ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, declarou a nulidade do julgamento do Agravo Interno de e-STJ fls. 870/876 e de todos os atos subsequentes e, por conseguinte, julgar prejudicado o exame dos declaratórios de e-STJ fls. 895/901, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DE ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. NULIDADE.<br>1. É nulo julgamento proferido após falecimento de advogado constituído pela parte.<br>2. Hipótese em que o óbito do patrono ocorreu antes do julgamento do agravo interno.<br>3. Questão de ordem acolhida para anular o acórdão do Agravo Interno de e-STJ fls. 870/876 e todos os atos subsequentes e, por conseguinte, ficando prejudicado o exame dos declaratórios de e-STJ fls. 895/901.

QUESTÃO DE ORDEM<br>Submeto a presente questão de ordem aos integrantes desta egrégia Turma, com o intuito de anular o acórdão proferido na sessão de julgamento 14/03/2022 (e-STJ fls. 870/876), tendo em vista petição de e-STJ fls. 881/883, na qual o Dr. José Cardoso Dutra Júnior informa falecimento do patrono anterior da parte agravante - em 06/01/2022 -, conforme certidão de óbito de e-STJ fl. 885.<br>Por evidente equívoco, houve o julgamento do agravo interno no recurso especial (e-STJ fls. 833/855), sendo certo a necessidade de reconhecer a nulidade do julgamento do recurso (e-STJ fls. 870/876), e de todos os atos subsequentes.<br>Nesse sentido:<br>ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c.c. art. 266).<br>2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes.<br>3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 769.935/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 25/11/2014.)<br>Diante do exposto, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade do julgamento do Agravo Interno de e-STJ fls. 870/876 e de todos os atos subsequentes e, por conseguinte, ficando prejudicado o exame d os declaratórios de e-STJ fls. 895/901.<br>Determino a regularização da representação processual do feito, conforme nova procuração de e-STJ fls. 882.<br>Uma vez acatada a questão de ordem, publicada a decisão, e efetivada da regularização processual, os autos devem ser a mim conclusos para o julgamento do agravo interno de e-STJ fls. 833/855.<br>É como voto.