DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO DOS COMISSARIOS DE POLICIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 238/239):<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO IMPÕE QUALQUER OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 525, § 1º, INCISO III, DO CPC. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A Associação dos Comissários de Policia do Estado de Pernambuco apresentou o presente Cumprimento de Sentença, objetivando que seja o réu impelido a cumprir a ordem concedida no Mandado de Segurança nº 0084985-8, para incorporação da gratificação de incentivo nos proventos dos seus associados.<br>2. Em sede de impugnação, o Estado de Pernambuco sustentou a inexistência da obrigação de implantar a Gratificação de Incentivo, uma vez que a referida vantagem foi extinta por incorporação de seu valor à remuneração do cargo.<br>3. Vejamos os principais trechos do Acórdão exequendo: "(..) Desse modo, uma vez concedida aos servidores da ativa uma gratificação pela prestação da função essencial da categoria, independente do exercício de atividades que a ela seja dada pelo enunciado legal, os seus efeitos alcançam a todos os seus membros, estejam ou não em atividade, como assegurado pelo comando do art. 40, da Constituição Federal. Entretanto, ressalto a aplicação à espécie do fato rnodificativo (CPC, art. 462) consistente na edição da Lei nº 12.635/2004, de 14 de julho de 2004. que extinguiu a Gratificação de Incentivo de que cuida os presentes autos, por incorporação de seu valor à remuneração do cargo. Reza o artigo 11, da referida Lei: "Art. 11. Observado o disposto nos artigos 9º e 10 anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, curso de aperfeiçoamento inerente, auxílio moradia, incentivo policial, função policial e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos servidores públicos civis referidos nos prenominados artigos 9º e 10 desta Lei, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída a estes servidores." Assim, os efeitos jurídicos e financeiros da presente ação têm como limite temporal a edição do citado diploma legal. Em consuência, como o presente mandamus foi intentado no ano de 2002, a Gratificação em questão deve ser paga a partir da data da impetração até o advento da Lei nº 12.635/2004, de 14 de julho de 2004, que a extinguiu. (..) Ante todo o exposto, concordando, na íntegra, com o Parecer oferecido pela douta Procuradoria de Justiça, voto pela concessão parcial da segurança, para que seja incorporada aos proventos dos associados da impetrante, a Gratificação de incentivo, com o pagamento das diferenças das parcelas em valores corrigidos, desde a impetração do presente writ, até 14 de julho de 2004, data da edição da Lei nº 12.635/2004, que extinguiu a Gratificação de Incentivo". (grifos nossos).<br>4. Como se vê, embora conste na parte dispositiva o termo "incorporação", sua acepção remete aos efeitos da condenação, os quais restaram expressamente delimitados no julgamento do mandamus, qual seja, "da data da impetração até o advento da Lei nº 12.635/2004, de 14 de julho de 2004". Ademais, como visto, restou claro no julgamento do Mandado de Segurança, que a vantagem em liça foi extinta" "por incorporação de seu valor à remuneração do cargo", nos termos dispostos no art. 11 da referida norma, acima transcrito.<br>5. Desta feita, não há que se falar em cumprimento de obrigação de fazer, mas, apenas, de pagar, obrigação esta que já está sendo perseguida através das Execuções apresentadas pela Entidade de Classe, por meio dos processos de n"s 0493087-4, 0493097-0, 0493099-4, 0493101-9, 0493102-6, 0493104-0, 0493108-8, 0493111-5, 0493116-0 e 0493120-4.<br>6. Acolhimento da impugnação, ante a inexigibilidade da obrigação, e extinção do presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Parecer Ministerial.<br>7. Parte exequente/impugnada condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do artigo 85, § 1º e § 8º do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271/272).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 506, 507, 508 e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "mesmo após a anulação do acórdão dos embargos de declaração, pelo STJ no Aglnt no AREsp nº 1.797.425, levando em conta a ausência de enfrentamento da existência de coisa julgada sobre a incorporação da Gratificação de Incentivo, o TJPE não sanou as omissões e contradições apontadas" (fl. 636); e<br>(2) ofensa à coisa julgada ao modificar o título executivo judicial formado no mandado de segurança transitado em julgado, pois o acórdão recorrido desconsiderou a obrigação de fazer referente à incorporação da gratificação de incentivo, prevista no título executivo, e restringiu a execução apenas à obrigação de pagar. Nesse sentido, "o Recorrido fora condenado a pagar as diferenças da gratificação de incentivo e incorporar esta gratificação nos contracheques dos associados da Recorrente, sendo uma condenação principal e que não pode ser alterada ou mesmo retirada do mundo jurídico" (fl. 654).<br>Requer o provimento do recurso especial para acolher-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, "para reformar os acórdãos recorridos, proferidos pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Cumprimento de Sentença ne 0000422-97.2018.8.17.0000 (0496088-3), em razão dá expressa negativa de vigência aos termos dos artigos 502, 506, 507 e 508, CPC, de modo que seja mantida a incorporação da Gratificação de Incentivo aos contracheques dos integrantes da associação recorrente, com o imediato cumprimento de obrigação de fazer" (fl. 655).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 660/665).<br>O recurso não foi admitido (fls. 364/372).<br>A decisão do STJ de fls. 494/498, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo "a preliminar inserta no Recurso Especial da Associação, de modo a nulificar o aresto de Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para esgotar a jurisdição no ponto omisso elencado, consoante entender de direito, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos" (fl. 498).<br>Em cumprimento, o Tribunal de origem julgou novamente os embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada "no que tange à coisa julgada do Acórdão lavrado nos autos do Mandado de Segurança nº. 0084985-8" (fl. 564).<br>O recurso foi admitido (fls. 955/960).<br>É o relatório.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o exame da alegada nulidade do julgado se encontra inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; e AgInt no REsp 1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.<br>No ponto, a parte recorrente, diante do acórdão de fls. 230/241, manejou os embargos de declaração de fls. 247/254, os quais foram rejeitados (fls. 271/272)<br>O STJ, por sua vez, por meio da decisão de fls. 494/498, acolheu "a preliminar inserta no Recurso Especial da Associação, de modo a nulificar o aresto de Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para esgotar a jurisdição no ponto omisso elencado, consoante entender de direito, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos" (fl. 498).<br>O Tribunal de origem, em obediência à determinação desta Corte Superior, julgou novamente os embargos de declaração, acolhendo-os em parte, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada "no que tange à coisa julgada do Acórdão lavrado nos autos do Mandado de Segurança nº. 0084985-8" (fl. 564).<br>Nesse contexto, caberia à parte recorrente, na hipótese de ainda entender pela existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, manejar novos embargos de declaração, os quais deveriam ser "restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025), o que não ocorreu na espécie.<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Os arts. 502, 506, 507 e 508 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA