DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE, em 14/8/2018, contra suposto ato ilegal do MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, exarado no Processo Administrativo de Representação n. 71010.002540/2005-70, por intermédio do qual foi dado parcial provimento ao recurso administrativo para excluir da Portaria n. 218, de 22/5/2013, "apenas o descumprimento do inciso IV (sic. VI) do artigo 3º do Decreto n. 2.536, de 1998, mantendo a anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social" (fl. 457).<br>O julgamento do recurso administrativo foi publicado em 5/6/2018 (fl. 466).<br>Alega a impetrante que a autoridade apontada como coatora manteve, de forma ilegal, o cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não considerando em sua decisão os vícios no processo, quais sejam (fl. 13):<br> O  alcance da prescrição intercorrente e da prescrição no processo de representação administrativa (Lei n. 9.873/1999); a prejudicialidade da representação administrativa (parágrafo único do art. 37 da MP 446, de 2008); a incompetência da autoridade do Ministério da Educação para decidir a representação administrativa (ausência de previsão legal); a preclusão (art. 35 da Lei nº 12.101/2009), e por fim, a perda de objeto da representação, em vista da alteração da condição promovida pela nova legislação, que alterou a exigência de 3 anos de regular funcionamento (VI do art. 3º do Decreto nº 2.536/1998) para 12 meses (1 ano) de constituição da entidade (art. 3º da Lei nº 12.101/2009 e Lei nº 12.868, de 2013), ou seja, aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei.<br>Prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 493-641), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança em parecer sintetizado na seguinte ementa (fl. 646):<br>MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CONCESSÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). POSTERIOR QUESTIONAMENTO DO ATO CONCESSIVO PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA JULGADA PROCEDENTE PELO SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO Nº 2.536/1998. ANULAÇÃO DO CERTIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 23, DA LEI Nº 12.016/2009. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO REALIZADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE E DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO VINDICADO. DIREITO QUE NÃO PODE SER TIDO POR LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 12.101/2009, o cancelamento da certificação, no caso de procedência da representação, ocorrerá após "decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso". Desse modo, na espécie, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança iniciou-se com a publicação da decisão final proferida no Recurso Administrativo n. 71010.002540/2005-70 no DOU de 5/6/2018; e o writ foi ajuizado em 14/8/2018. Assim, forçoso reconhecer a tempestividade da impetração.<br>Passo, portanto, à apreciação do presente mandamus.<br>1) Aduzido alcance da prescrição intercorrente e da prescrição no processo de representação administrativa (Lei n. 9.873/1999)<br>Argumenta a impetrante que o ato administrativo que cancelou o CEBAS originário está viciado, diante da circunstância de "a representação administrativa ter sido alcançada pelo instituto da prescrição intercorrente (paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho), bem como pela prescrição (transcorridos 5 anos)" (fl. 26). Aduz que incide, no caso, o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999, in verbis:<br>Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.<br>§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.<br> .. <br>Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:<br>I - Pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;<br>II - Por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;<br>III - Pela decisão condenatória recorrível.<br>IV - Por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.<br>A alegação é de todo impertinente, uma vez que ao procedimento de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social não se aplica as disposições da Lei n. 9.873/1999 ("Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências"), pois não se objetiva, em tal processo, apurar infrações administrativas decorrentes do poder de polícia conferido à Administração Pública, com a eventual imposição de penalidade ou cobrança de créditos decorrentes de infrações.<br>Como destacado pelo Parquet federal, "ao dar início ao procedimento voltado para a anulação do CEBAS que havia sido deferido à Impetrante, a autoridade competente agiu dentro do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99" (fl. 656).<br>2) Prejudicialidade da representação administrativa (parágrafo único do art. 37 da MP n. 446/2008)<br>Sobre a questão, afirma a impetrante que o ato que cancelou o CEBAS originário está eivado de ilegalidade por afrontar o disposto no art. 37, parágrafo único, da MP n. 446/2008, que assim dispôs:<br>Art. 37. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos.<br>Parágrafo único. As representações em curso no CNAS propostas pelo Poder Executivo em face da renovação referida no caput ficam prejudicadas, inclusive em relação a períodos anteriores.<br>O referido dispositivo não incide no caso, pois a situação dos autos diz respeito à anulação da certificação concedida, e não de renovação. Como mencionado nas informações:<br> A  MP nº 446/2008 não tem aplicabilidade ao processo em apreço, uma vez que o caso dos autos não trata de recurso em face de renovação de CEBAS, pendente de julgamento, matéria cuidada pela referida MP, mas sim de anulação de certificação anteriormente concedida, em razão de verificação, em processo de auditoria, de desatendimento aos requisitos do Decreto nº 2.536, de 1998. (fl. 600)<br>Dessa forma, não merece acolhida a alegação de prejudicialidade da representação administrativa.<br>3) Incompetência da autoridade do Ministério da Educação para decidir a representação administrativa (ausência de previsão legal)<br>A respeito do tópico, sustenta a parte impetrante que a Lei n. 12.101/2009 não prevê o encaminhamento da representação ao Ministério da Educação contra o ato de concessão do certificado, mas tão somente em face da sua renovação, ao dispor o seguinte no art. 35:<br>Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.<br>§ 1º As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.<br>Pois bem. Dispõem os arts. 21, 24, 25 e 27 da Lei n. 12.101/2009:<br>Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:<br>I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;<br>II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e<br>III - do Desenvolvimento Social e Combate à fome, quanto às entidades de assistência social.<br>Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.<br>Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:<br> .. <br>II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br> .. <br>Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.<br>Da conjugação daqueles dispositivos, vê-se que, ao contrário do defendido pela parte impetrante, compete ao Ministério da Educação a análise inicial ou o reexame dos processos iniciados no Conselho Nacional de Assistência Social, bem como do requerimento de renovação dos certificados.<br>4) Preclusão na tomada da decisão, diante do disposto no art. 35 da Lei n. 12.101/2009<br>Alega a parte impetrante que a decisão de cancelamento do CEBAS "deu-se de forma preclusa, em prazo superior ao estipulado pela norma. Ou seja, a representação deveria ter sido julgada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei n. 12.101, fato que ocorreu em 30 de novembro de 2009" (fl. 31).<br>Defende, assim, que, conforme o disposto no § 1º do art. 35 da Lei n. 12.101/2009, o Ministério da Educação "tinha até 11 de maio de 2010 como prazo para julgar a representação administrativa proposta pela Secretaria da Receita Previdenciária" (fl. 36).<br>Sem razão, todavia.<br>Lê-se no art. 35, § 1º, da Lei n. 12.101/2009:<br>Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.<br>§ 1º As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.<br>§ 2º Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.<br>O prazo previsto para o julgamento definitivo da representação, tal como ressaltado nas informações prestadas é impróprio, ou seja, o seu descumprimento não acarreta consequências preclusivas para a Administração Pública. Com efeito, o mencionado dispositivo legal não estabeleceu nenhum efeito decorrente da ausência de decisão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e, por isso, não cabe ao intérprete considerá-lo como prazo fatal para o julgamento dos processos CEBAS.<br>5) Perda de objeto em razão da aplicação do princípio da retroatividade benéfica do art. 16 da Lei n. 12.868/2013<br>Quanto à matéria, alega a parte impetrante (fls. 37-38):<br> O  Ministério da Educação anulou do CEBAS da FUNDESTE, por entender que esta descumpriu condição prevista no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, ou seja, não "estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado".<br>Ocorre que tal condição, desde o ano de 2009, já não prevalece na legislação em vigor, desde 2009, atualmente a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.<br>Ressalte-se ainda o fato de que, anterior ao atual decreto regulamentador, vigorou o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, havendo ainda os dispositivos da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, que procedeu alterações na Lei nº 12.101, de 2009.<br>No que se refere ao fundamento que ensejou o cancelamento do CEBAS originário, necessário enfatizar que a nova legislação, em vigor desde novembro de 2009, exige agora, período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, não havendo mais que se falar em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado.<br>Sobre a questão, destaco o seguinte trecho das informações prestadas pela autoridade administrativa (fl. 596):<br> .. <br>2.52. No que diz respeito ao princípio da retroatividade benéfica da lei arguida pela entidade, que advoga aplicar-se ao caso em apreço, cumpre esclarecer pelo que segue:<br>2.53. A entidade relata que, em consequência da revogação do Decreto nº 2.536, de 1998, e com o advento da Lei nº 12.101/2009, deve-se exigir o "período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade" ante os três anteriormente exigidos, por entender ser mais benéfico a entidade.<br>2.54. Contudo, cumpre esclarecer que a análise de mérito da referida Representação deve ocorrer a partir da verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente à época do protocolo do requerimento do CEBAS.<br>2.55. Nesse sentido, observa-se que o requerimento do CEBAS da entidade se deu em 21/12/2001, no âmbito do processo nº 44006.003509/2001-19, e a Representação em face desta certificação, se deu em 27/12/2005, sendo assim, leva-se em consideração o atendimento aos dispositivos constantes no Decreto nº 2.536/1998 e Resolução nº 177/2000, em atenção ao princípio tempus regit actus, que determina que a lei aplicável ao caso concreto é aquela vigente à época dos fatos, e não à época da fiscalização.<br>2.56. Sobre esta questão a CONJUR-MEC também manifestou-se no Parecer nº 00442/2018/CONJURMEC/CGU/AGU (Doc. Sei nº 1232210 - Anexo VII), concluiu que: Assim, em privilégio ao princípio tempus regit actus, a legislação aplicável ao caso dos autos consiste no Decreto nº 2.536, 6 de abril de 1998 e da Resolução CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no DOU de 24 de agosto de 2000, uma vez que eram as normas vigente ao tempo do protocolo do requerimento de CEBAS, 27 de dezembro de 2001, no processo nº 44006.003509/2001-19, e da representação protocolada em 15 de dezembro de 2005.<br>2.57. Diante disso, não deve prosperar o aludido pela entidade que pretende a aplicação da Lei no 12.101/2009 ao caso em apreço.<br>Tal interpretação não viola direito líquido e certo da parte impetrante, uma vez que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é um "mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício" (STF, AgR no RE n. 428.815/AM, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJU 7/6/2005).<br>O preenchimento dos requisitos, por evidente, devem ser verificados conforme a legislação vigente ao tempo d o requerimento do CEBAS.<br>Ausente, por todos os fundamentos acima, violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante.<br>Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.