DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVID WILLIAN LINO MADEIRA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 21 de janeiro de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).<br>A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida, seu fracionamento em porções para comercialização e a reincidência específica do acusado.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação concreta e a inadequação de medidas cautelares alternativas.<br>Nas razões recursais, a defesa alega: (i) ausência de risco concreto à ordem pública; (ii) quantidade não expressiva de droga; (iii) fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iv) existência de condições pessoais favoráveis; (v) possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas (fls. 220/214).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 245/250).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.<br>A prisão preventiva, por constituir medida excepcional que restringe o direito fundamental à liberdade, exige rigorosa observância dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O § 2º do art. 312 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que "a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a mera invocação da gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta do perigo que a liberdade do agente representa para a ordem pública.<br>No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas em elementos concretos que demonstram a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração delitiva.<br>A apreensão de 38,02g de cocaína, fracionada em 50 porções, revela inequivocamente a destinação comercial da substância. O fracionamento em pequenas porções indica estruturação para venda no varejo, evidenciando profissionalização na atividade ilícita.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, tal quantidade não pode ser considerada insignificante, especialmente considerando sua apresentação pronta para comercialização. A jurisprudência desta Corte reconhece que quantidades similares, quando associadas a outros elementos, justificam a segregação cautelar.<br>Confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. 4,90G DE MACONHA. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA FINALIDADE MERCANTIL. REINCIDÊNCIA POR CRIME ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. TEMA 506/STF. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO CASUÍSTICA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de atipicidade da conduta devido à pequena quantidade de droga apreendida e a manifestação do Ministério Público Federal pelo trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, nos indícios de reiteração criminosa e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico, especialmente quando o contexto e as circunstâncias indicam a prática delitiva.<br>5. A manifestação do Ministério Público Federal não possui caráter vinculante, cabendo ao Judiciário decidir de forma motivada com base na análise dos autos. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 217.369/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>O recorrente possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, configurando reincidência específica no tráfico de drogas. Este elemento, associado às circunstâncias da nova imputação, demonstra tendência à reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDENTE ESPECÍFICO E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração evidenciado, de um lado, pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e, de outro, pela existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente figura como acusado da prática de furto qualificado.<br>Soma-se a isso a acusação de envolvimento com associação para o tráfico, bem como o fato de ter sido flagrado com 200g de cocaína e 84g de maconha. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Quanto às alegações adicionais, de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 217.785/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>O recorrente possui residência fixa, trabalho lícito e núcleo familiar estruturado. Tais circunstâncias, embora mereçam consideração, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade da medida.<br>A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as condições pessoais favoráveis devem ser sopesadas com os demais elementos dos autos, não possuindo, isoladamente, o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO. AGRAVANTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO VERIFICADAS. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR OCASISÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 49g (quarenta e nove gramas) de pasta-base de cocaína e 335,9g (trezentos e trinta e cinco gramas e nove decigramas) de crack (e-STJ fl. 13), o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>A mais disso foi destacado ser ele "é reincidente específico (processo nº 1500246-54.2019 - fl. 37) e portador de maus antecedentes (fls. 33/38)", e-STJ fl. 19, e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória e, na espécie, foi destacado no decreto prisional ser o agravante reincidente e portador de maus antecedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, conforme se depreende dos autos.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 997.178/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDNIÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NOCIVIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade, nocividade e variedade das substâncias entorpecentes, em tese, apreendidas com o recorrente - 721 (setecentos e vinte e uma) com massa bruta de 720 g (setecentos e vinte gramas) de cocaína, 20 (vinte) porções com massa bruta de 83,631 g (oitenta e três gramas e seiscentos e trinta e um miligramas) de crack e 01 (uma) porção com massa bruta de 128,682 g (cento e vinte e oito gramas e seiscentos e oitenta e dois miligramas de maconha) (e-STJ fl. 69), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Outrossim, conforme relatado nos autos, justifica-se, também, a prisão a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, eis que o recorrente é reincidente específico, pois conta com 3 condenações definitivas e ainda responde a outros processos (e-STJ fl. 68). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 216.711/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>O tráfico de drogas, especialmente quando praticado de forma estruturada e por agente reincidente, demanda resposta jurisdicional proporcional ao perigo representado. Medidas menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública no presente caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA