DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELENUS DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 174 do CTN e 192, 206, § 5º, II, e 1.194 do Código Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não atende aos requisitos técnicos de admissibilidade. Requer a manutenção da decisão agravada.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 300):<br>Apelação. Ação de exibição de documentos. Prestação de serviços de assessoria tributária. Honorários profissionais devidos proporcionalmente ao proveito econômico obtido pela empresa contratante em caso de implementação dos pontos levantados em estudo realizado pela contratada. Prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso II do CC. Termo inicial que somente restará configurado com a constatação do uso dos serviços prestados pela autora. Cláusula contratual que em nada alterou o prazo prescricional, apenas fixando um período proibindo a utilização do estudo realizado sem a respectiva contraprestação, caso não seja adotado de pronto pela contratante. Dever de guarda da documentação fiscal limitado ao prazo prescricional de cobrança pelo Fisco. Recurso parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 192 do Código Civil, porque a cláusula contratual que prorroga o prazo prescricional para cobrança de honorários viola a vedação de alteração de prazos prescricionais por acordo entre as partes;<br>b) 206, § 5º, II, do Código Civil, pois o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários deve ser a data conclusão dos serviços, e não a da demonstração de uso do estudo econômico;<br>c) 1.194 do Código Civil, visto que a obrigação de guarda de documentos fiscais pela empresa deve ser limitada ao prazo prescricional de 5 anos;<br>d) 174 do CTN, já que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo de prescrição tributária à relação contratual entre as partes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a obrigação de exibição de documentos e reconhecendo-se a prescrição da pretensão da parte recorrida.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido não violou os dispositivos legais indicados. Requer a manutenção da decisão.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos em que a parte autora pleiteou a apresentação de documentos fiscais para verificar a utilização de estudo econômico realizado em contrato de prestação de serviços de assessoria tributária.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos documentos listados na inicial, abrangendo o período de 2010 até a data da propositura da ação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para limitar a exibição dos documentos ao prazo prescricional de cobrança pelo fisco, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau.<br>I - Art. 192 do CC<br>No recurso especial, a recorrente afirma que a cláusula contratual que prorroga o prazo prescricional para cobrança de honorários viola o art. 192 do Código Civil, que veda a alteração de prazos prescricionais por acordo entre as partes.<br>O acórdão recorrido concluiu que a cláusula contratual não alterou o prazo prescricional, mas apenas fixou o período em que a contratante não poderia utilizar o trabalho sem contraprestação, evitando enriquecimento ilícito.<br>A questão relativa à alegada violação do art. 192 do Código Civil foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de cláusula contratual.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Art. 206, § 5º, II, do CC<br>A recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários deve ser a data da conclusão dos serviços, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, e não a da demonstração de uso do estudo econômico.<br>Ocorre que o termo inicial do prazo prescricional está condicionado à demonstração de uso do estudo econômico durante o período de 10 anos, prazo do efetivo término do contrato, sendo imprescindível a análise da documentação fiscal.<br>A alteração desse entendimento implicaria novo exame de cláusulas do contrato e de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 1.194 do CC<br>A parte recorrente argumenta que a obrigação de guarda de documentos fiscais pela empresa deve ser limitada ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 1.194 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido concluiu que o dever de guarda dos documentos fiscais está limitado ao prazo de prescrição de cobrança pelo fisco, aplicando analogicamente o art. 174 do CTN.<br>Tal entendimento está em consonância a jurisprudência do STJ de que, "ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. Ausência de ofensa aos arts. 358 e 359 do CPC (REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 9/11/2010).<br>Nesse contexto, percebe-se que não merece reparo o acórdão recorrido, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83 do STJ neste ponto.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 174 do CTN<br>Segundo o acórdão recorrido, o prazo de prescrição de cobrança pelo fisco foi utilizado apenas para limitar o dever de guarda dos documentos fiscais, sem interferir na relação contratual.<br>O fundamento não foi infirmado no recurso especial, que se limitou a insistir na alegação de que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo de prescrição tributária à relaç ão contratual entre as partes.<br>Aplicáveis ao caso, portanto, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA