DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da federação, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. TEMA 1002 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 227/231).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação do art. 2º da lei 12.153/2009, bem como do arts. 1.022, II, 85, § 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustentou, preliminarmente, que Corte a quo não apresentou fundamento suficiente para afastar a alegação de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para apreciar a presente demanda.<br>Defendeu, em suma, a competência absoluta dos Juízados da Fazenda Pública para apreciar e julgar as demandas judiciais com valor da causa até 60 (sessenta salários), como na hipotese do autos, o que não teria sido obervado pelas intâncias ordinárias.<br>Alegou, ainda, que o Juiz de primeiro grau condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais sem observar a regra prevista no art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que ordena a aplicação subsidiária da sistemática da Lei n. 9.099/1995.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 254/262.<br>Juízo positivo de admissibilidade do Tribunal de origem às e-STJ fls. 265/271.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia acerca da competência para julgamento da causa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 206): "inicialmente, cumpre esclarecer que, de fato, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (art . 2º, Caput e § 4º, da Lei n. 12 .153/2009, contudo, isso acontecerá nos foros em que já se encontra instalado o mencionado Juizado, o que não é a situação em comento, uma vez que, na Comarca de Valença, há Juizado Especial Adjunto, possuindo este competência relativa".<br>Segundo a jurisprudência do Superior Triubnal de Justiça, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009, ressalvadas as hipóteses de exclusão elencadas no § 1º do referido dispositivo legal.<br>Ressalte-se que a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial não constituem fundamento legal para afastar a competência dos Juizados, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, que privilegia a celeridade e simplicidade processual sem prejuízo da efetiva prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.<br>2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>(REsp 2137035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.<br>1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 753444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.).<br>Entretanto, nas comarcas em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência absoluta é atribuída à Unidade Jurisdicional do Juizado Especial presente na comarca, apenas sendo transferida à jurisdição comum quando não existir ou não tiver sido instalada unidade jurisdicional, observando-se, no entanto, o procedimento especial das Leis n .9.099/1995 e n. 12.153/2009.<br>A propósito, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA. DESIGNAÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIAL CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI 9.099/1995 . ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, NAS COMARCAS DO INTERIOR, ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS OU MISTAS. PROVIMENTO 2.203/2014, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil não foi alvo de debate na instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, ao decidir pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levou em consideração o valor da causa, que, na hipótese dos autos, é inferior àquele previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, o que encontra amparo na orientação consolidada desta Corte Superior.<br>3. Consoante já decidiu esta Corte, nas comarcas do Estado de São Paulo onde não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública até a data da propositura da ação, fica designado o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/1995 para apreciação e julgamento dos feitos abrangidos pela Lei 12.153/2009, conferindo-se a competência recursal às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme previsão expressa do art. 8º, II, c/c art. 39, parágrafo único, II, do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt na Rcl n. 33.418/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.<br>4. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1711969/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARAS DE JUIZADO ESPECIAL COMUM. FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA. INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÂNCIA.<br>1. A competência para julgamento das causas submetidas ao rito da Lei n. 12.153/2009, nas comarcas do Estado de São Paulo em que ainda não instaladas as varas de Juizado da Fazenda Pública, considerando-se a previsão expressa no Provimento n. 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, é das Varas de Juizado Cível ou Comum da comarca respectiva.<br>2. No caso dos autos, como ainda não houve instalação de Vara do Juizado da Fazenda Pública no Município de Jaú/SP, a competência para apreciação e julgamento dos feitos relativos à Lei 12.153/2009 é da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal daquele Foro, na forma do art. 8º, II, do Provimento 2.203/2014, que, ao julgar a demanda originária, fá-lo-á no exercício da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a atrair a incidência das disposições da Lei n. 12.153/2009. Precedentes.<br>3. A tese defendida pelo recorrente, no sentido de que não é atribuição do Colégio Recursal dirimir questões que são emanadas de Varas comuns, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1675134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>Nesse contexto, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>No que diz respeito à suposta violação do art. 85, § 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil/2015, cumpre notar que o Juiz de primeiro grau condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.<br>A Corte de origem manteve a sentença, anotando que, "a partir da tese fixada no Tema 1.002 do STJ, qualquer Defensoria tem direito a receber honorários de qualquer Estado ou de qualquer outro ente, seja de ente que integra ou de ente diverso daquele que integra.<br>No ponto, verifico não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 85, § 6º-A e 8º, do CPC/2015, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA