DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GO SERV TRANSPORTES EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação reparatória de danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 371):<br>Responsabilidade civil Prestação de serviço de corretagem de seguro (responsabilidade civil de transportador rodoviário de carga) Alegação de falha da corretora ao não aditar o CNPJ de embarcador na apólice, o que trouxe como consequência a negativa da seguradora para a indenização de sinistro Improcedência da ação Inconformismo da autora Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento probatório afastada Autora que arrolou sua testemunha extemporaneamente Sentença mantida Apólice que foi aditada antes do sinistro justamente para excluir da cobertura o CNPJ referido, que veio mais tarde, depois do roubo, a ser incluído novamente Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 385-389).<br>No recurso especial, a parte aponta violação do artigo:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, pois sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar questões relevantes, como o indeferimento da oitiva da testemunha sob alegação de intempestividade, sem considerar que não havia audiência designada nem encerrada a instrução processual.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acórdão, apreciando as matérias trazidas em juízo para apreciação.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 403-408).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 65.550,06, em razão de falha na prestação de serviço de corretagem de seguro, consistente na ausência de averbação de CNPJs na apólice, o que teria resultado na negativa de cobertura de sinistro.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação (fls. 318-320).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastando a alegação de cerceamento de defesa e concluindo que a exclusão dos CNPJs foi devidamente comprovada, com ciência da autora, e que a indicação de testemunha pela autora foi extemporânea, configurando preclusão (fls. 370-375).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso , a Corte a quo debateu, de forma explícita, que houve a preclusão temporal para o arrolamento da testemunha, pois a parte ora agravante somente decidiu apresentá-la após verificar que a parte contrária havia indicado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 388):<br>A questão do cerceamento probatório alegada na apelação também foi analisada à saciedade. A autora da ação promoveu o arrolamento de sua testemunha a destempo. Logo, houve a preclusão temporal para a prática do ato, o que impediu a oitiva então requerida.<br>Note-se que foi dada às partes oportunidade para produzirem as provas que entendessem de direito. A autora da ação foi categórica ao dizer que não tinha outras provas a produzir além das que já estavam nos autos. Só depois, ao verificar que a parte contrária arrolou uma testemunha, é que mudou de ideia e então apresentou o seu rol, porém, a destempo.<br>Ora, ao se admitir o princípio da verdade real como justificativa para a produção de provas a qualquer momento, estar-se-ia a violar o princípio do devido processo legal, em que baseadas as regras de processamento da ação judicial.<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de orige m, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA