DECISÃO<br>VALDEMIRO CUBAS FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0070378-86.2025.8.16.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput e § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo para a conclusão do feito, decorrente da designação da audiência de instrução para data que supera o prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, não podendo o paciente ser penalizado pela deficiência estrutural do Poder Judiciário; b) a custódia cautelar é desproporcional e revela-se mais gravosa do que uma eventual pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto; e c) o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea, por não ter enfrentado adequadamente as teses defensivas.<br>Subsidiariamente, requer a determinação de antecipação da data da audiência de instrução e julgamento.<br>Indeferida a liminar (fls. 368-369), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem (fls. 384-390).<br>Decido.<br>I. Excesso de prazo para a conclusão do processo<br>A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do feito, ao argumento de que a audiência de instrução foi designada para data que extrapola o prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal.<br>A análise dos prazos processuais no âmbito do processo penal não se restringe a uma mera soma aritmética. Deve-se observar o princípio da razoabilidade, ponderando-se as particularidades de cada caso, como a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, entre outros fatores. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando a demora é injustificada e decorre de desídia do aparelho estatal.<br>No caso em apreço, observa-se que o processo tem tramitado de forma regular e diligente nas instâncias ordinárias. O paciente foi preso em 11/6/2025. A denúncia foi oferecida em 18/7/2025, e as respostas à acusação foram apresentadas em 23/7/2025. Decisão de saneamento e designação de audiência para 6/10/2025.<br>Ao prestar informações, o Juízo de origem justificou a data agendada em razão da sobrecarga da pauta de audiências da vara, circunstância que, embora indesejável, afasta a alegação de inércia ou descaso do magistrado condutor do feito.<br>Ademais, o processo envolve dois réus e a apuração de crimes graves, com a apreensão de um expressivo arsenal bélico, o que demanda uma instrução probatória cuidadosa. A audiência de instrução está designada para data próxima (6/10/2025), o que indica que o encerramento da fase instrutória não se afigura distante.<br>Assim, a mera extrapolação do prazo legal, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar, no presente momento, um constrangimento ilegal passível de reparação pela via do habeas corpus, especialmente quando não se verifica uma paralisação injustificada ou uma delonga desproporcional atribuível ao Magistrado de origem. A tramitação do feito, portanto, observa os contornos da razoabilidade.<br>II. Proporcionalidade da prisão preventiva e legalidade da custódia<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso dos autos, o juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput e § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, com base nos seguintes motivos (fl. 175, grifei):<br>Da atenta análise dos autos, nota-se que está presente a condição que autoriza a prisão dos autuados, descrita no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, considerando que a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal, é superior a 04 (quatro) anos.<br>Quanto ao fundamento da prisão preventiva, mostra-se plausível sua decretação como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais dos autuados cedam neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, uma vez que o delito de posse de arma de fogo é ato reprovável pela sociedade.<br>Ademais, está presente o pressuposto configurador do periculum libertatis, qual seja, a garantia da ordem pública, pois os flagrados colocarão em risco a ordem e a paz social.<br>Nesse particular, da análise dos oráculos juntados aos mov. 33.1 e 34.1, extrai-se que o flagrado Manolo foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória pelo Poder Judiciário pela prática de crime semelhante.<br>EM que pese o flagranteado Valdemiro ter anotação de crime de contravenção penal, importante mencionar que os autuados foram presos após denúncias de comercialização de armas de fogo e munições, sendo apreendias inúmeras armas de fogo e munições, conforme imagens acostadas aos movs. 1.19 a 1.21.<br>Ademais, em que pese a alegação de defesa da licitude das munições e armamentos apresentados por ser de propriedade do irmão mais velho, nota-se que não há comprovação do alegado.<br>Logo, estando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, considero preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, como exposto acima, em especial a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal , em seu viés necessidade de manutenção da custódia a fim de se evitar a reiteração criminosa por parte dos autuados.