DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Yara Brasil Fertilizantes S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 341-361):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE 10 TONELADAS DE YARABELA PLUS 22.00.11 E 27 TONELADAS DE SUPERSTART 13.3308 MEDIANTE PAGAMENTO DE R$ 203.179,84 (DUZENTOS E TRÊS MIL CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) PARA ENTREGA NO DIA 05/01/2021 - ENTREGA PARCIAL DO PRODUTO OU SEJA APENAS 10 TONELADAS DE YARABELA PLUS FALTANDO ENTREGA DE 27 TONELADAS DO PRODUTO SUPERSTART 13.3308 - CORRESPONDENTE A R$ 150.270,84 (CENTO E CINQUENTA MIL DUZENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO FALTANTE POR 48 TONELADAS DE URÉIA SENDO RECEBIDA 38 TONELADAS PELO AUTOR EQUIVALENTES A R$ 147.782,00 (CENTO E QUARENTA E SETE MIL SETECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS) - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO ORIGINALMENTE ADQUIRIDO NA NEGOCIAÇÃO OCORRIDA ENTRE AS PARTES - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO AFASTADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR TENDO OCORRIDO APENAS ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO PARA COMPENSAR O CRÉDITO QUE O AUTOR POSSUÍA COM A AUSÊNCIA DA ENTREGA DO PRODUTO INICIALMENTE ADQUIRIDO (27 TONELADAS DE SUPERSTART 13.3308) - RECEBIMENTO DO REMANESCENTE DA URÉIA SOMENTE EM 31/08/2022 - ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO PRODUTO - AUTOR QUE VIU-SE OBRIGADO A ADQUIRIR OUTRO PRODUTO PARA UTILIZAR NA LAVOURA CUJAS DESPESAS DECORRERAM EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA DEMANDADA EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO NA FORMA E PRAZO AJUSTADOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO AUTOR PELAS DESPESAS QUE FOI OBRIGADO A SUPORTAR COM A AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO PARA ATENDER O PLANTIO DE SUA LAVOURA - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE HOUVE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.<br>Tendo o Autor adquirido produto da demandada concernente a 10 toneladas de Yarabela Plus 22.00.11 e 27 toneladas de Superstart 13.3308, sendo entregue apenas 10 toneladas de Yarabela Plus 22.00.11 restando faltante 27 toneladas de Superstart 13.3308, a substituição desse último produto pelo equivalente a 48 toneladas de uréia não implica em novação, já que não consta nos autos comprovação da intenção de novar no caso em análise.<br>A substituição de um produto por outro no caso, implica apenas uma compensação do crédito do Autor que ficou pendente perante a demandada e, mesmo assim, de igual forma esta não cumpriu o prazo de entrega visto que de 48 toneladas de Uréia entregou inicialmente apenas 38 toneladas ficando inadimplente com relação à entrega de 10 toneladas que somente foi entregue em 31/08/2022.<br>Se em razão do inadimplemento da Autora com relação à entrega dos produtos adquiridos na forma e prazo ajustados entre as partes a situação ensejou a necessidade de o Autor realizar despesas com a aquisição de outro produto em estabelecimento diverso para suprir suas necessidades de plantio, cabe à parte autora indenizar o Autor pelas despesas que teve de suportar em decorrência da sua inadimplência que deixou de cumprir a obrigação na forma pactuada.<br>O descumprimento contratual de per si não ensejara reparação a título de dano moral visto que a situação não retrata hipótese de dano in re ipsa havendo necessidade de se comprovar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade.<br>Os embargos de declaração opostos pela Yara Brasil Fertilizantes S/A foram parcialmente acolhidos para redistribuir o ônus da sucumbência, fixando 30% para o autor e 70% para a ré (fls. 406-419).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 360, inciso I, e 113 do Código Civil, ao desconsiderar a ocorrência de novação tácita, e os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, que a condenação por danos materiais configura dupla compensação, em afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à caracterização de novação tácita e à proporcionalidade na fixação de indenizações.<br>Contrarrazões às fls. 543-554, nas quais o recorrido defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que não houve novação, que a indenização por danos materiais está devidamente fundamentada e que a decisão do Tribunal de origem não apresenta omissões ou contradições.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 592-608.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Aury Paulo Rodrigues em face de Yara Brasil Fertilizantes S/A, em razão do inadimplemento contratual pela não entrega de 27 toneladas de Superstart 13.3308, adquiridas para o plantio de milho. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 105.630,00, referentes à aquisição de insumo substituto, e de danos morais.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 105.630,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais (fls. 234-250). O Tribunal de origem, em apelação, afastou a condenação por danos morais, mantendo a indenização por danos materiais (fls. 341-361).<br>O Tribunal de origem fundamentou que não houve novação, pois não ficou demonstrado o animus novandi, e que a substituição do produto por outro (uréia) configurou apenas uma compensação parcial, sem extinguir a obrigação original. Quanto aos danos materiais, entendeu que o autor comprovou os prejuízos decorrentes da necessidade de adquirir insumo substituto para não comprometer o plantio.<br>Em primeiro lugar, quanto à suposta violação aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, em decorrência das alegadas deficiência e negativa de prestação jurisdicional, não é digna de acolhida a irresignação.<br>O Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A questão concernente à novação e aos danos materiais foi abundantemente apreciada. Verifica-se aqui mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada.<br>O longo trecho abaixo, oriundo do acórdão recorrido, deixa claro que a tese foi verificada de modo aprofundado (fls. 412-415):<br>Neste contexto, necessário registrar que a novação invocada pela Apelante na realidade não ocorreu, já que a situação negociada entre as partes não caracteriza referido instituto.<br>Vale ressaltar que ocorre novação quando I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.<br>A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação persiste, assumindo nova forma.<br>Ademais, para caracterizar novação há necessidade de manifestação expressa da parte quanto ao ou seja, deanimus novandi extinguir a obrigação e constituir uma nova obrigação o que não se verifica in casu.<br>Necessário ressaltar que novação portanto, é um meio de pagamento indireto que consiste na extinção da dívida antiga para a criação de uma nova. Em geral, esta prática demanda um acordo feito pelas duas partes - devedor e credor. Logo, não se trata de uma decisão unilateral, por isso tende a ser benéfica a ambos.<br>Este mecanismo jurídico está previsto no Capítulo VI, artigo 360 do Código Civil, logo a sua prática é legal e prevista no sistema legislativo brasileiro.<br>Seu principal diferencial é que, obrigatoriamente, há o desejo de ambas as partes em extinguir uma dívida ou contrato anterior e criar um novo. Este é chamado de animus novandi.<br>Considerando o que significa extinguir, a novação significa que o contrato anterior deixará de existir. Inclusive, as garantias existentes no anterior, a não ser que isto seja acordado no novo contrato.<br>Por isso, é diferente de uma reestruturação de dívida e de um acordo de compensação.<br>No presente caso pelo que se constata não ocorreu novação, porém, houve a substituição do produto inicialmente adquirido (27 toneladas de Superstart 13.3308, correspondente a R$ 150.270,84, (cento e cinquenta mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), por 48 toneladas de Uréia para abater no saldo remanescente de R$ 150.270,84 (cento e cinquenta mil duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) para abatimento do saldo em aberto, ou seja, houve uma compensação substituindo o produto anterior pelo novo produto (uréia), que embora o montante seria de 48 toneladas o Autor recebeu em 26/02/2022 apenas 38 toneladas da Uréia no valor de R$ 147.782,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos e oitenta e dois reais).<br>Neste contexto o que se verifica é que o Autor fez uso do crédito que havia junto à Apelante decorrente da ausência da entrega do produto (27 toneladas de Superstart 13.3308), correspondente a R$ 150.270,84, (cento e cinquenta mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para aquisição de 48 toneladas de Uréia no equivalente a R$147.782,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos e oitenta e dois reais), das quais recebeu 38 toneladas, e posteriormente, entregue as 10 toneladas restantes com atraso, conforme bem elenca a Apelante na peça de defesa (Id. 94872667), no dia 31/08/2022, o restante da carga de Uréiaao afirmar que Plus 46 00 00, equivalente a 10 toneladas, foi entregue ao autor, fato que evidencia que a requerida levou meses para cumprir sua obrigação.<br>Pelo que se constata os produtos inicialmente adquiridos tinham como data de entrega o dia 05/01/2021, sendo que houve entrega parcial, ou seja, a Apelante deixou de cumprir a obrigação na forma pactuada e mesmo ocorrendo a substituição do produto faltante por 48 toneladas de Uréia, ainda assim a Apelante de igual forma tornou-se inadimplente com parte da entrega do produto no prazo pois, somente ocorreu o cumprimento da obrigação em 31/08/2022, ou seja, muito tempo depois do prazo ajustado entre as partes.<br>Dessa forma, o Autor teve de adquirir produto em outro estabelecimento para suprir suas necessidades de plantio, ensejando prejuízos ao mesmo tendo em vista que caso a Apelante tivesse cumprido a obrigação tempestivamente este não teria de realizar despesas com a aquisição de outros insumos, uma vez que para atender suas necessidades, viu-se obrigado a aquisição de insumos em local diverso e de qualidade inferior segundo sustentado despendendo para tanto o equivalente a R$ 105.630,00 (cento e cinco mil seiscentos e trinta reais), para aquisição de referidos produtos.<br>Neste contexto, diante do inadimplemento da Apelante com relação ao atraso na entrega do produto inicialmente contratado e, também quando a demora na entrega de parte do produto que substituiu o primeiro concernente a Uréia e considerando que no caso não de verifica juntada aos Autos de contrato firmado entre as partes registrando eventual multa para hipótese de inadimplemento, tenho que cabe a Apelante pagar o prejuízo suportado pelo Autor, ou seja, o pagamento a título de danos materiais concernente aos gastos com a aquisição de outro produto para atender suas necessidades no plantio da lavoura em razão da inadimplência da demandada em não cumprir sua obrigação na forma e prazos ajustados.<br>Em segundo lugar, também indigna de amparo a alegação de ofensa aos artigos 360 e 113, ambos do Código Civil.<br>A substituição de produtos (com entrega parcial) ao longo da relação, a suposta aceitação tácita do recorrido ao recebimento de ureia, o ânimo de novar, dentre outros pormenores, consistem em fatores que, exime de dúvidas, estão ligados ao arcabouço fático-probatório. Independente da nomenclatura empregada pela recorrente, certo que as locuções relativas à "reestruturação diante de nova realidade agrícola", deflagrando extinção da obrigação primitiva e surgimento de uma nova, exigiriam desta Corte atuar como instância revisora, algo de todo inviável nesta via, por força da Súmula 7/STJ.<br>Diversamente do que quer fazer crer a recorrente, não se trata de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração de fundamento sem necessidade de reexame do arcabouço probatório.<br>A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem, da forma almejada pela recorrente, não obtém êxito.<br>Veja-se, em caso parelho:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANDATO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO E QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu não ter ocorrido o animus novandi, pois não configurada a aceitação de novas condições para quitação do saldo remanescente, mantendo-se a dívida originária.<br>4. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (grifou-se)<br>Em terceiro lugar, idêntico raciocínio amolda-se à arguição de ofensa aos artigos 884 e 944, do CC.<br>O Tribunal de origem entendeu cabível a indenização em virtude dos prejuízos tidos pelo recorrido diante da ausência de entrega de insumos. Isto porque foi necessário ao recorrido adquirir outros para fins de plantio na data prevista.<br>A recorrente traz à tona itens que são incompatíveis com a atuação desta Corte, vez que descabida a reanálise dos apontados prazo exíguo, ausência de documento, perda de produtividade, dupla compensação, etc.<br>Porquanto oportuno, reprise-se aqui trecho acima já citado (fl. 415):<br>Neste contexto, diante do inadimplemento da Apelante com relação ao atraso na entrega do produto inicialmente contratado e, também quanto a demora na entrega de parte do produto que substituiu o primeiro concernente a Uréia e considerando que no caso não se verifica juntada aos Autos de contrato firmado entre as partes registrando eventual multa para hipótese de inadimplemento, tenho que cabe a Apelante pagar o prejuízo suportado pelo Autor, ou seja, o pagamento a título de danos materiais concernente aos gastos com a aquisição de outro produto para atender suas necessidades no plantio da lavoura em razão da inadimplência da demandada em não cumprir sua obrigação na forma e prazos ajustados.<br>No ponto, o intento recursal também esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites pre vistos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA