DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPDH ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de ofensa ao art. 95 do CPC diante da deficiência na fundamentação do recurso; e na falta de demonstração da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 354):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Insurgência de uma corré contra o teor da r. Decisão saneadora, em que determinada a realização de prova pericial, sendo certo que os custos recairiam sobre as partes alocadas no pólo passivo. Acerto do bem fundamentado decisum. Obrigação de resultado, ante o cerne estritamente estético da cirurgia plástica, cujo resultado foi amplamente infirmado. Ônus da prova passível de ser invertido. Precedentes do C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 395):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Improvimento do agravo de instrumento da corré. Argumentos apresentados que, na verdade, buscam a revisão/otimização do que já foi julgado pela Turma. Aresto embargado que expôs de modo claro e suficientemente fundamentado os motivos da razão de decidir. Recurso com caráter infringente. Pedido específico quanto à produção de prova perícia foi requerido somente pelos demandados que não assumiram a condição de reveis. Porque narrado pretenso insucesso de obrigação de resultado, de tanto deflui a presunção de culpa do médico que realizou o procedimento infirmado, daí porque sobre ele recai o ônus de elidir tal presunção. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência do art. 95 do CPC, visto que o Juízo de primeiro grau determinou, de ofício, a realização de perícia, cabendo, portanto, a divisão dos custos respectivos entre todos os demandados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, em que o STJ decidiu que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a custear a perícia.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se que os honorários periciais sejam custeados por todos os litigantes.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do procedimento de abdominoplastia a que se submeteu a recorrida.<br>O Juízo de primeiro grau, ao sanear o feito, determinou, de ofício, a realização de prova pericial, invertendo o ônus probatório e atribuindo aos réus, de forma solidária, a responsabilidade pelo custeio integral dos honorários do perito.<br>O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de obrigação de resultado (cirurgia estética), a presunção de culpa do médico justificaria a inversão do ônus da prova e, como consequência, a imposição do custeio da perícia aos demandados.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Diante disso, foi interposto recurso especial com pedido de "reforma do julgado para que os honorários periciais sejam custeados entre todos os litigantes".<br>Quanto à negativa vigência do art. 95 do CPC, é certo que o juiz pode distribuir o ônus da prova, considerando peculiaridades do caso em julgamento, como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.<br>Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>No caso, a instância de origem, examinando as circunstâncias da causa, decidiu pela inversão do ônus da prova, fundamentando-se no fato de que a demanda originária funda-se em hipótese de insucesso em cirurgia estética, que, por se tratar de obrigação de resultado, a culpa do médico que a realizou é presumida, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar seu dever de indenizar.<br>Consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 356):<br>Neste ambiente, como bem anotado pela atenta MMª Juíza de Direito a quo, para salutar deslinde, imperiosa seria, mesmo, a realização de prova pericial, a aferir a adequação da técnica empregada pelo cirurgião no procedimento a que a autora foi submetida, a par de que, quanto ao cerne do corrente, "quanto à distribuição do ônus da prova, fixo a obrigação pelos honorários periciais ao s requeridos, solidariamente, ainda mais considerando que, em casos de procedimentos estéticos, o médico assume a obrigação de resultado." - e com razão.<br>A controvérsia do recurso especial cinge-se a definir se a inversão do ônus da prova em ações de responsabilidade civil por erro médico em procedimento estético modifica a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, notadamente quando a referida prova é determinada de ofício pelo magistrado.<br>O Tribunal local, ao manter a decisão de primeiro grau, fundamentou o julgamento no entendimento de que a cirurgia estética configura obrigação de resultado, o que acarreta a presunção de culpa do profissional e, por corolário, a inversão do ônus da prova.<br>A partir desse entendimento, de se tratar de obrigação de resultado, foi determinada produção de prova pericial de ofício, devendo, portanto, o adiantamento dos honorários do perito ser rateado entre as partes.<br>A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicável ao caso dos autos, é uma regra de julgamento que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo. Com a inversão do ônus da prova nos autos, a comprovação dos fatos recai sobre a parte ré, não havendo prejuízo para a parte autora se a prova não for produzida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Alfenas que, em processo de execução fiscal, determinou de ofício o pagamento de honorários periciais pelo agravante. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o recurso, ficando consignado que a perícia determinada de ofício fosse rateada entre as partes. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, a matéria relacionada à suposta nulidade em razão de incompetência por suposta prevenção não foi analisada no julgamento do agravo interno. Passa-se a tratar da alegação.<br>III - Inicialmente, salienta-se que a alegação de prevenção deve ocorrer até o julgamento do recurso (AgRg nos EDcl no RMS 37.989/DF, relator Ministro Sidnei Benetti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 17/6/2013). No caso, a parte não alegou a existência de suposta prevenção nas razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Além disso, segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019.)<br>V - Por fim, tem-se que o exercício da atribuição de análise dos pressupostos de conhecimento do recurso especial pela Presidência desta Corte é prévio à distribuiçã o, não importando em nulidade porquanto fundamentada no regimento interno desta Corte.<br>VI - Não se verifica, portanto, a existência de qualquer nulidade na decisão ora embargada.<br>VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.625.515/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PERITO. NECESSÁRIA ANÁLISE DA PORTARIA CONJUNTA 101/2016-TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Quanto aos honorários periciais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia asseverando: "Os autos de origem se referem à ação indenizatória ajuizada pelo agravado contra o Distrito Federal. A inicial aponta o autor esteve recolhido em penitenciária do DF e que contraiu doença pulmonar que evoluiu para pneumopatia intersticial.<br>Narra que a pneumopatia intersticial foi diagnosticada em 2017, período em que o agravado esteve recolhido na Penitenciária do Distrito Federal II - PDF II e Centro de Internamento e Reeducação - CIR. Assevera que não recebia o acompanhamento e tratamento adequados, chegando, inclusive, a permanecer por vários períodos sem usar a medicação receitada, tendo em vista que solicitava a medicação aos agentes prisionais, mas não as recebia. Observa-se que na decisão de 07/04/2021 o magistrado determinou a realização de perícia médica de ofício, observados os termos da Portaria Conjunta n. 101/2016-TJDFT e em atenção ao art. 95 do CPC (ID 88181410). A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT estabelece:  .. <br>Verifica-se que a referida norma prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. Além disso, segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários. Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade."<br>3. Observa-se que a alegada probabilidade do direito do agravante pressupõe a análise da Portaria Conjunta 101/2016-TJDFT, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 7.2.2022.<br>4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.983.955/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A respeito da alegação de violação do art. 95, § 3º, II, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 46-47): " ..  Interposto embargos de declaração pelo Distrito Federal em face da decisão supramencionada, este foi rejeitado, porém, restou esclarecido que "os honorários são fixados conforme a natureza e a complexidade da prova técnica. O TJDFT suportará a despesa até o limite da portaria.<br>O que exceder poderá ser cobrado do vencido. Na eventualidade de a parte autora ser a vencida, incidirá sim na obrigação de pagar, porém tal obrigação estará acobertada por cláusula suspensiva da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há qualquer vício a ser sanado no particular" (ID n. 74134560). Para decidir a questão, inicialmente, destaco o teor da Portaria Conjunta n. 101/2016 - TJDFT, que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito do TJDFT, cuja parte seja beneficiária de gratuidade de Justiça:  .. . " Por sua vez, o art. 95 do CPC, que versa sobre o pagamento da perícia por beneficiário de gratuidade de justiça, dispõe que:"Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.  ..  § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Denota-se, portanto, que não há limitação no que tange à fixação dos honorários periciais pelo magistrado, uma vez que o perito poderá cobrar da parte vencida a quantia que ultrapassar o teto estabelecido pelo §1º do art. 2º, da Portaria 101/2016, ou seja, o quíntuplo do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cuja equação resulta em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais). A limitação estabelecida pela Portaria 101/2016 refere-se tão apenas à responsabilidade financeira deste Tribunal de Justiça pelo quantum devido pela parte beneficiária da gratuidade justiça, não se confundindo com pagamento dos honorários periciais homologados pela parte sucumbente. Vê-se, portanto, que a limitação não abrange o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários em valor superior. .. ."<br>III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Distrital com base na análise e interpretação da Portaria Conjunta n. 101/2016-TJDFT, fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo nobre, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do referido normativo de caráter infralegal, que não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado, providência impossível pela via estreita do recurso especial. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar que, tratando-se de produção de prova determinada de ofício, os honorários pericia is se jam rateados igualmente entre as partes litigantes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar honorários recursais em razão de inexistência de prefixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA