DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NINA ROSA VARGAS BARBOSA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, diante da aplicação do princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade (fls. 96-98).<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve erro material, nos seguintes termos (fl. 104):<br>Contudo, a decisão embargada apresenta erro material relevante, especialmente no que tange à análise do mérito do pedido, uma vez que o pedido está em Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial e não há trâmite em andamento de qualquer outro procedimento no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, atualmente, como diz no decisum, sendo que não há afronta ao Princípio da Unirrecorribilidade:<br>"evento 55 11/03/2025 11:43:07 Recebidos os autos do STF"<br>Entendemos que tal erro material compromete a clareza e a completude do julgado, ensejando a presente medida e apreciação do presente recurso.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica, inclusive para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que foi interposto simultaneamente, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.818.385/RS e este habeas corpus.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>Ademais, ainda que fosse este habeas corpus substitutivo de recurso especial, conforme alega o embargante, não haveria outra solução senão o não conhecimento, pois esta Corte firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. Nesse sentido: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Pois bem. A análise do AREsp n. 2.818.385 - recurso legalmente cabível contra o acórdão da apelação - já se ultimou neste Tribunal, tendo os autos sido remetidos para apreciação Corte Suprema. Mantêm-se, portanto, inviável a apreciação deste habeas corpus.<br>A propósito do art. 647-A do CPP, após detida análise do mérito deste writ e apreciando o contexto fático delineado no acórdão impugnado, constata-se a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. Com efeito, a decisão do Tribunal de origem encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a busca domiciliar realizada .<br>Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA