DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGUINALDO DE LIMA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem a devida demonstração de fatos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva não apresentou elementos contemporâneos que justificassem a necessidade da medida, especialmente considerando que a instrução criminal já foi encerrada.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho formal, o que afastaria os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva em unidade prisional destinada a presos do regime fechado é incompatível com o regime semiaberto imposto na sentença condenatória, configurando desproporcionalidade e ilegalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar.<br>Por meio da decisão de fls. 53-54, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 57-81 e 86-166), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 168-171).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 49, grifei):<br>g) Direito de apelar em liberdade:<br>Nego o benefício do apelo em liberdade ao réu, pois continuam presentes as razões que levaram a decretação da prisão preventiva (ID. 124856354).<br>Nem se alegue que o fato de ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime semiaberto tornaria a custódia cautelar desproporcional à sanção. Isso porque a prisão preventiva não se reveste de caráter punitivo, mas se presta a garantir a proteção de bens jurídicos outros. Afora isso, o cumprimento de pena em regime semiaberto implica em privação de liberdade, sendo certo que se trata de uma etapa inicial do processo de ressocialização.<br>Não se pode olvidar, ademais, que, nos termos da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, é de se permitir a execução provisória da pena pelo sentenciado quando condenado a regime menos gravoso que o fechado.<br>Forte nesses argumentos, DENEGO ao acusado AGUINALDO DE LIMA GOMES o direito de apelar em liberdade.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porque, na sentença, o Magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>O Juízo de primeiro grau, por sua vez, em oportunidade pretérita à prolação da sentença, indeferiu o pedido de liberdade provisória com base na seguinte fundamentação (fls. 32-35, grifei):<br>3. No que toca ao pleito relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID n.º 129089531/128711382), passo à análise do mesmo.<br>Pois bem, quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, compulsando os autos e, a despeito do pleito do requerente, o pedido não merece ser acolhido, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP.<br>É sabido que, para o deferimento dos pleitos, "in casu", fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos - "aliquid novi", registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva - ID 124565060 - permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos.<br>Ressalte-se, ainda, que há fortes indícios de prática, pelo aludido requerente, do crime de tráfico de drogas ilícitas, uma vez que o mesmo foi flagrado por policiais na posse significativa quantidade de entorpecentes (12 tabletes, pesando 13,7kg e 5 tabletes, pesando 5,7kg) que aparentavam ser "cocaína" e "maconha", respectivamente, conforme se infere do auto de apreensão (ID n.º 124550978, pág. 32) e do laudo constante do ID n.º 124550978, pág. 53, o qual atestou tratar-se das substâncias acima referidas. Tais fatos indicam que, em liberdade, o mencionado requerente voltará a praticar delitos, afetando a ordem pública e a paz social, não cabendo, ademais, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, posto que se denota que não seriam eficazes para impedir eventual reiteração criminosa.<br>Ademais, após exames realizados nas substâncias apreendidas constatou-se que o material contido nos 12 tabletes de cor laranja ser o alcalóide COCAÍNA e o material contido nos 5 tabletes de cor verde TETRAHIDROCANABINOL (THC - MACONHA), conforme ID n.º 124550978, pág. 53, laudo de análise de droga provisório, demonstrando a periculosidade real do referido requerente e a gravidade concreta do delito.<br> .. <br>Pelo exposto, ancorado no parecer ministerial (ID n.º 129112626), indefiro os pleitos de relaxamento e revogação da prisão preventiva e, o subsidiário, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão realizado pela defesa.<br>A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória está, portanto, suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 13,7 kg de cocaína e 5,7 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Quanto à compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, houve a seguinte fundamentação na sentença condenatória (fl. 49, grifei):<br>Nem se alegue que o fato de ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime semiaberto tornaria a custódia cautelar desproporcional à sanção. Isso porque a prisão preventiva não se reveste de caráter punitivo, mas se presta a garantir a proteção de bens jurídicos outros. Afora isso, o cumprimento de pena em regime semiaberto implica em privação de liberdade, sendo certo que se trata de uma etapa inicial do processo de ressocialização.<br>Não se pode olvidar, ademais, que, nos termos da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, é de se permitir a execução provisória da pena pelo sentenciado quando condenado a regime menos gravoso que o fechado.<br>O voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fl. 20, grifei):<br>Quanto a alegada suposta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, não se sustenta diante da fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia cautelar, com base na persistência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, especialmente para a garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a compatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada, como no caso em apreço: TJ-PA - Habeas Corpus Criminal: 08179277620238140000 17995705, Relator.: Pedro Pinheiro Sotero, Data de Julgamento: 06/02/2024, Seção de Direito Penal.<br>A conduta delitiva atribuída ao paciente  tráfico de substância entorpecentes  , evidencia gravidade concreta, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar para proteção da ordem pública<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado Pará para que adote as medidas necessárias a fim de que o Juízo da Vara de Execuções Criminais competente, após a unificação das penas, se for o caso, compatibilize a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença e certifique-se de que o paciente esteja cumprindo a pena em estabelecimento penal adequado ou congênere.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA