DECISÃO<br>MAIKON STIVE CAVALCANTE DOS REIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5481660-63.2025.8.09.0000.<br>Consta dos autos que, ao unificar as penas do paciente, o Juízo da Execução fixou o regime fechado para o cumprimento da sanção remanescente, inferior a 8 anos, devido à reincidência do apenado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>A defesa sustenta a ilegalidade do ato, argumentando que, na fase de unificação de penas, o regime prisional deve ser estabelecido com base exclusivamente no quantum de pena a cumprir, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Requer, por isso, a fixação do regime semiaberto.<br>Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 31/33), em 23/7/2025, foi concedida ao paciente a progressão para o regime semiaberto, a ser cumprido mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica, circunstância que evidencia a prejudicialidade do feito.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA