DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPÉRCIO PEDRO FICOTO e por OLIVEIROS PEREIRA DE MIRANDA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 182 do STJ (fls. 103-107).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 65):<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO DOS AVALISTAS. TEMA 885/STJ. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO GARANTIDO COM ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 885, firmou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."<br>2. A novação em relação ao devedor principal não tem efeitos diretos sobre os coobrigados que garantiram a integralidade do débito. As benesses e dilações concedidas na recuperação judicial não se estendem, portanto, ao garantidor, sendo personalíssima ao recuperando que passa por dificuldades financeiras e operacionais, como forma de preservação da função social empresa.<br>3. A decisão impugnada observou a consolidada jurisprudência superior, não havendo que se falar em novação quanto aos avalistas da dívida submetida ao plano de recuperação judicial, ante a inaplicabilidade do artigo 59, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, da 11.101/2005.<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, pois as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado, incluindo deságios, prazos e encargos;<br>b) 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, porque o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a extensão da novação aos garantidores e os efeitos da novação sobre o débito objeto da ação, especificamente no que diz respeito a deságios, prazos e encargos previstos no plano aprovado na recuperação judicial da devedora principal.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve violação de lei federal e que o recurso é manifestamente protelatório, pugnando a não admissão do recurso especial e, subsidiariamente, o seu total desprovimento, requerendo ainda a condenação da parte recorrente nas penas por litigância de má-fé (fls. 101-102).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de reconhecimento de novação da dívida exequenda e determinou que a parte exequente apresentasse o valor atualizado do débito, considerando-se o abatimento dos valores pagos em conformidade com o plano de recuperação judicial.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que, ao decidirem que a novação em relação ao devedor principal não tem efeitos diretos sobre os coobrigados/garantidores, o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região incorreram em afronta ao art. 59 da LRF, o qual prevê que o plano de recuperação judicial obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, além de esvaziarem e negarem vigência ao art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual "as obrigações (..) observarão as condições originalmente contratadas (..), inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano (..)".<br>A esse respeito, a Corte de origem concluiu que a novação em relação ao devedor principal não tem efeitos diretos sobre os coobrigados que garantiram a integralidade do débito. Ponderou que as benesses e dilações concedidas na recuperação judicial não se estendem ao garantidor, sendo personalíssima ao recuperando, que passa por dificuldades financeiras e operacionais, como forma de preservação da função social empresa.<br>Veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 62-64):<br>Senhores Desembargadores, a respeito do tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 885, firmou a seguinte tese:<br>"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art.49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."<br>Na mesma linha é a jurisprudência da Turma:  .. <br>A novação em relação ao devedor principal não tem efeitos diretos sobre os coobrigados que garantiram a integralidade do débito. As benesses e dilações concedidas na recuperação judicial não se estendem, portanto, ao garantidor, sendo personalíssima ao recuperando, que passa por dificuldades financeiras e operacionais, como forma de preservação da função social empresa.<br>No caso, submetido o crédito bancário (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 241194717000000211) ao plano de recuperação judicial da devedora principal (ação 1000133-76.2015.8.26.0300), a credora pretendeu a continuidade da execução em face dos co-executados, avalistas da obrigação, conforme plano de recuperação judicial.<br>Tais avalistas, por sua vez, requereram o reconhecimento judicial da novação da dívida exequenda e a extinção da execução. O pleito foi indeferido pelo Juízo, nos termos da tese paradigma do Tema 885. Entretanto, determinou-se sejam considerados e abatidos os valores efetivamente pagos no âmbito da recuperação judicial.<br>Assim se pronunciou o Juízo "a quo":  .. <br>Destarte, a decisão impugnada observou a consolidada jurisprudência superior, não havendo que se falar em novação quanto aos avalistas da dívida submetida ao plano de recuperação judicial, ante a inaplicabilidade do artigo 59, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, da 11.101/2005, in verbis":  .. <br>A decisão é, pois, integralmente mantida.<br>À vista disso, percebe-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários ou coobrigados em geral.<br>Trata-se do Tema Repetitivo n. 885 do STJ, o qual firmou a seguinte tese no âmbito desta Corte:<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>Posteriormente, sobreveio o enunciado da Súmula n. 581 do STJ, in verbis: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>A jurisprudência da Segunda Seção tem acompanhado e ratificado o entendimento explicitado retro, conforme se vê adiante:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA.<br>1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores.<br>3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).<br>4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016).<br>5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista.<br>6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.<br>7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.<br>Doutrina. Precedente.<br>8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO. TEMA REPETITIVO 885. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>2. A controvérsia dos autos reside em avaliar a possibilidade da supressão das garantias fidejussórias contra os fiadores e coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.  .. <br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.087.415/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei.)<br>Portanto, fica claro que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado ao entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA