DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDIR BEZERRA MARINHO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor da res furtiva, que representa pouco mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de os bens terem sido integralmente restituídos ao estabelecimento comercial, sem prejuízo econômico.<br>Argumenta que a reincidência e os maus antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, pois se trata de análise de tipicidade penal.<br>Afirma ainda que o paciente está preso há mais de 4 meses, sem que o processo tenha avançado significativamente, configurando constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento da presente impetração em liberdade, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal em razão da atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, por ausência de fundamento legal, ou sua revogação, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>O Tribunal local, ao examinar a tese de aplicação do princípio da bagatela, afastou as alegações defensivas nos seguintes termos (fls. 39-40 - grifo próprio):<br>Extrai-se dos autos, em cognição sumária, que o ora paciente teria, supostamente, subtraído frascos de desodorante, bens que muito embora não possam ser considerados de alto valor econômico, trata-se de paciente reincidente específico pela prática de delitos patrimoniais, não configurando o ato um indiferente penal, diante do desvalor da conduta praticada, o qual exsurge do próprio modus operandi, conforme se observa na jurisprudência pátria, verbi gratia:<br> .. <br>Decerto, a conduta do paciente, Aldir, traduz relevante grau de reprovabilidade social, motivo pelo qual não deve incidir, na presente hipótese, o postulado da insignificância, afigurando-se impossível reconhecer-se que seu comportamento apresentou mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado.<br>Assim, caracterizada, em tese, a tipicidade formal e material da conduta do ora paciente nomeado, não há que se falar, na hipótese dos autos, em aplicação do princípio da insignificância.<br>De fato, foi consignado que o paciente é reincidente específico pela prática de delitos patrimoniais, bem como possui outras anotações em sua FAC por crimes da mesma natureza, e voltou a delinquir durante o cumprimento de pena, o que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é causa suficiente para o afastamento do princípio da insignificância, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio.<br>Precedentes.<br>2. No caso em exame, apesar do valor reduzido do bem furtado, deve ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância, pois o acusado tem cinco condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva.<br>3. Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo semiaberto ao réu, que é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal. Portanto, não é cabível maior abrandamento do regime, como pretende a defesa, sobretudo porque a Corte local já decidiu de forma benéfica ao acusado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em situação de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta que, apesar de se tratar de furto qualificado e o paciente ser reincidente, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor dos objetos furtados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente possui maus antecedentes e é multirreincidente.<br>5. O ínfimo valor da res furtiva, diante das circunstâncias de reincidência e maus antecedentes, não justifica a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgRg no HC n. 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 852.439/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 901.549/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.<br>(AgRg no HC n. 958.085/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020).<br>2. Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 965.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ressalta-se ainda que a tese fixada no Tema n. 1.205 dos recursos repetitivos prevê que " a  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por outro lado, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 20-21):<br>"De se reconhecer, que no caso em tela a custódia do acusado se faz necessária, mormente para garantia da ordem pública a fim de evitar a reiteração criminosa, sendo a liberdade prejudicial ao convívio social já que solto possivelmente voltará a delinquir, até porque os indícios hoje existentes sugerem que o denunciado, reincidente, faz do crime um meio de vida naquela região. Acresça-se que, em liberdade, o acusado poderá influir negativamente no ânimo das testemunhas, que devem comparecer em Juízo para deporem sem temor, constatando-se assim a necessidade de sua custódia cautelar também por conveniência da instrução criminal. Não obstante, o fato é que no presente caso a prisão cautelar encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para fins de emprego de medida cautelar prisional, não na gravidade concreta do crime eventualmente imputado. Há nos autos, pelo menos nesta fase embrionária, reitero por tudo que enumerei até aqui, evidente risco à garantia da ordem pública e à instrução criminal. Relembre-se: para a decretação da prisão preventiva não se exige prova contundente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, apenas indícios suficientes desta. Por fim, insta salientar que neste momento inicial os elementos informativos trazidos pelo APF (index 188426214) não sugere a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta ao acusado por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois a periculosidade do agente, nos moldes da fundamentação supra, demonstra a insuficiência das medidas cautelares de menor tensão. Por oportuno verifica-se, ainda, que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, especialmente quando se consideram os preceitos secundários do crime imputado ao acusado; é dizer: suas penas extrapolam o limite previsto no referido artigo. Por todos estes fatos e fundamentos, os quais se somam a decisão prolatada pelo Magistrado na ocasião da custódia efetivada (index 189052319), hei por bem MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO ALDIR BEZERRA MARINHO DE OLIVEIRA, por seus reais e legais fundamentos. Neste caso concreto, tal qual o julgado pelo E. STJ, aqui, até por obra da Recomendação nº 134, de 09/09/2022 do CNJ, a qual sinto-me obrigado a seguir em prestígio do Sistema de Precedentes no Direito Brasileiro, verifico solução de continuidade, especialmente em razão dos dados concretos colhidos nos autos. Evidencia-se, assim, a necessidade da custódia cautelar do acusado a fim de que seja possível a persecução penal, bem como as pessoas ameaçadas tenham paz e sossego para cumprir seu múnus público, inclusive, mais vez emprego a jurisprudência dos Tribunais Superiores como lastro da decisão, pela evidente, tal como acima demonstrada pela reconstrução dos fatos colhidos durante data recente, CONTEMPORANEIDADE.(..) Determino que se edite certidão nos autos preenchendo os dados acima firmados com a maior brevidade possível, eis que até a presente data não há nos sistemas informáticos do TJRJ ferramenta de alerta que permita uma segura verificação do prazo prescricional. Tão logo acostada a peça defensiva, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar. Vindo, após conclusos, para o devido saneamento dos autos e designação de eventual AIJ."  .. <br>Em complemento, ainda constou do voto condutor do acórdão impugnado (fl. 27, grifos próprios):<br>No ponto, vale trazer a colação a manifestação da Procuradoria de Justiça, que bem ressaltou: "que o paciente é portador de outras anotações em sua FAC, várias delas por outros delitos patrimoniais, inclusive, ostentando reincidência, bem como, se encontrava em pleno cumprimento de pena junto à VEP, demonstrando tal fato reiteração delitiva que justifica a necessidade do ergástulo para a garantia da ordem pública, não sendo suficientes às peculiaridades do caso concreto o mero arbítrio das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP."<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente, flagrado pela suposta prática de furto, é reincidente e faz do crime seu meio de vida naquela região, registrando outras anotações em sua FAC por delitos patrimoniais, sem se olvidar que estava em cumprimento de pena quando voltou a delinquir.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA