DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 508):<br>Apelação cível. Previdência privada. Fundação Corsan. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento de parte do recurso. Afastada a prefacial recursal de cerceamento de defesa. Ação de cobrança. Afastamento da extinção do feito, com resolução de mérito, pela implementação da prescrição. Ocorrência da coisa julgada. Mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por fundamento diverso ao da sentença. Artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>1. Resulta afastada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento de parte do recurso quanto a dois pontos elencados nas razões recursais, eis que a ausência de apreciação de tais questões pelo Juízo de Origem na sentença combatida decorre justamente do seu próprio resultado final, que reconheceu a implementação da prescrição - sendo, portanto, prescindível a análise dos pontos concernentes ao mérito da lide propriamente dito. No entanto, considerando que a parte autora/apelante busca a reforma da r. sentença, a fim de que seja afastado o decreto extintivo pela prescrição com o julgamento de procedência dos seus pedidos formulados na exordial, e observando a possibilidade de, caso reformada a referida decisão, o Tribunal realizar imediata análise do mérito sem determinar o retorno do processo ao Juízo de Origem (art. 1.013, § 4º, do CPC), mostra-se adequada a apresentação de fundamentação pela parte recorrente quanto ao mérito da demanda.<br>2. No que concerne à prefacial recursal de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial, nos termos do artigo 370 do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, há desnecessidade de maior dilação probatória. Rejeitada, assim, a preliminar.<br>3. No mérito recursal, na Origem, o feito foi extinto, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da implementação da prescrição.<br>4. De fato, o termo inicial do prazo prescricional, in casu, é a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista (onde restou assentado o dever de incluir, no cálculo do benefício previdenciário suplementar pago ao aqui demandado, verbas remuneratórias). Ocorre que, no tocante ao prazo aplicável, tem-se que o atual entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em se tratando de ação que busca a cobrança de valores referentes à reserva matemática em decorrência da majoração do benefício de previdência complementar, existindo, por conseguinte, causa jurídica (advindo do contrato de previdência privada), deve ser aplicado o prazo decenal, fulcro no art. 205 do Código Civil. Assim, não está configurada a prescrição.<br>5. Noutro quadrante, no caso concreto, resta configurada a ocorrência de coisa julgada. Em ação anteriormente ajuizada que tramitou em Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS houve direta análise acerca da responsabilidade do ora réu quanto ao equilíbrio atuarial do plano previdenciário, tendo sido levado, de forma expressa pela entidade previdenciária, pedido de desconto a título de formação de fonte de custeio, a fim de manter o equilíbrio atuarial. Por tal razão, tem-se que a hipótese é vista como uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado.<br>6. Configurada está, pois, a hipótese prevista no artigo 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, mas por outro fundamento, qual seja, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, vez que impossível a análise do pedido pretendido nestes autos, já que eivado pela coisa julgada.<br>Preliminares recursal e contrarrecursal rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os recursos foram desacolhidos (fl. 566).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à diferenciação entre contribuições e reserva matemática e à ausência de fonte de custeio para pagamento de benefício majorado sem a respectiva recomposição da reserva matemática. Argumenta, ainda, que houve violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a coisa julgada, sustentando que o tema relativo à reserva matemática não foi objeto de decisão na demanda trabalhista anterior. Invoca, também, dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 614-619, nas quais a parte recorrida sustenta a inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e que a questão da coisa julgada foi corretamente reconhecida, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão na reclamação trabalhista.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (fls. 622-626).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e sustentando que a análise da questão não demanda reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica. Argumenta, ainda, que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve matéria de direito.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento Corsan contra José Cláudio de Souza, visando à recomposição da reserva matemática adicional necessária para dar suporte ao pagamento de benefício previdenciário majorado em decorrência de decisão proferida em reclamação trabalhista. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição. O Tribunal de origem, em apelação, afastou a prescrição, mas manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada.<br>Considerou o Tribunal de origem que a sentença proferida na Justiça do Trabalho, transitada em julgado em 17.5.2013, expressamente, desonerou o então reclamante, ora recorrido, da obrigação de recompor a reserva matemática, afastando, até mesmo, a hipótese de compensação.<br>Desse modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à coisa julgada , demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA