DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLAUDIR DALBOSCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/8/2025, com posterior decretação da prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 18, c/c o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade ab strata do delito, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.<br>Alega que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para justificar a segregação cautelar.<br>Salienta que o recorrente é réu primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não apresenta risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente seja colocado em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi mantida pelo Tribunal Regional Federal nos seguintes termos (fl. 42, grifei):<br>O Juízo Substituto de Garantias da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS ratificou a decisão proferida no plantão judiciário (processo 5007948-10.2025.4.04.7104/RS, evento 54, DESPADEC1).<br>Em análise preliminar, entendo que a decisão de primeiro grau merece confirmação, tendo o Juízo impetrado fundamentado suficientemente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Quanto aos requisitos da prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, devem estar evidenciados, de forma concreta, os pressupostos do fumus comissi delicti, consubstanciado em indícios suficientes da materialidade do crime e de sua autoria, e o periculum libertatis, caracterizado pelo "perigo de estar solto" e pela evidência de um ou mais dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).<br>Pelos elementos probatórios colacionados aos autos, observa-se que foram apresentados indícios suficientes da materialidade do crime e de sua autoria (fumus commissi delicti), tendo ocorrido a prisão em flagrante do paciente, (..), em razão do transporte de entorpecentes (4.320 quilos de maconha), possivelmente de origem estrangeira, e da apreensão de uma pistola, marca Glock, modelo G17, calibre 9mm, numeração ACBY687, acompanhada de dois carregadores e duas munições. Conforme relatado no inquérito policial, a origem da carga seria o município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, situado em região de fronteira com o Paraguai.<br>A prisão preventiva, assim, encontra suporte de validade nas circunstâncias do caso concreto, sendo necessária, por ora, para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser destacadas, no ponto, a grande quantidade de droga encontrada no veículo conduzido pelo paciente (aproximadamente 05 toneladas) e a apreensão de arma de fogo e munições de uso restrito, demonstrando a periculosidade da conduta.<br>Portanto, considerando que permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a segregação cautelar do paciente, não há reparos a fazer à análise técnica efetuada pelo Juízo de origem, descabendo, ao menos neste momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista que providências menos gravosas, no caso, não seriam suficientes para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Ainda, consigno que, na esteira da iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, "A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema." (HC 478.095/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019).<br>Dessa forma, não se verifica, na hipótese em apreço, flagrante coação ilegal apta a justificar, neste momento, a revogação da segregação cautelar do paciente.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, considerando, notadamente, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado (4.320 kg de maconha), bem como a transnacionalidade do delito.<br>Ademais, a apreensão de arma de uso restrito e munições em poder do acusado constitui elemento adicional a justificar a manutenção da prisão preventiva, diante da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".<br>2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.<br>3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Rememore-se, ainda, que "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, r elator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA