DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa dispõe (fl. 802):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. Ação regressiva ajuizada pela instituição financeira contra instituição de pagamento, visando ressarcimento de valor pago em condenação em lide anterior proposta pelo consumidor, vítima de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a responsabilidade da ré como intermediadora de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Inexistência de relação de consumo em demanda regressiva envolvendo fornecedores de serviços, em que não se verifica nexo causal entre a conduta da instituição de pagamento e o dano sofrido pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar. A responsabilidade pela prevenção de fraudes recai sobre a instituição financeira, a quem cabe adotar mecanismos de segurança que previnam fraudes em relação a seus clientes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 820-822).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 825-840), a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; art. 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013; e arts. 373, II, e 374, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a responsabilidade solidária e objetiva da recorrida, na qualidade de credenciadora e integrante da cadeia de fornecimento, bem como seu dever de vigilância e monitoramento das transações. Afirma, ainda, que a recorrida se beneficia economicamente das operações fraudulentas, devendo, por isso, responder pelos danos suportados.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 846-866).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 867-869), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 872-884).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 888-904).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>A Corte de origem, ao analisar a matéria, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa recorrida e o dano sofrido pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar em regresso.<br>A prestação jurisdicional foi, portanto, concedida nos limites da pretensão deduzida, não se podendo confundir o mero inconformismo da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, art. 927, parágrafo único, do Código Civil, art. 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998, art. 7º, e V, da Lei 12.865/2013, art. 373, II, e art. 374, I, do caput CPC o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal a quo, com base nos elementos de prova, concluiu que a recorrida atuou como mera intermediadora de pagamento e que a responsabilidade pela prevenção de fraudes recaía sobre a própria instituição financeira recorrente, que detém os meios necessários para controle das operações de seus clientes.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de responsabilidade da agravada no evento danoso, assim como seu dever de vigilância e monitoramen to das transações, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA