DECISÃO<br>JONATHAN ELIVELTON DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na revisão criminal n. 5100452-49.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico, de receptação e de adulteracão de sinal identificador de veículo automotor.<br>A defesa aduz, em síntese, as seguintes teses: a) ausência de prova da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico; b) insuficiência de provas quanto à ciência do paciente acerca da origem ilícita do veículo, o que afastaria os crimes de receptação e de adulteracão de sinal identificador; c) desproporcionalidade na exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida (559,92 kg de maconha).<br>Pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do montante da pena.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Associação para o tráfico<br>Em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a condenação do acusado foi assim justificada na sentença (fls. 127-130, destaquei):<br>O art. 35 da Lei 11.343/07 define como crime a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e parágrafo primeiro, e artigo 34 da Lei nº 11.343/06, exigindo-se, para a ocorrência do delito, que haja estabilidade e permanência. Ou seja, não se criminaliza a atuação individual e ocasional, mas sim quando há animus associativo prévio entre os indivíduos, formando uma sociedade em que todos agem de modo coeso e com conjugação de esforços, unindo suas condutas para a prática de atividades direcionadas ao fim específico de praticar o tráfico ilícito de substância entorpecente.<br> .. <br>Conforme fundamentado quando do exame da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, item "c.1" e "c.2", os réus acordaram previamente a conduta e a participação de cada membro, bem como tinham conhecimento da rota que fariam quando do transporte da droga. Ainda, tinham celulares e rádios para que realizassem a comunicação da presença de policiais. Isso demonstra que os réus tinham vínculo formado antes mesmo do dia do fato.<br>Já quanto à estabilidade e permanência do vínculo, esta resultou perfeitamente comprovada. Os réus associaram-se anteriormente ao fato, quando se identificaram da função que desempenhariam no dia do fato, bem como permaneceram vinculados até o momento em que foram abordados. Destaca-se, ainda, que as conversas apreendidas indicam que era conduta corriqueira dos "batedores" desempenhar tal função, de forma que a conduta somente foi cessada quando da abordagem policial e prisão dos réus.<br>Os fatores de permanência e estabilidade estão provados não somente pelos argumentos expostos acima, mas também acerca de todos os demais elementos já descritos quanto a autoria e sobre como os acusados associaram-se para cometimento do fato em questão. Assim, fica perfeitamente caracterizada a formação de associação criminosa no fato ora analisado, não sendo caso de absolvição dos réus.<br>Ao negar provimento ao apelo defensivo, o Tribunal a quo consignou que (fls. 45-48):<br>Em primeiro lugar, desimporta, nessa altura, que não tenha havido identificação precisa, na infração associativa, da conduta atribuída ao acusado aqui proponente, sendo usual, em crimes de autoria coletiva, que essa circunstância seja genericamente exposta na peça de acusação, exaurido que foi no cursivo o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>Nulidade, se houvesse, estaria já superada pelo julgamento plenário, que assentou, a uma, a presença de elementos probatórios seguros do delito associativo e, a duas, que o acusado foi identificado como seu coexecutor, ao conduzir um dos veículos do comboio que havia sido organizado para o transporte do elevado volume de entorpecentes. Tanto isso é verdadeiro que a denúncia, na descrição do crime de tráfico, especifica as circunstâncias da execução do crime, desse modo:<br> .. <br>Isso permite deduzir que o proponente teve toda a faculdade de realizar sua defesa a partir desse descrever criminoso, com todas as suas circunstâncias, sem que qualquer prejuízo tenha sido demonstrado a ponto de permitir cogitar de nulidade. O que seria viável, por hipótese, é uma análise de suficiência do material probatório, a partir do exame dos dados alinhados, mas não de nulidade por ausência de descrição do crime de ação coletiva. E nem nesse aspecto, sinale-se, a revisão seria viável, tendo o colegiado analisado, detidamente, o material probatório, identificando nos elementos orais e nos dados extraídos do celular apreendido toda a cadência de contatos estabelecidos entre os ocupantes dos três veículos, um deles tripulado e conduzido pelo ora proponente. O quadro probatório, amplamente analisado pelo colegiado, encontrou na prova todos os elementos do crime associativo, tendo o grupo organizado um comboio de três veículos, um deles transportando a grande volumetria de droga e os demais funcionando como batedores para evitar a abordagem policial, deslocando-se entre Estados da federação e circulando com a troca de informações que evidenciavam o grau de preparo da empreitada. Foram, aliás, apreendidos rádios comunicadores em dois veículos, ambos na mesma frequência, que revelam a formação de uma cadeia não rastreável de comunicação. Todos esses elementos, para o colegiado, eram aptos a demonstrar a formação de um vínculo associativo, com divisão de tarefas, preparação e montagem de um plano de transporte, caracterizadores do crime de associação para o tráfico. Nesse aspecto, embora a legislação não exija a prática reiterada do delito, é imperiosa a existência de uma mínima organização entre os agentes, de tal modo que haja a demonstração do planejamento de ações, a partir de divisão de tarefas entre os associados, pretendendo, com isso, facilitar a prática dos atos da traficância, minimizando os riscos de eventual flagrante e, ao final, compartilhando os lucros obtidos com a empreitada criminosa. No caso concreto, para além da elevada carga de entorpecentes apreendidos, o colegiado, sem ofender qualquer diploma normativo, apontou as circunstâncias que demonstram uma atuação conjunta, estável e permanente, na narcotraficância organizada, restando inequívocos a lucratividade e a divisão de tarefas, sob estrutura hierárquica, tudo com a estabilidade que caracteriza esse delito. O colegiado, modo uniforme, reputou adequada a prova carreada para condenar o proponente pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo indevida a pretensão de revisitar o exame probatório para que outro seja proferido a partir dos mesmos elementos de prova.<br>A respeito do tema, lembro que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, de minha relatoria, DJe 18/4/2016.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nos autos em exame, embora as instâncias ordinárias mencionem estar demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus, não justificam sua conclusão em provas constantes dos autos.<br>Com efeito, o único elemento concreto apontado na sentença e no acórdão é a situação encontrada no momento da prisão em flagrante do agente - apreensão de drogas, rádios comunicadores e conversas por mensagens de texto que evidenciavam a conduta dos réus naquela ocasião -, dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, são insuficientes para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre eles, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, também exige a estabilidade da associação.<br>Logo, constatada a ilegalidade no ponto, deve ser concedida a ordem para absolver o réu do delito de associação para o narcotráfico.<br>II. Falta de provas do crime de receptação e adulteração de sinal<br>O reconhecimento da insuficiência probatória exige que a ilegalidade apontada seja flagrante, o que não se verifica.<br>O conjunto probatório foi examinado pelo Tribunal de origem, que assentou (fls. 209-211):<br>A materialidade dos crimes restou devidamente demostrada nos autos pelo registro de ocorrência nº 4152/2020/151008 (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 20), o qual denota o roubo do veículo, assim como de notebook de mesmo fabricante que o apreendido com os réus, e por meio do auto de apreensão (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 32/35), o qual registra a recuperação do veículo L200, assim como por meio da prova oral. Nesse sentido, a prova é segura quanto à origem ilícita do bem receptado - Mitsubishi L200, placas originais IZO9E55 (alteradas para BBK0E02 - porquanto objeto de roubo ocorrido no dia 20/2/2020, na Rua Vilson Bordein, 118, Caxias do Sul/RS:<br> .. <br>A autoria é, de igual modo, inequívoca quanto a todos os réus. Nesse sentido, em que pese tão somente DIOSNEL tenha sido abordado pilotando o referido automóvel, o caderno probatório coligido aos autos demonstra de forma inequívoca que os demais denunciados estavam profundamente envolvidos com a atividade delitiva, inclusive fornecendo apoio e segurança ao condutor da camionete roubada para viabilizar o transporte da expressiva carga de entorpecentes. Ou seja, não se mostra crível a versão defensiva de que os denunciados não sabiam acerca da origem ilícita do bem apreendido, na medida em que a prova documental aponta de forma clara que a empreitada criminosa foi previamente acordada e devidamente organizada, estando os envolvidos cientes das etapas e meios necessários para a execução do crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, importante destacar que todos os agentes seriam beneficiados com a utilização do veículo receptado, de modo que plenamente cabível sua responsabilização pela conduta criminosa. Acerca de tais consideração, saliento que o dolo exigido pelo tipo, no sentido de que o agente sabe que a coisa se trata de produto de crime, é de difícil aferição, porquanto vai no seu íntimo, de modo que devem ser valoradas as circunstâncias nas quais ocorreu a apreensão da res.<br> .. <br>Além disso, importa lembrar que, nos crimes de tal natureza, a jurisprudência pacificou entendimento de que uma vez apreendido o bem na posse do acusado, cabe a este a apresentação de prova apta a demonstrar a licitude do bem ou a ignorância em relação à ilicitude, fato que não ocorreu no caso concreto.<br> .. <br>Na mesma linha, sustenta-se a manutenção da condenação dos réus pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Conforme o exame dos autos, além de o veículo ter sido localizado com as placas BBK0E02, enquanto a sinalização original seria IZO9E55, foram localizadas dentro da camionete mais outras placas igualmente falsificadas, elemento que corrobora a versão acusatória de que o grupo criminoso foi o efetivo responsável pela execução da adulteração de sinal identificador. Ademais, novamente destaco que os réus se tornaram beneficiários da adulteração das placas, que visava, justamente, viabilizar a circulação do veículo em via pública ocultando sua origem ilícita. A autoria, portanto, deve sim ser imputada a quem da clonagem se beneficia, e que é, precisamente, o usuário do veículo e demais envolvidos no comboio que viabilizava o transporte de entorpecentes. Impor a autoria da adulteração somente àquele que operacionaliza manualmente a troca das placas originais do veículo, afronta o tipo penal. Por óbvio que se não foram os responsáveis diretos pela troca das placas, estavam se beneficiando desse ilícito. Inapropriado crer que a pessoa que possui um automóvel roubado, sabendo que é roubado, desconheça a situação da clonagem das placas, já que, para circular com ele, a aposição de placas dublês é essencial, sob pena de imediata constatação da situação ilícita, de modo que a adulteração somente serve a quem possui ou utiliza o veículo, situação dos réus. Ou seja, ainda que os denunciados não tenham sido flagrados adulterando as placas, há de se considerar que, ao se beneficiar da adulteração, pratica, ainda que seja na forma da participação, o crime do art. 311 do CP.<br>Diante de tais fundamentos, se mostra inviável a absolvição, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>Registro, no particular, que o Tribunal de origem condenou o paciente com base em acervo probatório que, longe de se mostrar frágil ou insuficiente, revela com clareza a existência dos delitos de receptação e adulteração de sinal.<br>Demonstram os autos que o veículo Mitsubishi L200 utilizado para o transporte da expressiva carga de entorpecentes havia sido roubado dias antes, e estava, no momento da apreensão, com placas adulteradas, além de conter outras placas falsas em seu interior. Tais circunstâncias, por si sós, evidenciam não apenas a origem ilícita do bem, mas também a necessidade da adulteração para viabilizar sua circulação em rodovias sem despertar suspeitas imediatas.<br>As declarações colhidas, a par do laudo de ocorrência e do auto de apreensão, revelam que a utilização do automóvel não foi episódica ou fortuita, mas sim inserida em contexto previamente organizado para o transporte interestadual da droga. A tese defensiva de ausência de ciência do paciente acerca da origem criminosa do veículo não encontra guarida diante das provas constantes dos autos. Isso porque não se mostra crível que integrantes de um comboio estruturado para transportar mais de meia tonelada de maconha desconhecessem que o veículo de carga fosse produto de crime, mormente quando circulava com placas "dublês" e transportava quantidade tão expressiva de entorpecentes.<br>Importa registrar, ademais, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, apreendido o bem em poder do acusado, ou no caso de ser este beneficiário direto da sua utilização, compete à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ignorância quanto à sua origem ilícita, ônus do qual não se desincumbiu o paciente. Pelo contrário, os elementos probatórios apontam para a consciência da ilicitude, uma vez que todos os envolvidos, inclusive o paciente, participavam ativamente da empreitada criminosa, ao usufruir da disponibilidade do veículo roubado e adulterado para garantir o êxito da traficância.<br>No que se refere ao delito do artigo 311, do Código Penal, igualmente não há como acolher a pretensão absolutória. Ainda que não tenha sido o paciente flagrado executando pessoalmente a troca das placas, o acervo probatório indica que todos os corréus se beneficiaram diretamente da adulteração, a qual visava a encobrir a origem criminosa do veículo e permitir o prosseguimento da atividade ilícita.<br>A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a autoria do crime de adulteração de sinal identificador também alcança aqueles que, mesmo não executando a conduta material de substituição das placas, dela se beneficiam para a consecução da empreitada criminosa.<br>Assim, tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal resultam devidamente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, não havendo falar em absolvição por ausência de dolo ou de vínculo subjetivo.<br>III. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Assim tem compreendido o STJ:<br>III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. (HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018.)<br>No caso, a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas que consistiu em meia tonelada de maconha.<br>A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - meia tonelada - evidencia a significativa lesividade da conduta para a saúde pública e denota o elevado grau de envolvimento do agente com a atividade criminosa.<br>Ademais, tal circunstância foi considerada especificamente no tocante à culpabilidade, cuja valoração negativa foi devidamente fundamentada pelo Juízo sentenciante, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que expressamente determina que o magistrado, ao fixar a pena, levará em conta, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida.<br>Logo, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base, de maneira que é descabida a pretendida redução ao mínimo legal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo em parte a ordem, a fim de absolver o paciente unicamente do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA