DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HASTINGS CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA. e OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 2.159-2.163):<br>APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTA GARANTIDA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ab initio, descabida a repetição de valores cobrados com fulcro nos contratos de seguro e consórcio, pois livremente pactuados entre as partes, não incidindo o diploma consumeirista como repisado pelo sentenciante. Destaco: "(..) O 1º Autor é empresa que desempenha atividade na área de consultoria de informática, com desempenho comercial ativo, tendo celebrado com o Réu vários contratos de mútuo para incremento do negócio, o que afasta eventual vulnerabilidade na relação jurídica de direito material entre as partes. Note-se que em todos os contratos há indicação do seguro ou do consórcio também contratados, do que se conclui que os Autores anuíram com a avença. Não há desequilíbrio entre as partes contratantes, no caso em tela, devendo prevalecer a livre manifestação de vontade no momento da celebração da avença." Tampouco assiste razão à parte autora, ora apelante, quando se insurge contra as taxas de juros aplicáveis nas transações entabuladas - salvo da conta garantida, como será destacado - pois observadas as taxas previstas nos contratos, como apontado pelo expert do juízo. Compulsando os autos, porém, verifica-se que, apresentados esclarecimentos do expert sobre a prova técnica (doc. 1944), a parte apelante pugnara por novos esclarecimentos, nos seguintes moldes: "(..) (i) sejam refeitos os cálculos atinentes à diferença de juros do limite de cheque especial, para fins de condenação do banco também a esse título, adiantando-se que a referida Súmula nº 530 do STJ deve incidir nessa hipótese, no período compreendido entre janeiro/2011 e janeiro/2013; (ii) sejam refeitos os cálculos da evolução da dívida da empresa Autora, devendo se utilizar (a) atualização com juros remuneratórios limitados à média de mercado, juros de mora de 1% a. m. e multa de 2% entre 30.03.2015 e 11.11.2015 (ajuizamento da ação); e, após esse período, (b) tão somente juros de mora de 1% a. m. e correção monetária." (doc. 2000) Isso porque, extrair-se-ia do laudo complementar (doc. 1688) promovido após determinação do juízo ad quem (doc. 1609) relevante diferença entre a taxa de juros praticada pela apelada na aventada conta garantida e aquela média de mercado para o mesmo produto e período, o que ensejaria um saldo credor em prol da apelante. Examinando as razões recursais, constata-se que, adentrando no mérito, essas questões, já aludidas pela parte apelante, foram desconsideradas pelo sentenciante, que proferira abruptamente sentença de mérito sem decidir sobre a citada manifestação. Por outro lado, opostos aclaratórios pela parte ré, ora apelada, com fulcro no fato de que, em várias oportunidades, apresentado laudo pericial apontando a existência de saldo devedor (doc. 1689, 1848 e 1944), a parte apelante postulara sua rejeição nos seguintes termos: "Contudo, não há qualquer erro a ser sanado na r. sentença de fls. 2011/2015, na medida em que o saldo em favor dos Embargados certamente foi extraído dos esclarecimentos do perito às fls. 1848/1889, conforme se infere das imagens abaixo colacionadas: (..) não há que se falar em qualquer vício na sentença embargada, a qual deverá ser mantida na íntegra, com a condenação do banco ao ressarcimento dos valores em favor dos Embargados. (doc. 2070)". Logo, se num primeiro momento, exsurgia como prematura a prolação da sentença, a necessidade de esclarecimentos ora postulada pela parte apelante configura evidente comportamento contraditório, não merecendo prosperar. Com efeito, de acordo com o primeiro laudo complementar (doc. 1689), no qual o expert utilizou a taxa média de mercado ao examinar a conta garantida, obtido saldo credor no montante de R$ 109.551,09, que ajustado até a data base de 30/11/2017, mediante a aplicação do coeficiente de atualização monetária constante da tabela oficial elaborada pela Corregedoria-Geral do TJERJ e juros de 12% ao ano, calculados a partir da citação, ocorrida em 19/02/2016, totalizaria um saldo credor de R$ 141.709,33. Em contrapartida, desconsiderada a abusividade dos juros incidentes, na ocasião, evidenciado um saldo devedor no montante de R$ 34.172,13. Inconformada com o saldo credor apurado, a apelada afirmara que descabida a limitação à taxa média do mercado quanto à conta garantida (doc. 905), porém, como destacado pelo expert, tampouco juntara aos autos cópia do Contrato da aludida Conta Garantida, nº 0706-75045-2, porventura existente (doc. 1944). Assim, embora possa ser pactuada taxa de juros cima da média do mercado, como frisado pelo sentenciante, necessária a anuência das partes a seu respeito, análise impossibilitada no tocante à conta garantida, na medida em que não apresentado o contrato celebrado. Correta a conclusão do sentenciante, nesse ponto, de que imperiosa a incidência da taxa média divulgada pelo BACEN para tal modalidade contratual e à mesma época, na forma do verbete nº 530, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, como pugna a parte apelante. Portanto, no que diz respeito exclusivamente à conta garantida, deveria ser considerada a existência de saldo credor em prol da parte apelante (doc. 1689, fls. 1698), o que não elide o saldo devedor proveniente da cédula de crédito bancário, mesmo compensado saldo credor advindo de outras transações (doc. 1944). Diante de todo o exposto, assiste razão à parte apelante quando reputa indevida a desconsideração da taxa média no que tange à conta garantida, porém, existindo, de fato, saldo devedor em prol da parte apelada, necessária a retomada do cálculo pelo juízo de piso em fase de cumprimento de sentença para garantir eventual compensação. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.203-2.207).<br>Nas razões recursais (fls. 2.210-2.227), a parte recorrente alegou violação dos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de omissões e obscuridades no acórdão recorrido, especialmente quanto à forma de atualização do saldo devedor, à incidência da Súmula 530 do STJ e à redistribuição do ônus sucumbencial. Além disso, apontou violação dos artigos 422 e 884 do Código Civil, em razão da prática de venda casada e enriquecimento ilícito do banco, e do artigo 927, IV, do CPC, pela desconsideração da Súmula 530 do STJ<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.283-2.284).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 2.293), que considerou o recurso deserto, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2.310-2.318).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 2.322-2.333).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 2.335).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no AREsp 1.702.702/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>No caso, observa-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, com comprovante de pagamento das custas que não continha a sequência numérica do código de barras (fl. 2.231), o que impede a verificação da sua correspondência com a guia de recolhimento apresentada.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para não haver dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Não obstante, intimada para sanar o vício (fl. 2.286), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente deveria ter realizado o recolhimento em dobro do preparo. Contudo, limitou-se a juntar nova via do comprovante de pagamento original (fls. 2.287-2.290), descumprindo a determinação judicial, o que levou ao não conhecimento do recurso por deserção.<br>Ainda nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.<br>1. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).<br>Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, em razão de deserção.<br>2. Em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br> AgInt no AREsp n. 1.229.342/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018. <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. 2. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA TEMPESTIVAMENTE. DOCUMENTO QUE NEM SEQUER POSSUI NUMERAÇÃO QUE POSSIBILITE SUA VINCULAÇÃO ÀS GUIAS APRESENTADAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016; ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. No caso, incide o regramento estabelecido no CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo. 3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. 1. Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, quando se tratar de recurso ao STJ, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo da sua interposição. 2. Hipótese em que o recorrente foi intimado para regularizar o pagamento das custas processuais, deixando de assim proceder, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. 3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/5/2018.)<br>Dessa forma, não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, opera-se a preclusão consumativa e incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Com efeito, a decisão de admissibilidade, ao reconhecer a deserção do recurso especial, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>EMENTA