DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO HENRIQUE MENEZES e HARLLEY ANANIAS DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que os recorrentes estão presos provisoriamente, acusados da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP.<br>A defesa alega que a prisão preventiva dos recorrentes caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão e porque não subsistiriam motivos contemporâneos para a sua manutenção.<br>Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da prisão preventiva, sustenta que haveria excesso de prazo na duração da medida, considerando que o processo estaria paralisado desde 29/7/2025, aguardando a apresentação de contrarrazões do Ministério Público ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia.<br>Ressalta que os recorrentes têm residência fixa, exercem ocupação lícita e possuem filhos menores.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura dos recorrentes, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 920-926).<br>A defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 937-944).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente Harlley Ananias da Conceição, surpreendido em flagrante delito, foi decretada nos seguintes termos (fls. 324-326, grifei):<br>Harlley Ananias da Conceição, qualificado nos autos, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Segundo consta dos autos, a vítima foi abordada na porta de casa pelo investigado Bruno Henrique Menezes e por Harlley Ananias da Conceição, em razão de troca de mensagens entre a vítima e a "mulher" de Bruno Henrique Menezes.<br>Houve troca de agressões entre os envolvidos. Em seguida, os autores do delito saíram e, após uma hora, retornaram, sendo que Bruno Henrique Menezes portava uma arma de fogo e efetuou disparos contra a vítima, que foi atingida na boca por um dos disparos. O investigado, após o delito, fugiu. Harlley Ananias da Conceição foi preso em flagrante.<br> .. <br>Verifica-se, também, que, no caso dos autos, a prisão em flagrante deverá ser convertida em prisão preventiva. Isto porque presentes os requisitos dos artigos 312 e313 do CPP.<br>O homicídio, por si só, já possui uma gravidade acentuada. Além disso, o modus operandi revela a ousadia e periculosidade do denunciado, que na companhia do autor do disparo, procurou a vítima e, após troca de agressões entre o autor do disparo e a vítima, ameaçou esta, afirmando que voltaria ao local. Após, dando cumprimento às palavras de ameaça, retornou à casa na vítima, em companhia do comparsa, que motivado pelo sentimento de ciúmes, efetuou os disparos.<br>Em plena luz do dia, no meio da rua, sem qualquer receio de ser identificado ou preso, o flagrado e seu comparsa tentaram contra a vida de Stanley Barbosa Araújo.<br>Salienta-se que Harlley Ananias da Conceição, ciente da motivação fútil de Bruno, concorreu para o crime, prestando-lhe auxílio material, dirigindo o veículo para ele buscar a arma de fogo e para retornarem ao local. Diante disso, ficou demonstrado o seu prévio conhecimento do modo de execução utilizado, disparos de arma de fogo, que dificultou a defesa do ofendido.<br>Ressalte-se que o investigado é reincidente e possui extensa ficha criminal, o que, aliado ao seu modo de agir, indica que o mesmo é indiferente ao ordenamento jurídico e que há perigo concreto de reiteração delituosa.<br> .. <br>Deste modo, considerando que a manutenção do investigado em liberdade acarreta um elevado impacto negativo na sociedade, tornando-se um incentivo à continuidade gerando sensação de impunidade, que retira a paz social e pode estimular a delitiva e prática de crimes, o que deve ser coibido pelo judiciário, necessária a decretação da prisão preventiva, como medida de defesa social.<br> .. <br>POSTO ISTO, e pelo que tudo mais dos autos consta, considerando que nenhuma outra medida cautelar se revela adequada ao caso dos autos, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantir a ordem pública.  .. .<br>Posteriormente, a prisão preventiva de Bruno Henrique Menezes foi decretada com base nestes fundamentos (fls. 130-131, grifei).<br>Trata-se de representação pela prisão de Bruno Henrique Menezes.<br>Analisando os autos verifica-se que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.<br>O homicídio, por si só, já possui uma gravidade acentuada. Além disso, o modus operandi revela a ousadia e periculosidade do investigado, que procurou a vítima, trocou agressões com ela e, depois de premeditar, voltou à casa da mesma armado, ocasião em que, em plena luz do dia, no meio da rua, sem qualquer receio de ser identificado ou preso, efetuou disparos contra Stanley Barbosa Araújo.<br>Deve ser destacado que é vítima foi atingida na boca e que o objetivo de investigar o senhor não foi alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Saliente-se, ainda, que o investigado é reincidente e possui extensa ficha criminal, o que, aliado ao seu modo de agir e à fuga, indica que o mesmo é indiferente ao ordenamento jurídico e que há perigo concreto de reiteração delituosa.<br> .. <br>POSTO ISTO, e pelo que tudo mais dos autos consta, considerando que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do Bruno Henrique Menezes, como forma de garantir a aplicação da Lei Penal e para garantir a ordem pública.<br>A leitura das decisões, confirmadas na decisão de pronúncia (fl. 924), demonstra que a prisão preventiva dos recorrentes foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando não só a gravidade das circunstâncias concretas da tentativa de homicídio mas também o elevado prognóstico de reiteração delitiva, aferido com base nos registros criminais dos recorrentes, ambos reincidentes e com extensa ficha criminal.<br>A forma ousada, premeditada e o motivo banal pelo qual o crime foi cometido evidenciam a gravidade da conduta delituosa e justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça consolidou-se no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/20 24; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Nesses termos, reconheço a legalidade da prisão preventiva dos recorrentes.<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Em idêntica direção: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Por outro lado, equivoca-se o acórdão impugnado em afirmar que o alegado excesso de prazo seria constrangimento ilegal atribuível ao Tribunal de origem e que, portanto, não seria competente para conhecer da impetração nesse ponto.<br>Isso porque, após a anulação da decisão de pronúncia anterior, o Juízo de primeira instância pronunciou os recorrentes mais uma vez, mantendo-os presos preventivamente. Soma-se a isso o fato de que a defesa aponta falha do Juízo de primeiro grau no processamento do recurso em sentido estrito interposto contra a nova decisão de pronúncia (fl. 942 ).<br>Nesses termos, não resta dúvida de que o Tribunal de origem é competente para conhecer da impetração quanto ao excesso de prazo na duração da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Determino, porém, que o feito retorne ao Tribunal de origem para que este decida sobre o alegado excesso de prazo na duração da prisão preventiva dos recorrentes<br>Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA