DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINTON DA COSTA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO.<br>A defesa do paciente alega que ele cumpria pena no regime aberto, mas foi regredido para o regime semiaberto sem a devida intimação do advogado constituído nos autos, caracterizando cerceamento de defesa. Ela também também que foi novamente prejudicado o paciente pela falta de intimação para o julgamento e sustentação oral no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para determinar a nulidade do processo desde a remessa dos autos para a Defensoria Pública, suspendendo-se os prazos para interposição de recursos e confirmando a liminar pleiteada.<br>Liminar indeferida (fls. 756-757).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 772-777).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 781-782).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Por primeiro, pois o fato de a defesa do paciente não ter sido intimada para apresentação de sustentação oral, por si só, não dá ensejo a constrangimento ilegal em relação a ele. Evidentemente, caso tenha havido esse desrespeito ao direito de defesa, ela tem também o direito de se insurgir contra o julgamento para invalidá-lo, mas isso não significa que há risco, mesmo que indireto, à liberdade de ir e vir do paciente.<br>Importante consignar, ainda, que a alegação não está cabalmente comprovada.<br>Por segundo, pois ainda que tenha havido a falha apontada pela defesa do paciente, o que também não restou cabalmente comprovado por ela, isso em nada causou prejuízo ao paciente, a ponto de se cogitar de patente constrangimento ilegal.<br>É que pelas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, perante o qual tramita a execução penal do paciente, a regressão não se deu por conta de imposição de sanção decorrente de descumprimento de dever previsto na LEP, mas sim da chegada de nova guia de execução que gerou a unificação de penas.<br>Destaco abaixo um trecho da explicação oferecida pelo referido juízo:<br>"Em 11.03.2025 aportou aos autos, nova guia - ação penal nº 0018659-84.2019.8.11.0042 - na qual o paciente foi condenado a tempo de pena de pela prática do crime furto qualificado03 anos e 10 dias-multa em regime semiaberto cuja infração ocorreu na data 21.04.2019 (durante cumprimento da pena).<br>Na data de 31.03.2025 foi comunicada a inserção do paciente no sistema de monitoramento eletrônico na data de 11.03.2025.<br>Em 24.04.2025 a magistrada Edna Ederli Coutinho com o aporte da nova guia, procedeu a unificação das penas privativas de liberdade impostas ao paciente, as quais somaram total de 15 anos, 07 meses e 15 dias, pontuando que o paciente havia cumprido 04 anos e 09 meses, remanescendo pena a ser cumprida de 10 anos, 10 meses e 15 dias, e ante o teor do que estabelece o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal e, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP foi fixado o regime FECHADO, e determinada à expedição de mandado de prisão, frisando que após prisão, os autos deveriam ser conclusos ao Gabinete II, dada a suspeição registrada nos autos, para deliberações pertinentes.<br>Efetivada a prisão, o paciente foi submetido a audiência de custódia, e em razão da decisão que ensejou prisão do paciente ter sido proferida pela Magistrada responsável pelo Gabinete IV deste Núcleo de Execuções Penais, foi determinada a remessa dos presentes autos ao Gabinete IV para melhor análise dos autos, ao passo que aquela juíza despachou nos autos pontuando que a prisão decretada nos autos decorre de unificação das penas, e não de regressão cautelar, deixo de analisar a justificativa apresentada."<br>Uma vez que a regressão se deu por razões objetivas, não subjetivas, a manifestação das partes nem sequer era necessária. Incide sobre o caso em tela o art. 111 da LEP, não o art. 112 do mesmo diploma legal.<br>O art. 118 da LEP diferencia duas situações e apenas em uma delas, que não é o caso, exige prévia manifestação do condenado.<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).<br>§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.<br>§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.<br>Em atenção a isso e considerando que a Defensoria Pública do Estado manifestou-se antes de determinada a regressão de regime do paciente, inexistiu constrangimento ilegal. Nada impede, neste caso, que a defesa constituída do paciente manifeste-se em contraditório diferido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA