DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUIZ PHILIPPE RODRIGUES DODDS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5000253-76.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução da Comarca do Rio de Janeiro/RJ indeferiu o pedido de livramento condicional ao recorrente (fls. 27/29).<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a decisão agravada (fl. 114). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>Decisão indeferiu o livramento condicional.<br>Para a concessão do benefício, não basta o requisito objetivo, mas os requisitos subjetivos do art. 83 do Código Penal.<br>Apenado condenado à pena total 42 (quarenta e dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo, roubo agravado, roubo com resultado morte (latrocínio), receptação e estelionato, restam a cumprir, 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão (38% da pena total). Término de pena previsto para 15/07/2041.<br>A progressão do apenado se deu em 06/04/2024, não é tempo suficiente para avaliar o comportamento do agravante no regime mais brando.<br>Agravante com histórico com reiteração de condutas criminosas graves. Ficha Disciplinar do apenado com duas faltas graves, em 10/07/2004 e em 24/10/2016, bem como evasão do sistema prisional em 02/08/2002.<br>Não há como constatar condições pessoais que façam presumir o apenado não voltará a delinquir - art. 83, III, e parágrafo único, do Código Penal.<br>O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. Tema Repetitivo 1161. Não cumprido o requisito subjetivo para a concessão do benefício.<br>Recurso conhecido e desprovido" (fl. 101).<br>Em sede de recurso especial (fls. 133/152), a defesa apontou violação ao art. 83 do Código Penal - CP, ao argumento de que o apenado preenche todos os requisitos autorizadores do livramento condicional - objetivos e subjetivos.<br>Aponta, essencialmente, que a despeito das faltas graves cometidas em 2004 e 2016, bem como o fato de ter evadido do sistema prisional em 2002, resta evidente que o lapso temporal, bem como os demais benefícios obtidos após tais fatos, sem qualquer intercorrência, revogação ou cometimento de novos delitos, são suficientes para apurar a viabilidade do deferimento da benesse.<br>Requer o provimento do recurso, com reforma do acórdão impugnado e consequente deferimento do livramento condicional.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 156/175).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 177/181).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 187/207).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 211/217).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 237/238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 83 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve o indeferimento do livramento condicional nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Pois bem, o livramento condicional constitui parte integrante da pena, em seu estágio final, isto é, constitui a última etapa da execução penal.<br> .. <br>No caso, o Magistrado fundamentou sua decisão com base na ausência dos requisitos previstos no art. 83, III, e parágrafo único, do Código Penal. Eis a decisão agravada (fls. 28/30 - pasta 02):<br>"Em cumprimento ao v. Acordão juntado em seq. 356.1, que deu parcial provimento ao pedido, para que afaste o óbice de alto remanescente. DECIDO. Inicialmente, vale destacar que o apenado foi condenado pelos delitos de roubo, roubo agravado, roubo com resultado morte, receptação e estelionato, com total de pena imposta a 42 anos, 11 meses e 17 dias. Ademais, a progressão ao regime aberto se deu recentemente (06/04/2024) em decisão de seq. 242.1, e trata-se de apeado que gozava do benefício de TEM anteriormente. Note-se, assim, que o apenado está no regime aberto por tempo insuficiente para aferir com a segurança necessária, como será seu comportamento no regime mais brando. Ademais, o regime aberto é cumprido na modalidade PAD com monitoramento eletrônico, o que não acontece no livramento condicional. Sabidamente, a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando a torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da ultimaratio).Não é outra a razão de a Lei de Execução Penal ter adotado o sistema da progressividade, que objetiva favorecer o apenado que apresenta bom comportamento carcerário, inserindo-o em um regime menos rigoroso, com maior amplitude de saídas extramuros, e sancionar aquele que persevera em condutas graves, regredindo-o para um regime mais severo. Portanto, em consonância com o próprio sistema progressivo da pena, a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a sociedade em geral deve ser gradual, de forma a assegurar que o apenado vá se adaptando à nova realidade paulatinamente. Diante do exposto, a concessão do livramento condicional, neste momento, se afigura prematura tendo em vista os objetivos da pena face às circunstâncias do caso concreto. Neste ponto, vale ressaltar que o comportamento carcerário a que alude o inciso III, do artigo 83, da LEP deve abarcar toda a execução de sua pena, pois o dispositivo legal não faz qualquer limitação temporal à avaliação do requisito subjetivo. Assim dispõe o artigo 83 do Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir; A jurisprudência do STJ também é no mesmo sentido.. .. Pelo exposto, entende-se que o apenado não está apto a receber o benefício requerido, por ora, o pleito de Livramento Condicional, por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos INDEFIRO autorizadores para concessão do benefício, na forma do artigo 83, inciso III e parágrafo único, do CP. Dê-se ciência ao MP e à Defesa".<br>É cediço que, para a concessão do benefício do livramento condicional, não basta o mero preenchimento do requisito objetivo (cumprimento da pena), há também, a necessidade da observância dos requisitos subjetivos. Cabe ao julgador verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da situação recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.<br>O livramento condicional é o benefício menos vigiado do sistema penal, tratando-se, em verdade, da etapa final do sistema progressivo da pena. Consiste em medida que antecipa a liberdade do apenado mediante a avaliação positiva de pressupostos objetivos e subjetivos que demonstram sua capacidade de cumprir o restante da pena com disciplina e senso de responsabilidade.<br>Dentre os requisitos autorizadores do livramento condicional, previstos no artigo 83 do Código Penal, dispõe o inciso III do referido artigo, com redação vigente à época da prática do crime, que deve ser comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>Além disso, dispõe o parágrafo único do dispositivo que, na avaliação de pleito formulado pelo condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se atentar para condições pessoais que façam presumir que o reeducando não voltará a delinquir.<br>Tais condições devem ser aferidas à luz do caso concreto, mediante apreciação das circunstâncias que envolvem a prática do crime e o cumprimento da pena.<br>Trata-se de apenado condenado à pena total 42 (quarenta e dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo, roubo agravado, roubo com resultado morte (latrocínio), receptação e estelionato, restando, ainda, 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão (38% da pena total) para o cumprimento da reprimenda (SEEU - Relatório da Situação Processual Executória - processo nº 0250959-86.2000.8.19.0001).<br>Por oportuno, o término de pena está previsto para ocorrer somente em 15/07/2041.<br>Embora a gravidade do crime e o remanescente de pena não estejam expressamente previstos em lei como óbices à concessão do benefício, conforme sustenta a Defesa, entendo que tais fatores devem ser levados em consideração para a análise do requisito previsto no art. 83, III § único da Lei de Execução Penal - lei 7210/84, o que foi feito pelo Juízo da Execução de forma fundamentada.<br>Tratando-se de liberdade condicional, cuja fruição se dá sem vigilância direta e que depende inteiramente do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando, é imperativo adotar uma postura de cautela e atenção ao caso concreto, devendo-se individualizar e particularizar a análise.<br>Note-se que em sua decisão, o Juízo da VEP destacou que a progressão do apenado LUIZ PHILIPPE RODRIGUES DODDS se deu recentemente, mais precisamente em 06/04/2024, e que o tempo no regime aberto não é suficiente para avaliar de forma segura o comportamento do agravante no regime mais brando.<br>Destacou, ainda, que o regime aberto é cumprido na modalidade PAD com monitoramento eletrônico, enquanto o livramento condicional não prevê tal controle.<br>Ademais, como bem pontuou o Magistrado, a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando a torná-lo adaptado ao convívio em sociedade.<br>O livramento condicional exige a demonstração inequívoca da capacidade de ressocialização do condenado, o que não se observa no caso em tela.<br>Seguindo essa linha, observa-se que o histórico prisional do apenado demonstra que a natureza e a gravidade dos delitos praticados (roubo, roubo agravado, roubo com resultado morte, receptação e estelionato) exigem um exame minucioso de sua ressocialização.<br>Vale ressaltar que o atestado de bom comportamento carcerário não vincula o juiz, a quem cabe avaliar as particularidades do caso concreto para decidir se há a implementação do requisito subjetivo. Nesse sentido, jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO DO REGIME FECHADO. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO MACULADO POR INÚMERAS FALTAS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. 2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena. 3. As instâncias ordinárias reconheceram não possuir o apenado do regime fechado mérito para a transferência ao último estágio do sistema progressivo, haja vista o histórico prisional maculado pelo total de nove atos de indisciplina, consistentes em tumultos, agressão a sentenciado, posse de celular, abandono, apreensão de entorpecentes etc. A última conduta desabonadora, reabilitada administrativamente em 3/1/2019, não era tão antiga a ponto de ser desconsiderada, em 11/2/2021, quando Magistrado indeferiu a benesse do art. 83 do CP. 4. A lei federal não dispõe sobre o período depurador das faltas disciplinares, por isso, é necessário suprir a lacuna. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam a eliminação dos efeitos de uma condenação anterior (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou mesmo do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir. Diante da situação específica do sentenciado do regime fechado, que reiterou o proceder negativo durante anos, não se verifica o direito ao esquecimento. 5. Agravo regimental não provido." AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, D Je de 25/8/2021.<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 2. Hipótese em que o apenado, durante a execução da pena, praticou infrações disciplinares ( 14 faltas graves), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. 3. Registre se, por oportuno, que, para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte. 4. Em hipótese similar, decidiu esta Superior Corte que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem" (AgRg no R Esp 1617279/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, D Je 27/04/2018). 6. Por fim, correto o indeferimento dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional baseado em aspectos desfavoráveis do exame criminológico e no cometimento de faltas graves no curso da execução penal. Ausência do preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido." AgRg no HC n. 626.064/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, D Je de 12/2/2021.<br>Como bem destacou a d. Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 52/56 - pasta 52), o recorrente LUIZ PHILIPPE RODRIGUES DODDS apresenta um histórico penal extenso, com reiteração de condutas criminosas graves.<br>Por outro lado, o fato de o agravante estar em regime aberto desde 02/04/2024, como alega sua defesa, não implica automaticamente na concessão do livramento condicional, pois a lei exige um juízo de valor sobre sua adaptação e comprometimento.<br>Não bastasse isso, a Ficha Disciplinar do agravante apresenta duas faltas graves, uma em 10/07/2004 e outra em 24/10/2016, bem como ostenta evasão do sistema prisional em 02/08/2002, permanecendo mais de 10 (dez) meses foragido, sendo recapturado em 27/06/2023 (SEEU - processo nº 0250959-86.2000.8.19.0001, seq. 427.1).<br>Vale ressaltar que embora ocorrências registradas há mais de 12 (doze) meses não afastem um dos requisitos, à luz do que dispõe a redação atual do art. 83, III, b, do Código Penal, a reiteração do mau comportamento deve ser avaliada no âmbito dos requisitos subjetivos previstos no art. 83, III, e parágrafo único.<br>Nesse sentido, a possibilidade de considerar faltas graves cometidas há mais de 01 (um) ano para valorar o comportamento carcerário foi apreciada pelo e. Superior Tribunal de Justiça em 2023, quando a Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo 1161, fixou o seguinte entendimento:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízoda execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido." R Esp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, D Je de 1/6/2023.<br>Considerando a pacificação da controvérsia pelo e. STJ, entendo superado o argumento segundo o qual as faltas graves pretéritas não poderiam ser utilizadas para obstar a concessão do benefício, já que o requisito previsto art. 83, III, do Código Penal é subjetivo e deve ser analisado pelo juízo da execução diante das circunstâncias do caso concreto.<br>Diante de tal quadro, a concessão do benefício ao apenado é prematura e não contribui para o processo gradual de ressocialização, sendo necessário um período de prova maior. Não basta que o apenado apresente comportamento adequado e que tenha simplesmente cumprido o requisito temporal, sendo necessário que também seja aferida a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Partindo da perspectiva cautelosa que o processo de execução exige, reputa-se razoável concluir que, diante da gravidade concreta dos fatos, o cumprimento de pouco mais da metade da pena imposta, indica que a concessão do benefício por ora se mostra precoce e incompatível com os objetivos da pena.<br>Como se pode constar, a decisão agravada está embasada em circunstâncias objetivas e subjetivas do caso considerado.<br>Tratando-se de apenado condenado pela prática dos crimes de roubo, roubo agravado, roubo com resultado morte (latrocínio), receptação e estelionato, entendo adequada a fundamentação do Juízo da Execução para indeferir o benefício de 1 4 livramento condicional com base no art. 83, parágrafo único, do Código Penal, pois efetivamente não há como constatar condições pessoais que façam presumir que o apenado não voltará a delinquir. Irreparável, portanto, a decisão" (fls. 104/114).<br>Extrai-se do trecho acima transcrito, que o entendimento do Tribunal a quo se alicerça nos ditames propostos pelo Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, indicando que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal. Ademais, as instâncias ordinárias apontam que a gravidade dos fatos, a longa quantidade de pena a ser cumprida e a recente progressão ao regime aberto obstaculizam a concessão do livramento condicional.<br>Não obstante, evidencia-se hipótese de distinção da tese repetitiva em testilha, verificando-se que os fundamentos utilizados na origem não se prestem a impedir a concessão da benesse.<br>A esse respeito, destaca-se que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa do livramento condicional, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa do benefício, uma vez que não evidenciam a avaliação contemporânea do cumprimento da pena. Assim, as infrações disciplinares de natureza grave cometidas pelo apenado há mais de 8 anos não maculam, de per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES MUITO ANTIGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava à reforma de decisão que concedeu livramento condicional a reeducanda, alegando ausência de bom comportamento durante a execução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo.<br>4. A última falta grave cometida pela reeducanda ocorreu em 22/12/2019 e, desde 25/1/2020, não há notícias de incidentes disciplinares, o que demonstra bom comportamento atual.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.497.118/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.<br>4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando .<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Em tempo, a concessão do livramento condicional não possui como requisito legal o cumprimento de pena em regime aberto.<br>Dessa forma, é de se concluir que a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução penal conceda o livramento condicional ao agravante, ressalvada a possibilidade de nova negativa fundamentada em motivação diversa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA