DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com decisão de pronúncia proferida em 23/9/2024, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>O paciente interpôs recurso em sentido estrito, alegando ausência de respaldo probatório mínimo para a pronúncia, uma vez que esta se baseou em testemunhos de "ouvi dizer" (hearsay testimonies).<br>O recurso foi negado por unanimidade pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão prolatado em 6/3/2025.<br>A defesa sustenta que a decisão de pronúncia carece de provas suficientes de autoria delitiva, tendo sido fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que tais elementos não permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal.<br>Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia exige um lastro probatório mínimo, que não pode ser suprido por testemunhos indiretos ou depoimentos contraditórios não corroborados por outros elementos idôneos.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado.<br>As informações foram prestadas às fls. 162-172.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 177-183, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 18-23):<br>Em verdade, a decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular.<br>No caso sub examen, conforme afirmou o juiz de piso,<br>"A materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao réu encontra-se comprovada, conforme se verifica no IP nº 146-00927/2012 acostado id. 06-228, devendo ser destacadas as seguintes peças: Registros de ocorrência (id. 07/08, 127/128, 214/216); Termos de declaração (id. 09/11, 20/23, 44/45, 60/61, 66/69, 102/105); Termo de reconhecimento (id.18/19, 46/47); Relatório de inquérito (id. 217/220), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo.<br>A autoria imputada aos acusados encontra-se indiciada, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em juízo.<br>À guisa de fundamentação, passa-se, resumidamente, a apontar trechos dos depoimentos, que demonstram os indícios de autoria e embasam decisão de pronúncia.<br>Em juízo, a testemunha, Pollyana da Paixão Henriques, delegada de polícia, relatou: (transcrição não literal)<br>"Que se recorda superficialmente desse caso, pois ele aconteceu enquanto ainda não era delegada; que na investigação, o fato aconteceu em 2012, em que duas testemunhas apontava o Rafael como autor e uma terceira indicava uma outra pessoa, essa terceira pessoa foi chamada a delegacia para novas declarações, o irmão dessa pessoa havia sofrido uma tentativa de homicídio e reconhecido o autor, posteriormente a família desse individuo teve que se mudar de Campos; que Claudimar prestou duas declarações, não participou da primeira, na segunda não lembra se participou diretamente; que não foi ao presidio, mas que é possível que as declarações tenham sido colidas; que no seu relatório há outras provas que apontam autoria, é um procedimento de 2012; que não se recorda dos detalhes, pois nem trabalha mais na mesma delegacia; que foi citado como condutor da motocicleta uma outra pessoa; que o Claudimar elenca na primeira declaração dele como playboy e o boca de velho; que essas primeiras declarações foram colhidas em 2012, quando teve acesso ao inquérito em 2020 conseguiram confirmar que o Rafael era o autor; que essa confirmação veio pelo Carlos; que as testemunhas presenciais não prestam depoimento diretamente, pois era um crime que envolve o tráfico de drogas e todos sentem muito medo.".<br>A mãe da vítima, Regina Celia Pinto da Silva, prestou, em juízo, seguinte depoimento: (transcrição não literal)<br>"Que estava dentro de casa quando ele foi atingido; chamaram-na, mas não conseguiu ir ao local; que chegou um rapaz dizendo que seu filho levou um tiro nas costas, não sabe o nome do rapaz, era ali do bairro; que não conhecia o réu Rafinha; que ficou sabendo que o acusado, o rapaz que chegou lá chamando-a, disse que foi ele, falou que foram dois rapazes de moto; que no momento, seu filho Carlos não estava em casa; que não conversaram sobre, mas que sabe que foi ele (o acusado) que matou seu filho; que teve três infartos depois do crime, não consegue fazer mais nada; que a pessoa que passou de bicicleta chamou seu outro filho, mas não estava lá, então ele disse que o filho dela havia sido baleado; que era um rapaz; que continua morando no mesmo local, e Carlos, seu outro filho, também, no mesmo local; que seu filho não era envolvido com o tráfico, era muito trabalhador e querido pelo chefe dele, até hoje guarda a carteira dele e o uniforme; que até hoje tem vontade de saber por que mataram ele.".<br>O irmão da vítima, Carlos Bruno Silva Santos, prestou, em juízo, seguinte depoimento: (transcrição não literal)<br>"Que o que sabe é que a vítima foi assassinada próximo à sua casa; que ele foi até sua casa e pediu a chave do carro para andar, mas estava sem combustível, então ele foi até o posto comprar e, quando estava voltando, foi alvejado; que conhecia o Rafael, no dia dos fatos não o viu pessoalmente; que o conheceu anteriormente em uma discussão na Praça São Salvador, do Rafael com outros jovens de lá do bairro; que a discussão foi por conta de um boné; que não sabe do envolvimento do Rafael com tráfico ou facção; que seu irmão não tinha envolvimento; que conhece William de vista; que, por ouvir falar na localidade, disse quem eram; que não se recorda de ter visto o William e o Rafinha na hora do crime; que falaram que o Taygon estava de moto indo buscar o combustível em uma Biz, os autores passaram de moto e atiraram; que não sabe o que cada um fez; que ele tinha dezoito anos; que não sabe do relacionamento do seu irmão com eles, acha que era apenas de jogar futebol mesmo; que seu irmão não tinha armas, não estava armado; que não conhece nenhum Cláudio; que não sofreu ameaças, só fica preocupado por pessoas andarem próximo, que tem receio pela sua vida; que ninguém falou consigo, não viu mais eles; que, quando seu irmão foi atingido, estava em um mercado próximo de casa, ele também foi atingido próximo de casa, cerca de uns 500 metros de onde estava; que não conseguiu ver ou ouvir os disparos; que foi um pedreiro que trabalhava para sua mãe que veio anunciando o crime, foi quando se deparou com o acontecido; que não viu as pessoas na moto; que não se recorda de ter dito que viu Rafael com arma na mão na garupa de uma moto; que a única confusão deles que se lembra foi essa que narrou da praça; que, perguntado sobre presença do tráfico na localidade, respondeu ser complicado; que conhecia o Bruno, que o comentário é que ele teve envolvimento com o crime, que até chegou a vê-lo pelo bairro no dia, mas nada ali próximo; que a discussão na praça foi cerca de cinco a oito meses antes, por volta de agosto, que não houve nenhuma outra confusão; que ouviu dizer que o Playboy também estaria envolvido no crime.".<br>Já em sede policial, a testemunha Carlos Bruno, relatou o que segue (transcrição não literal):<br>"Que no dia 01/07/2012, por volta das 22h00, estava andando pela rua Jorge Cedinha, Parque Eldorado, quando Rafinha (reconhecido e identificado como Rafael de Oliveira do Carmo) passou pelo declarante acompanhado de dois elementos e efetuou uns três ou quatro disparos na direção do declarante; que o declarante afirma que viu apenas Rafinha armado, e que dos disparos que efetuou em sua direção, apenas um deles acertou. (..) Quanto ao motivo da tentativa, o declarante acredita ter sido em função de "Rafinha" ter matado seu irmão Taigoro Silva dos Santos e o declarante ter conhecimento. (..) Que o declarante disse que não fez o registro de ocorrência antes por medo, e após sofrer esta tentativa, ficou na casa de parentes em São Francisco do Itabapoana; que só voltou para Campos após tomar conhecimento de que Rafinha havia sido preso (..)".<br>Em juízo, o acusado RAFAEL DE OLIVEIRA DO CARMO, disse o que, de forma indireta, transcrevo:<br>"Que os fatos aconteceram, mas que não é o autor; que quando os fatos aconteceram, tinha feito uma cirurgia e não podia ficar andando, pois havia sido baleado, isso cerca de um a dois meses antes do crime acontecer; que foi baleado no estômago (mostrou a marca); que já faz um bom tempo, não sabe afirmar a data; que nessa época andava, mas não podia se mover muito; que ouviu o irmão dele falar sobre boné, mas que não faria nada por conta disso, um boné custa cerca de 50 reais; que respondeu a outros crimes, condenado por tráfico; que jogava bola junto com a vítima, não tinha muita intimidade, mas jogava bola; que foi preso por outro crime, acha que foi por isso que falaram que foi ele; que no começo falavam que era o Bruno, Boca de Velho, que também jogava bola junto deles; que não conhecia William; que não tinha moto; que não tinha arma, não usava; que não conhecia Carlos, irmão da vítima, sabia quem era por jogar bola com o irmão dele; que houve uma discussão por conta de futebol, nem foi por conta de boné, mas dali acabou ali, e depois de muito tempo teve esse fato; que o local ali de fato é muito perigoso, que também foi baleado; que soube da morte dele pois foi perto da sua casa, cerca de cinco ruas depois, ouviu pela pessoas falando; que soube que foi falado como autor depois que aconteceu esse fato com ele, que ainda está respondendo; que soube que a polícia tinha até pego o Boca de Velho, mas foi solto por ser menor; que conhecia o Boca de Velho pois ele jogava futebol com eles, tinha a mesma idade deles, mas que nessa época ele já era envolvido; que não sabe por que o mataram; que não se recorda exatamente quando foi a cirurgia, mas que foi mais ou menos nessa data; que essa discussão por futebol foi por volta de uns quatro ou cinco meses antes; que quando o crime aconteceu, ficou sabendo que a polícia pegou o Boca de Velho e levou para delegacia, mas depois liberou ele; que não ficou sabendo do envolvimento de mais ninguém; que não matou ninguém, não tem nada a ver com isso.".<br>O laudo de exame cadavérico acostado em id. 14-17 confirma a morte de Taigoro Silva dos Santos em decorrência de hemorragia intratorácica provocada por paf.<br>Destaca-se que em juízo a delegada Pollyana afirmou que quando teve acesso ao inquérito em 2020 conseguiram confirmar que o Rafael era o autor; que essa confirmação veio pelo Carlos.<br>A testemunha Carlos Bruno, irmão da vítima, em juízo alterou sua versão dos fatos, e disse que tem receio pela sua vida. Em sede policial, entretanto, Carlos Bruno relatou que sofreu tentativa de assassinato por parte do acusado "Rafinha", e que acredita que a tentativa de assassinato foi em razão de "Rafinha" ter matado seu irmão Taigoro Silva dos Santos e Carlos ter conhecimento da autoria do crime.<br>A mãe da vítima, Regina, em juízo afirmou que sabe que foi ele (o acusado) que matou seu filho.<br>Diante de todas as provas produzidas nos autos e nos depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que existem indícios suficientes de autoria em relação ao crime de tentativa de homicídio.<br>As qualificadoras descritas na denúncia, que se encontram capituladas nos incisos I (por motivo torpe - vez que o crime foi cometido em razão de rixa entre facções criminosas, já que a vítima residia em localidade (Parque São Silvestre) com predomínio da facção narcotraficante rival da facção narcotraficante predominante no local de residência do acusado) e IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima - uma vez que a vítima foi surpreendida pelo réu e seu comparsa, que com vontade de matar, se aproximou, de inopino, efetuou vários tiros em sua direção, atingindo-a sem qualquer chance de defesa, ceifando, assim, a vida da vítima) restaram igualmente indiciadas e não foram afastadas pelas provas dos autos, conforme se verifica da prova técnica, bem como dos depoimentos colhidos e acima relatados, razão pela qual se impõe seu reconhecimento."<br>De fato, do cotejo das provas colacionadas aos autos, denota-se que os depoimentos prestados na delegacia foram, em parte, ratificados em juízo, sendo que o depoimento do irmão da vítima, foi alterado em juízo, mas, ao mesmo tempo, foi dito por ele que temia por sua vida, e na distrital informou ter sofrido uma tentativa de homicídio e que acreditava ser porque Rafinha sabia que ele tinha conhecimento da autoria do crime contra seu irmão.<br>Pontue-se que é entendimento pacífico no STJ de que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria, tal como aconteceu no presente caso concreto.<br>Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que, nessa fase, podem ser fundados em provas produzidas também no inquérito policial. Nesse sentido colhem-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Nesse contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar e interpretar com maior profundidade a prova como um todo, porquanto o mérito da ação não pode ser examinado detalhadamente em sede de pronúncia, exatamente o mesmo motivo pelo qual as qualificadoras não devem ser afastadas nesta ocasião.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA