DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por OTÁVIO VIEIRA SANTANA COUTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o recorrente é acusado da suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de caducidade e perda de eficácia quanto ao acesso às provas telemáticas, arguindo que houve extrapolação do prazo de 60 dias previsto nos arts. 13, §§ 2º, 3º e 4º, e 15, § 2º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entre o requerimento de preservação dos dados telemáticos (15/2/2023) e o pedido de acesso aos dados (18/5/2023), o que teria acarretado a perda da eficácia das provas obtidas.<br>Aduz que a prova pré-constituída do direito do recorrente está anexada à impetração.<br>Afirma que " a  argumentação de que o acusado tem ligação com organização criminosa não encontra respaldo no arcabouço probatório, não há qualquer informação nesse sentido  .. " (fl. 1.154).<br>Destaca que o recorrente é primário, com residência fixa, possui advogado constituído nos autos e estava trabalhando de forma lícita antes de sua segregação, devendo ser observada a sua presunção de inocência.<br>Argumenta que é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico de drogas a apreensão de drogas e o respectivo laudo pericial. Consigna que não houve confisco de entorpecentes em poder do recorrente, sendo a acusação baseada apenas em prova documental, não estando comprovada a materialidade delitiva.<br>Assevera ainda que a prisão preventiva carece de contemporaneidade.<br>Aponta omissão do Juízo de primeiro grau em analisar o pleito defensivo, mesmo após um ano de tramitação.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja trancada a ação penal.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto ao pleito de nulidade da prova digital colhida, o acórdão recorrido consignou (fl. 1.106, grifei):<br>As investigações colheram indícios de participação do paciente na referida associação criminosa após extração de dados, obtida após autorização judicial, não havendo prova pré-constituída da alegada ilegalidade.<br>A alegação de nulidade das provas por extrapolação do prazo legal para requerer acesso aos dados telemáticos preservados (art. 13, § 3º, da Lei 12.965/14) demanda dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório inviável de ser realizada em sede de habeas corpus.<br>Da mesma forma, a aferição da regularidade da prova derivada de quebra de sigilo telemático, bem como eventual caducidade de pedido de acesso, exige exame mais aprofundado, próprio do julgamento de mérito do "writ".<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não examinou tais alegações por envolverem dilação probatória, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ademais, a própria desconstituição das referidas conclusões alcançadas pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Por outro lado, consigna-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 1.018-1.019, grifei):<br>Relatório de análise telemática, produzido nos autos da cautelar de nº 0001511-68.2023.8.08.0021, que possui relação com os presentes autos, informando que o acusado trata-se de pessoa envolvida no tráfico de drogas e que ocupa cargo de gerência/direção, considerando o teor das mensagens enviadas.<br>Conforme relatório de análise telemática, extraíram diversas imagens de drogas que foram publicadas em grupos os quais o acusado Otávio faz parte, podendo identificar substâncias assemelhadas a crack, maconha, haxixe, ecstasy, cocaína e diversas drogas sintéticas, relatando ainda que Otávio negociava a compra/venda de entorpecentes, como é possível extrair dos áudios encaminhados por Josadaque ao investigado.<br>O acusado Josadaque Brandão Dias, quando interrogado perante a autoridade policial, disse que conhece Otávio Vieira Santana Couto desde 2019 e tem amizade com ele, esclarecendo que Otávio tinha uma vida licita e ilícita, ligada ao tráfico de drogas.<br>Relatório final, ID 48722810, relatando que Otávio foi identificado como principal responsável por fazer com que uma carabina de calibre 556, saísse das mãos daquele que a comprou licitamente fosse destinada ao emprego de narcotraficantes, ao ser alvo de um mandado de busca e apreensão, quebrou seu smartphone, com isso houve a quebra do sigilo telemático do acusado, acessando os conteúdos existentes nas "nuvens" de armazenamento de dados. A partir dessas análises, conclui-se que o acusado e Caio Henrique Gonçalves, trocaram individualizada mensagem nas quais foram retratadas drogas ilícitas. Que o acusado e Paulo Victor Cunha, também trocaram de forma individual mensagens nas quais foram retratadas drogas ilícitas e armas de fogo de uso restrito, inclusive automáticas e longas. Que o acusado e Thales Frank Torres, também trocaram de forma individual mensagens nas quais foram retratadas drogas ilícitas e armas de fogo. Que entre o acusado e o usuário dos terminais telefônicos 27 99856- 3314 e 27 98151-1500, em 28 de fevereiro de 2023, houve diálogos relacionados ao tráfico de drogas ilícitas promovido por ambos, revelando ainda intensas movimentações financeiras havias entre o acusado e Josadaque Brandão Dias (usuário identificado dos terminais citados acima). Relatando ainda, que cerca de um mês depois de ambos travar esses diálogos, Josadaque foi preso em flagrante delito justamente na posse de uma expressiva quantidade de "crack", droga que ele havia se comprometido a levar até Otávio.<br>Convém mencionar, que conforme relatório final da autoridade policial, conclui-se que Otávio vendeu a outro traficante de drogas uma carabina de uso restrito, que Otávio troca com inúmeros outros infratores mensagens relacionadas à comercialização de armas de fogo e drogas ilícitas, que Otávio e Josadaque trocaram mensagens de áudio que revelam que ambos encontram-se associados em prol da comercialização de crack e maconha, informando que no bojo destas apurações, houve a apreensão, em poder da pessoa de Lucas Leonardo Fonseca, uma das armas de fogo que Otávio havia ofertado a ele por meio dos diálogos promovidos entre ambos e parcialmente acessados.<br>Registro ainda, que o acusado Otávio responde a outro processo criminal, conforme consulta nos sistemas judiciais, o que demonstra que o mesmo tem personalidade voltada para a prática de crimes, sendo necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública, havendo, pois, risco considerável de novas ações ilícitas serem cometidas pelo mesmo.<br>Importante registrar, que a conduta do acusado de se envolver em prática de novos crimes, demonstra que o mesmo não possui condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário.<br>A jurisprudência, notadamente a do STJ, tem reconhecido a possibilidade de decretação da prisão cautelar nos casos em que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas, possuindo cargo de gerência/direção, respondendo inclusive a outro processo criminal.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que tramita contra o réu outra ação penal, a demonstrar a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, o que, de acordo com a consolidada jurisprudência dessa Corte Superior, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>O acórdão recorrido assim abordou a questão (fls. 1.106-1.107):<br>No que tange à alegação de falta de contemporaneidade da prisão, é importante ressaltar que a jurisprudência do STJ tem mitigado a exigência de contemporaneidade em casos de organizações criminosas ou crimes que se protraem no tempo, considerando a permanência da atividade delitiva.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, D Je 18/5/2020).<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>A propósito, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para que analise os pleitos defensivos eventualmente pendentes de exame ou cujos prazos previstos na lei processual estejam superados .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA