DECISÃO<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos e emitir parecer pelo não provimento do recurso, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 1.021/1.022):<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDERSON LARAS RIBEIRO JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementados:<br>"Direito Penal. Embargos de Declaração. Artigo 334-A do Código Penal. Artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Ausência de Omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenações pelos crimes de descaminho (art. 334, caput , do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014) e falsidade documental (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em omissão, já que o acórdão se manifestou expressamente acerca do pedido de absolvição do crime contra as telecomunicações, sob o argumento da ocorrência de erro de proibição, bem como acerca desclassificação do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 para aquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 4. No que diz respeito ao crime de contrabando, constou do acórdão embargado que não houve impugnação quanto à materialidade ou autoria delitiva, pelo que restou incontroversa. Ademais, não se verificou a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. 5. Portanto, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria trazida pela defesa em seu recurso de apelação, exaurindo a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6.<br>Embargos de declaração conhecidos e rejeitados"<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo delito de atividade clandestina de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), à pena de 2 anos de detenção, e 2 anos de reclusão pelo crime de contrabando.<br>No presente recurso especial, a parte alega violação ao artigo art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e 70 da Lei nº 4.117/1962. Aduz que a conduta deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962 por ausência de comprovação da habitualidade, que é fundamental para materialização do crime pelo qual foi condenado.<br>Contrarrazões apresentadas e recurso admitido na origem, vieram os autos para manifestação do Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, decidiu que, para a tipificação do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, "o critério da habitualidade não enseja a desclassificação do delito" (e-STJ fl. 865).<br>No entanto o STJ, embora considere que a ausência de autorização do órgão federal para a atividade de telecomunicações torna a conduta tipificada no art. 183 da Lei 9.472/1997, exige ainda, para capitulação nesse tipo mais gravoso, a habitualidade da conduta; já o exercício dessa atividade de forma contrária às normas, ainda que com a devida autorização, capitula a conduta no art. 70 da Lei 4.117/1962.<br>A conferir:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. HABITUALIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 70 DA LEI 4.117/1962. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A agravante busca a reconsideração da decisão que afastou a tese de desclassificação da conduta do art. 183 da Lei 9.472/1997 para o art. 70 da Lei 4.117/1962, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição. Alega erro material na decisão agravada e ausência de habitualidade na conduta. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da agravante se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, ou se caberia a desclassificação para o art. 70 da Lei 4.117/62, em razão da suposta ausência de habitualidade; (ii) verificar se o exame dessa questão demanda reanálise de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A configuração do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 exige a demonstração da habitualidade na prática da atividade clandestina de telecomunicações, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC 115.137 e HC 93.870).<br>4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de habitualidade, a partir de elementos como: autodeclaração da agravante como radialista, veiculação de propagandas comerciais, pedidos de músicas de ouvintes, além de sucessivas autuações administrativas anteriores pela ANATEL.<br>5. A reanálise da existência ou não da habitualidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. Inexiste erro material na decisão agravada que aplicou corretamente o art. 183 da Lei 9.472/97, sendo irrelevante eventual referência equivocada ao art. 70 da Lei 4.117/62 em trecho isolado, pois a fundamentação e o dispositivo reconhecem corretamente o tipo penal aplicado.<br>7. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.847.382/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES MANIFESTAS. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA. DESCAMINHO. PRÁTICA ANTERIOR À LEI N. 13.804/2019. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. ART. 183 DA LEI DA LEI N. 9.472/1997. HABITUALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.<br> .. <br>4. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, alinhado à compreensão do Supremo Tribunal Federal, a tipificação no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 exige o requisito da habitualidade a qual, em nenhum momento, as instâncias ordinárias afirmaram haver no caso concreto. Nesse contexto, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/1962, devendo ser operada a desclassificação.<br>5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, ao Agravante e ao Corréu, ORTON RODRIGUES, a fim de excluir a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, bem assim para desclassificar o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.<br>(AgRg no AREsp n. 2.277.806/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997 E ARTIGO 70 DA LEI 4.117/1962. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. HABITUALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - As duas Turmas que integram o col. STF já decidiram que " ..  a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório" (HC n. 128.567, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/2015).<br>III - No caso dos autos, restou consignado que "a rádio funcionou por quase três anos  .. " (fl. 176, e-STJ). Por isso, "Não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ quando ocorre apenas a revaloração da prova na via especial, sem que a controvérsia esbarre no revolvimento probatório" (AgRg no REsp n. 1.156.770/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015).<br>IV - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.538.379/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>No caso, dessume-se do acórdão recorrido a ausência de qualquer prova de habitualidade da conduta do recorrente, o que enseja a desclassificação para o tipo previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962.<br>Fixo a pena-base em 1 ano de detenção, a qual torno definitiva em razão da ausência de agravantes, atenuantes e de causas de aumento e de diminuição.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para desclassificar a conduta nos termos acima delineadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA