DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GIOVANI DA SILVA PAZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que desacolheu a alegação de impenhorabilidade, mantendo a penhora sobre o imóvel registrado sob matrícula n.º 16.123, Livro n.º 2, no Registro de Imóveis de Rosário do Sul/RS.<br>2. Pretende a parte agravante o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de ser a única residência, utilizado exclusivamente para moradia.<br>3. A proteção conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/1990 depende tão somente da prova de que o imóvel se destina à residência da família, não sendo necessária a demonstração de que a parte não seja proprietária de outros bens imóveis.<br>4. No entanto, a análise detida dos elementos fáticos, não há como concluir que o agravante utiliza o imóvel indicado à penhora como sua moradia, considerando residir em município diverso do imóvel penhorado.<br>5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º e 5º da Lei Federal n. 8.009/90.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls.117-122), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 125-127), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 146).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tratada no presente agravo diz respeito à necessidade de análise do acervo fático para saber se o bem penhorado se enquadra na proteção da Lei n. 8.009/1990.<br>O recorrente sustenta que o conhecimento do apelo nobre não passa pelo reexame de matéria fática, sendo dirigido à violação da legislação federal aplicável ao caso concreto.<br>Contudo, forçoso é o reconhecimento de que, no caso concreto, a análise das premissas sobre a impenhorabilidade do bem de família passa necessariamente pelo contexto fático-probatório.<br>Desta feita, observando-se a impossibilidade de reexame de fatos e provas na via extraordinária, não há como se conhecer do presente recurso.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado e, 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 1º, caput, da Lei 8.009/90, assim como divergência jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel não goza da proteção da impenhorabilidade, pois os agravantes não residem no imóvel e são proprietários de outro imóvel já reconhecido como bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração simultânea de dois imóveis como bens de família, estendendo a proteção da impenhorabilidade a imóvel onde reside o filho dos recorrentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A modificação do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.755.293/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A decisão de primeiro grau, mantida pela Corte estadual, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, sob o fundamento de que não foi comprovado que o imóvel constitui bem de família.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é impenhorável por ser considerado bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem concluiu que não há provas suficientes de que o imóvel penhorado constitui bem de família, considerando que o devedor declarou residir em outro endereço e que o imóvel aparenta ser usado para veraneio.<br>5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não pode ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990.<br>2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.599.447/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br> EMENTA