<br>Diante da existência do novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a medida de prisão passou a ser considerada a ultima ratio, isto é, a última das medidas a serem adotadas pelo Juiz para custodiar o Réu. Logo, a prisão passa a ser somente possível quando incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão expostas no artigo 319 do CPP.<br>A Corte local, a seu turno, manteve a medida constritiva em acórdão assim motivado (fl. 24):<br>- ANTECIPAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO<br>A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, OU PRISÃO PROCESSUAL, NÃO TEM POR ESCOPO A PUNIÇÃO DO PACIENTE, UMA VEZ QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRISÃO PENAL, oriunda de pena imposta em face de uma condenação, tais prisões , . não se confundem pois, distintas em seus fins Uma vez consignadas as razões pelas quais se firmou a necessidade do encarceramento cautelar, não importa o regime de cumprimento da pena previsto para uma "futura" condenação. Os pressupostos da prisão preventiva são distintos, vigendo a cautela . pertinente ao processo penal<br>- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).<br>NO TOCANTE À APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se a esclarecer que a decisão de determinação da prisão cautelar, com fundamentação nos pressupostos e requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstra o não cabimento de medidas cautelares diversas, até porque uma excluiu a apreciação da outra, por serem incompatíveis entre si.<br>Verifica-se que o Juiz singular entendeu por homologar a prisão em flagrante, bem como a requerimento Ministerial, convertê-la em prisão preventiva mediante a gravidade concreta dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública: quantidade de armas e munições apreendidas.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, extraída da expressiva quantidade de armas e munições apreendidas. Segundo consta na denúncia, foram encontrados em poder do agente (fls. 29-31):<br>i) 78 (setenta e oito) munições calibre .25; ii) 256 (duzentos e cinquenta e seis) munições calibre .32; iii) 105 (cento e cinco) munições calibre .38; iv) 01 (uma) arma de fogo de uso permiti do, calibre .22, marca Arcena, nº de série 34246, ti po "rifl e"; v) 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .22, marca Rossi, nº de série C47035, capacidade para 01 (um) ti ro, ti po "garrucha"; vi) 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .22, marca Berett a, nº de série 521; vii) 27 (vinte e sete) munições calibre 20GA; viii) 4 (quatro) munições calibre 16GA; ix) 24 (vinte e cinco) munições calibre 28GA 2 ; x) 33 (trinta e três) munições calibre 32GA; xi) 93 munições calibre 36GA; xii) 01 (uma) arma de fogo de uso permiti do, calibre 36GA, marca CBC, nº de série 204458, capacidade para 01 (um) ti ro, ti po "espingarda/escopeta"; xiii) 89 (oitenta e nove) munições calibre 12GA 3 ; xiv) 03 (três) carregadores para pistola, calibre .380, com capacidade para 19/18/15 munições; xv) 02 (dois) carregadores para pistola, calibre .22, com capacidade para 10/5 munições  .. .<br> .. <br>i) 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, calibre 9 mm, marca Luger, com número de série suprimido; ii) 95 (noventa e cinco) munições de calibre .45, intactas;<br>iii) 47 (quarenta e sete) munições de calibre .44, intactas; iv) 109 (cento e nove) munições de calibre .357, intactas; v) 03 (três) carregadores para pistola, calibre 9 mm, com capacidade para 17 munições cada; vi) 02 (dois) carregadores para pistola, calibre. 765, com capacidade para 15 e 12 munições, vii) carregador calibre .40  .. .<br>Não se trata, portanto, da apreensão de uma única arma de fogo, mas de um verdadeiro arsenal bélico, que inclui armas de uso restrito com numeração suprimida, diversos carregadores e uma quantidade significativa de munições de variados calibres, tudo ocultado em um fundo falso de um paiol. Tais circunstâncias indicam, a princípio, um envolvimento mais profundo com a criminalidade.<br>Assim, o modus operandi empregado, com o armazenamento dissimulado de grande quantidade de material bélico, revela a periculosidade acentuada do paciente.<br>Nessa perspectiva: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).<br>Diante de tal quadro, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Nenhuma medida alternativa, como o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo, seria capaz de obstar que o paciente, em liberdade, em tese, voltasse a ter acesso e a negociar armas de fogo e munições, dada a aparente estrutura e organização demonstradas.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> ..  Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>A defesa argumenta, por fim, que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e não atende a homogeneidade. Tal argumento não prospera, pois não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.<br>III. Dispositivo<br>À vista do expost o, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA