DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER e ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/3/2025.<br>Ação: de inventário dos bens deixados por Marieta de Medeiros Libório e Maria Ignez Libório Saeger.<br>Decisão interlocutória: "manteve a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação de Declaração de Maternidade "Post Morte" ajuizada por Anneliese Oliveira Saeger e Rosalina de Oliveira Saeger" (e-STJ fl. 118).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, determinando o prosseguimento da ação de inventário, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SOBRESTAMENTO NOS TERMOS DO ART. 313, V, "a" DO CPC. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE UM ANO. RENOVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA. PENDÊNCIA DE DEMANDA DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE "POST MORT" QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESERVA DO QUINHÃO. ABUSIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados (e-STJ fl. 177). Opostos novos embargos pelas ora agravantes, foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fl. 219).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. (I) 489, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC e das Súmulas 92 do TJ/PB e 98 do STJ, por entender que os segundos embargos de declaração foram opostos com fins de prequestionamento, não possuindo caráter protelatório e não causando prejuízo à parte adversa. Ademais, quanto ao ponto, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso em relação à tese de que "eventual reserva do quinhão que poderá caber às Recorrentes, implicaria necessariamente no sobrestamento do processo de inventário de Maria Ignez" (e-STJ fl. 244). Aduz que seria "absolutamente inaplicável e juridicamente inviável a imputação de multa visto que os aludidos embargos evidentemente não possuem caráter protelatório" (e-STJ fl. 247); (II) 313 e 628 do CPC; e 1.829, 1.833, 1.851, 1.852, 1.853, 1.854, 1.855 e 1.856 do CC, não apontando qualquer tese jurídica no tocante aos referidos dispositivos.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Mauricio Vieira Bracks, opina pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 352).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>Inicialmente, em relação à alegação de violação das Súmulas 92 do TJ/PB e 98 do STJ, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.<br>Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 313 e 628 do CPC; e 1.829, 1.833, 1.851, 1.852, 1.853, 1.854, 1.855 e 1.856 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da multa por embargos manifestamente protelatórios<br>Ao examinar os segundos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, o TJ/PB entendeu tratar-se de recurso meramente protelatório e, por conseguinte, aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido: REsp 1843846/MG, Terceira Turma, DJe 05/02/2021 e AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, Quarta Turma, DJe 23/2/2017.<br>Na hipótese ora analisada, a tese de que "eventual reserva do quinhão que poderá caber às Recorrentes, implicaria necessariamente no sobrestamento do processo de inventário de Maria Ignez" (e-STJ fl. 244), suscitada nos segundos embargos declaratórios, já havia sido examinada pelo TJ/PB, quando do julgamento dos primeiros embargos (e-STJ fl. 177), não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>Destarte, evidencia-se o caráter meramente protelatório do recurso, devendo ser mantida a multa aplicada.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação de inventário.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.