de natureza leve ou média. Argumenta, ainda, que o paciente estava em "surto" após receber a notícia do falecimento de um tio e que a conduta não gerou consequências danosas à segurança da unidade prisional.<br>Requer, assim, a cassação do acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do TJSP.<br>Indeferida a liminar (fls. 53-54) e prestadas as informações (fls. 60-63 e fls. 64-71), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 75-79).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a conduta do paciente, que se recusou a retornar ao seu pavilhão de origem após receber alta do setor de enfermaria, caracteriza falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VI, da LEP) ou se deve ser desclassificada para infração de gravidade média, como entendeu o Juízo da execução.<br>O Juízo de primeiro grau desclassificou a falta aos seguintes fundamentos (fls. 44-46):<br> .. <br>a indisciplina comum e isolada, sem maior relevância e potencial ofensivo, como no caso em apreço, conquanto caracterize violação de dever, não é compatível com a infração disciplinar de natureza grave, com todas aquelas consequências danosas que sabidamente advém para o preso. De fato, ainda que não se discuta que a desobediência do sentenciado, ou o desrespeito às normas do presídio em que se encontra, possa caracterizar infração grave,  ..  a análise dos depoimentos trazidos pelos agentes públicos indicam que o sentenciado, na verdade, não desrespeitou os funcionários ou praticou qualquer ato concreto que indicasse afronta à ordem, embora tenha se recusado, naquele momento, a se reencaminhar à sua cela após ser liberado do pavilhão hospitalar.  ..  No caso dos autos, necessário reconhecer que a conduta do sindicado não teve o condão de afetar a ordem prisional ou colocar em risco o bom andamento da execução, se tratando mais de indisciplina comum, sem maiores consequências. No caso, reputo que o ato praticado pelo sentenciado não pode ser tipificado como falta grave, pois consiste em simples falta média, prevista nos incisos I e X do artigo 45 da Resolução SAP 144 de 29/06/2010  .. . Posto isso, desclassifico a natureza da falta praticada por DIEGO ARANDA PEREIRA  ..  de grave para MÉDIA.  .. <br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao prover o recurso do Ministério Público, reconheceu a gravidade da falta, sob os seguintes argumentos (fls. 75-76):<br> .. <br>Por meio do Procedimento Apuratório Disciplinar nº 122/2024, aos 18/6/24, ficou comprovado que o agravado praticou faltas graves previstas na LEP, art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, consistentes em desobediências. Instado a se manifestar, confessou os fatos, alegando que estava em "surto" por ter recebido notícia de que seu tio havia morrido e, ainda, porque nunca teve oportunidade de trabalho para poder ajudar a família. Os Agentes de Segurança Penitenciária André Ricardo e Elemar confirmaram que o agravado desobedeceu à ordem para retornar ao pavilhão de origem, sem qualquer justificativa. Como se vê, o comportamento desobediente foi inequivocamente demonstrado e ratificado pelos servidores cujas palavras gozam de crédito até prova em contrário, não tendo sido produzida qualquer evidência que as desabone. Dessarte, de rigor o reconhecimento da falta de natureza grave, pois previstas no art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, e porque interfere no convívio da população carcerária e tem reflexo na ordem e disciplina, de modo a gerar instabilidade no estabelecimento prisional. .. <br>II. Falta grave - Desobediência<br>A Lei de Execução Penal, em seu art. 39, estabelece os deveres do preso, entre os quais se destacam a "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se" (inciso II) e a "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas" (inciso V). A inobservância desses deveres é tipificada como falta grave pelo art. 50, VI, da mesma lei.<br>No caso, as instâncias ordinárias, após a análise do Procedimento Administrativo Disciplinar - no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa -, concluíram que o paciente, de fato, se recusou a obedecer a uma ordem legítima emanada dos policiais penais para retornar ao seu pavilhão. O próprio paciente, ao ser ouvido, confirmou a recusa, embora tenha apresentado justificativas para sua conduta.<br>Os depoimentos dos policiais penais foram uníssonos ao confirmar os fatos. É pacífico o entendimento desta Corte de que os depoimentos de servidores públicos são elementos probatórios idôneos para a comprovação da falta disciplinar, especialmente quando colhidos em procedimento administrativo disciplinar e, posteriormente, submetidos ao crivo judicial.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, aplicando-lhe o regime disciplinar diferenciado.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave que lhe foi imputada; (ii) determinar se as declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração disciplinar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, fundamentadamente, reconheceu que a conduta do agravante foi individualizada, evidenciando sua participação na tentativa de fuga do estabelecimento prisional, o que justifica a aplicação da medida prevista no art. 52 da LEP.<br>5. As declarações coesas de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário.<br>6. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos.<br>7. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização de falta disciplinar. 2. A individualização da conduta do apenado é necessária para a aplicação de sanção disciplinar. 3. A punição individualizada de apenados não configura sanção coletiva, mas sim autoria coletiva devidamente apurada."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.176/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, C n. 599.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.<br>(AgRg no HC n. 946849/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 18/8/2025, grifei)<br>A conduta de se recusar deliberadamente a cumprir uma ordem direta - como a de retornar à cela ou ao pavilhão de origem - representa um ato de insubordinação que afronta diretamente a disciplina e a hierarquia indispensáveis à manutenção da ordem e da segurança em ambiente carcerário. Conforme bem ressaltado pelo Tribunal de origem, tal comportamento "interfere no convívio da população carcerária e tem reflexo na ordem e disciplina, de modo a gerar instabilidade no estabelecimento prisional" (fl. 49).<br>Dessa forma, a conduta amolda-se à previsão legal de falta grave por desobediência (art. 50, VI, c/c os arts. 39, II e V, da LEP), o que afasta a tese de atipicidade por violação ao princípio da taxatividade. Com efeito, o rol do art. 50 da Lei de Execução Penal, embora taxativo, descreve condutas que podem se manifestar de diversas formas concretas, abrangendo a desobediência a ordens legítimas dos policiais penais.<br>A título de exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO<br>DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL E DE PRESENÇA DO APENADO PERANTE AS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESOBEDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ACEITA. BEM FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1-  ..  Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.  ..  4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020) 2- No caso, sobre as nulidades apontadas - ausência de oitiva judicial e de oitiva perante as testemunhas -, a defesa deixou de impugnar o fundamento colocado na decisão agravada, qual seja de supressão de instância. Assim, nessa parte, a defesa violou o enunciado da Súmula 182 desta Corte: Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>3-  ..  2- A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).  ..<br>  (AgRg no HC n. 764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>4- No caso, sobre o mérito, ficou explicado na decisão agravada que, a forma como aconteceram os fatos - o agravante se recusou a retornar para a sua cela mesmo de depois de ordenado várias vezes - se traduz claramente em desobediência e desrespeito aos agentes de segurança, afinal, o fato de o reeducando ter alegado sua homossexualidade não autoriza o descumprimento e desobediência às ordens emanadas pelo agente público, sendo que ele deveria ter solicitado atendimento junto à diretoria da unidade prisional.<br>5- A obediência é fundamental para a manutenção da ordem, sendo ela o mínimo de conduta esperada pelos presos, estando prevista claramente na lei de execuções penais, motivo pelo qual não cabe a sua desclassificação para falta média.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 929052/SP, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 18/09/2024, grifei)<br>Além disso, a análise das justificativas apresentadas pelo paciente, bem como a ponderação sobre a gravidade concreta de sua conduta, foram devidamente realizadas pelo Tribunal de origem. Concluir de modo diverso, para absolver o paciente ou desclassificar a falta, demandaria um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites estreitos do habeas corpus.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta:<br> .. "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 965323/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJ/SP - 6ª T., Dje 26/6/2025)<br>Logo, uma vez reconhecida pelo Tribunal de origem, com base em elementos concretos, a prática de ato de indisciplina que se enquadra na definição legal de falta grave por desobediência, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA