DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal da Paraíba, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 722-723):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. AUTODECLARAÇÃO DE COR PARDA PARA OBTENÇÃO DE VAGA NA CONDIÇÃO DE COTISTA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO GENÉRICA DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda que visava o impedir o cancelamento da matrícula no curso de medicina, em razão da não confirmação, pela Comissão de Heteroidentificação, da condição declarada pela apelante.<br>2. Nas suas razões recursais, a apelante menciona, em síntese, que: a) ingressou no curso de medicina, através do SISU 1º/2022, Edital 5 de 18.02.2022, onde hoje cursa o segundo período de medicina, através do Sistema de Cotas, onde se auto declarou PARDA, conforme Termo de Autodeclaração, de 23 de fevereiro de 2022, ocasião em que preencheu todos os requisitos do Edital, pelo comando da Lei 12.990/2012 e teve sua matrícula deferida; b) a previsão contida no Edital, no sentido de que a Comissão de Heteroidentificação pode se reunir para confirmar a autodeclaração do candidato em qualquer tempo, inclusive após o início da atividades acadêmicas, fere princípios constitucionais pétreos, como a segurança jurídica, o ato consumado, a dignidade da pessoa humana e o direito adquirido e; c) o Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços públicos, MGI, emitiu a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 25.07.2023, que em seu art. 17, I, determina que o procedimento heteroindentificação, poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que anterior à homologação do resultado final do certame; e d) apesar da renovação da sua avaliação pela Comissão de Heteroidentificação da Autarquia de ensino, em cumprimento ao comando exarado no Agravo de Instrumento n. 0813104-44.2023.4.05.0000, não houve fundamentação suficiente para desconstituir a veracidade de sua autodeclaração.<br>3. A adoção da autodeclaração como regra para a atribuição de identidade racial não obsta que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração. Contudo, a legitimidade da revisão da autodeclaração depende de vários elementos, abrangendo considerações fáticas e normativas.<br>4. O procedimento revisional deve não apenas assegurar a manifestação da parte contrária, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também partir da presunção juris tantum de boa-fé em favor da declaração. Deve também valer-se da compreensão constitucional manifestada pelo Supremo Tribunal Federal acerca das identidades raciais, resultantes de um processo social, político-cultural. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, já teve oportunidade de assentar a plena constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, tanto no que concerne à possibilidade de reserva de vagas para negros no serviço público, como também da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de evitar fraudes na autodeclaração.<br>5. A jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição. Apenas em situações de evidente abuso ou desvio da banca é que caberia a excepcional intervenção do Judiciário para rever o mérito do ato administrativo.<br>6. Mesmo diante da decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0813104-44.2023.4.05.0000, interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos, e que expressamente determinou que a Comissão de Heteroidentificação da Autarquia de ensino demandada fizesse nova avaliação fenotípica da aluna (ora apelante), de modo devidamente fundamentado, atestando-se expressa e detalhadamente em que medida e por quais motivos a candidata não estaria categorizada como pessoa parda, verifica-se que esta nova reavaliação lastreou-se em fundamentação/motivação flagrantemente genérica. (PROCESSO: 08131044420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2024).<br>7. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, em seu art. 50, determina que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:  ..  III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;  ..  e V - decidam recursos administrativos". Diz ainda, no parágrafo 1º desse dispositivo, que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente".<br>8. Não foi anexado o processo administrativo referente à análise da comissão de heteroidentificação, documentação essa que costuma acompanhar processos análogos ao ora analisado. Consta apenas o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 03/2024 - (id. 4050000.44073861, fls. 699), que traz o resultado que indefere a aferição do candidato nos seguintes termos: " A Comissão NÃO vislumbrou fenotipia negra (preta ou parda) sendo NÃO CONFIRMADA a autodeclaração da candidata.<br>9. O ato administrativo que cancelou o vínculo da apelante e de todos os componentes curriculares por ela cursados (id. 4050000.44073881, fls. 708), padece de vício formal, consistente na exposição de motivos genéricos. Não há no referido edital ou em qualquer outro documento nenhuma indicação de característica presente ou ausente no autor, que possa evidenciar que houve uma análise individualizada e específica da condição da demandante. Pelo contrário, são apresentadas razões aplicáveis indiscriminadamente a qualquer caso, sem qualquer possibilidade de controle por qualquer instância que seja.<br>10. É nulo, portanto, o ato administrativo emanado pela comissão de heteroidentificação, por falta de fundamentação, que caracteriza violação ao devido processo legal, por não permitir ao prejudicado interpor recurso que ataque efetivamente o mérito da decisão.<br>11. Houvesse a Comissão, dentro de sua autonomia universitária, realizado uma análise individualizada e específica da condição da demandante, não caberia a este juízo realizar qualquer tipo de censura.<br>12. A situação dos autos merece a excepcional intervenção do Judiciário, para evitar grave injustiça causada pela Administração, sobretudo porque o ato administrativo, ao reavaliar a condição declarada pela apelante no processo seletivo, está lastreado em fundamentação/motivação flagrantemente genérica. Nesse sentido, o seguinte julgado desse tribunal: (PROCESSO: 08100892720174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/06/2018). Esse também é o entendimento da Sexta Turma: (PROCESSO Nº: 0800482-66.2022.4.05.8503 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, Julgamento em 03/10/2023).<br>13. Nada impede, por óbvio, que a Universidade, a qualquer tempo e independentemente desta decisão judicial, efetue nova avaliação em outro procedimento que observe as garantidas constitucionais do devido processo legal e do dever motivado das decisões.<br>14. Apelação provida para julgar procedente o pedido ventilado na inicial e, assim, determinar que a Universidade Federal da Paraíba se abstenha de cancelar a matrícula da autora/apelante.<br>15. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condena-se a ré/apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a aplicação, ao caso, da definição legal de "inestimável", para fins de fixação da verba honorária por equidade, a teor do art. 85, §8º, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos pela UFPB foram rejeitados; os declaratórios opostos pela parte ora recorrida foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 778-783).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 804-813), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.711/2012; 53 da Lei nº 9.394/1996; e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que, em razão da autonomia assegurada à Universidade, a expedição de editais estabelecendo critérios e prazos para o preenchimento de suas vagas é matéria discricionária, não podendo sofrer ingerências do Poder Judiciário.<br>A UFPB alega ainda que a matrícula da autora, obtida por decisão judicial precária, não pode ser consolidada com base na teoria do fato consumado, conforme precedentes do STF e STJ.<br>Ao final, requer o reconhecimento da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, declarando a nulidade do acórdão recorrido e remessa dos autos à origem para novo pronunciamento, e, sucessivamente, a reforma do julgado recorrido em razão da violação aos dispositivos de lei apontados como malferidos, reconhecendo a legalidade da previsão editalícia que estabelece a eliminação do candidato.<br>Contrarrazões às fls. 832-839 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 843), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando as razões recursais, observa-se que, ao suscitar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente deixou de fundamentar o seu pedido, não fazendo qualquer indicação acerca dos pontos em que a decisão incorrera em vício de omissão.<br>Observa-se, nesse viés, que a parte unicamente apontou a existência de eventual vício por ocasião dos pedidos, restringindo-se a requerer a remessa dos autos à origem para que seja proferida nova decisão. Contudo, não mencionou, ainda que minimamente, quais seriam os pontos da controvérsia sobre os quais o colegiado local não teria se pronunciado.<br>Com efeito, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos tópicos omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como crédito único e indivisível.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.449/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito.<br>Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim fundamentou (e-STJ, fls. 714-720, sem grifos no original):<br> .. <br>O sistema de cotas étnico-raciais foi introduzido no Brasil pelas Leis 12.711/2012 e 12.990/2014.<br>A Lei 12.711/2012 estabelece cota de 50% (cinquenta por cento) das vagas dos cursos de graduação em instituições federais de educação superior para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º), subdividindo-se entre candidatos que se declararem pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio e pessoa com deficiência (art. 1º, § 1º, e art. 3º).<br>Por sua vez, a Lei 12.990/2014 estabelece cota de 20% (vinte por cento) das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (art. 1º), para os que se declararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição no concurso público (art. 2º).<br>Para resolver a difícil e sempre delicada questão de saber quem é negro/pardo e quem não é, para fins de usufruir desse benefício legal, a lei estabeleceu como critério primordial o da autodeclaração, nos seguintes termos:<br>Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.<br>Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.<br>Como se vê, o parágrafo único acima citado admite a possibilidade de instituição de mecanismos de controle, por parte da organização do concurso, do conteúdo da autodeclaração, a autorizar o afastamento de candidato que, com o intuito de burlar o certame, venha a firmar declaração falsa sobre sua cor/raça.<br>A adoção da autodeclaração como regra para a atribuição de identidade racial não obsta que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração. Contudo, a legitimidade da revisão da autodeclaração depende de vários elementos, abrangendo considerações fáticas e normativas.<br>Com efeito, do ponto de vista normativo, o procedimento revisional deve não apenas assegurar a manifestação da parte contrária, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também partir da presunção juris tantum de boa-fé em favor da declaração. Deve também valer-se da compreensão constitucional manifestada pelo Supremo Tribunal Federal acerca das identidades raciais, resultantes de um processo social, político-cultural.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, já teve oportunidade de assentar a plena constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, tanto no que concerne à possibilidade de reserva de vagas para negros no serviço público, como também da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de evitar fraudes na autodeclaração.<br>Especificamente no que toca ao critério da autodeclaração e aos mecanismos acessórios de heteroidentificação, considero oportuno transcrever trecho do voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso:<br> .. <br>A partir da leitura desse voto, que foi acompanhado pela unanimidade dos Ministros do STF, é possível depreender-se que, conquanto seja permitido à Administração utilizar mecanismos de heteroidentificação para coibir tentativas de fraudes na sistemática de autodeclaração, é preciso que esse controle se dê em caráter realmente secundário, com máxima cautela, resguardando-se, no plano formal, as garantias do contraditório e da ampla defesa e, no plano material, a dignidade da pessoa humana. Cumpre enfatizar ainda a advertência feita pelo Min. Barroso de que, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do (a) candidato (a), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.<br>Por sua vez, a jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição. Apenas em situações de evidente abuso ou desvio da banca é que caberia a excepcional intervenção do Judiciário para rever o mérito do ato administrativo.<br>Tecidas essas considerações sobre as balizas que norteiam o controle judicial dos atos administrativos de heteroidentificação racial em processos seletivos de ingresso no ensino superior, cumpre atentar para as particularidades do presente caso.<br>Infere-se, dos autos, que a apelante se submeteu ao Processo Seletivo promovido pelo UFPB, no ano de 2022, inscrevendo-se em vaga destinada a Pretos, Pardos e Indígenas.<br>No Edital que regulamentou o certame, o critério adotado era o da autodeclaração, nele se declarando como parda. No entanto, após sua aprovação e já estando cursando o segundo semestre, foi instaurada comissão específica para aferir a veracidade de sua afirmação.<br>A apelante noticia que, em resposta à denúncia feita junto à Plataforma de Ouvidoria e Acesso à Informação do FAL. BR, a Comissão de Heteroidentificação teria constituído uma equipe para apurar a veracidade de sua autodeclaração como pessoa parda. Contudo, por meio da Portaria nº 95, de 24 de agosto de 2023, teria sido expedido um Ato de Convocação contendo análise com base em autodeclaração de candidato de cor negra, especificamente. Apesar de ter ponderado que ser considerava parda, teria sido coagida a assinar o termo se declarando negra, inclusive gravando um vídeo neste sentido. Após ter interposto recurso contra a decisão da Comissão, recebeu um comunicado informando o resultado definitivo, o qual estaria desprovido de fundamentação.<br>Através do Agravo de Instrumento nº 0813104-44.2023.4.05.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, foi dado provimento para determinar que a Comissão de Heteroidentificação da Autarquia de ensino demandada fizesse nova avaliação fenotípica da aluna (ora apelante), de modo devidamente fundamentado, atestando-se expressa e detalhadamente em que medida e por quais motivos a candidata não estaria categorizada como pessoa parda, bem assim para que fosse mantida no curso de graduação onde se encontra matriculada até o julgamento final do respectivo processo administrativo. Eis o seu teor:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. AUTODECLARAÇÃO DE COR PARDA PARA OBTENÇÃO DE VAGA NA CONDIÇÃO DE COTISTA. ANÁLISE FENÓTIPA QUE PODE SER POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EM EVENTUAL CONFRONTO ENTRE A DECLARAÇÃO DO ALUNO CANDIDATO E DA BANCA EXAMINADORA, DEVEM PREVALECER O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por KALLYNE VICTÓRIA GOMES DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0808208-93.2023.4.05.8200, indeferiu o pedido de tutela de urgência através do qual a autora objetivava que a Universidade Federal da Paraíba se abstenha de praticar qualquer ato administrativo com vistas ao cancelamento de sua matrícula efetuada em decorrência de sua condição de cotista/estudante autodeclarada preto, pardo ou indígena.<br>2. Nada obstante tenha a recorrente se autodeclarado parda, entremostra-se legítimo o procedimento de verificação da declaração prestada, a fim de averiguar a veracidade das informações contidas em seu bojo, podendo a Administração indeferir a inscrição do candidato cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado.<br>3. Cumpre registrar que os Pareceres devem advir de processo administrativo, no qual deve ser oportunizado o devido contraditório, a fim de corroborar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Tecidas essas considerações sobre as balizas que norteiam o controle judicial dos atos administrativos de heteroidentificação racial em processos seletivos de ingresso no ensino superior, cumpre atentar para as particularidades do presente caso.<br>4. No caso, a agravante noticia que, em resposta à denúncia feita junto à Plataforma de Ouvidoria e Acesso à Informação do FAL. BR, a Comissão de Heteroidentificação teria constituído uma equipe para apurar a veracidade de sua autodeclaração como pessoa parda. Contudo, por meio da Portaria nº 95, de 24 de agosto de 2023, teria sido expedido um Ato de Convocação contendo análise com base em autodeclaração de candidato de cor negra, especificamente. Apesar de ter ponderado que ser considerava parda, teria sido coagida a assinar o termo se declarando negra, inclusive gravando um vídeo neste sentido. Após ter interposto recurso contra a decisão da Comissão, recebeu um comunicado informando o resultado definitivo, o qual estaria desprovido de fundamentação.<br>5. Cumpre registrar que os Pareceres dessas Comissões devem advir de processo administrativo, no qual deve ser oportunizado o devido contraditório, a fim de corroborar a presunção de legitimidade do ato administrativo, devendo tais decisões administrativas ser necessariamente motivadas, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos (art. 50 da Lei 9.784/1999), não bastando o simples indicativo de indeferimento da avaliação fenotípica.<br>6. Diante desse contexto, não há como descuidar que, diante do relato da agravante e dos documentos produzidos no referido processo administrativo, o procedimento adotado pela UFPB não teria se pautado nas diretrizes que devem nortear a verificação de veracidade da autodeclaração firmada pelos candidatos, principalmente por não ter fundamentado a decisão que não reconheceu a aluna (ora agravante) como "parda".<br>7. Restando configurada a plausibilidade jurídica necessária à concessão do pedido recursal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a Comissão de Heteroidentificação da Autarquia de ensino demandada faça nova avaliação fenotípica da aluna (ora agravante), de modo devidamente fundamentado, atestando-se expressa e detalhadamente em que medida e por quais motivos a candidata não estaria categorizada como pessoa parda, bem assim para que seja ela mantida no curso de graduação onde se encontra matriculada até o julgamento final do respectivo processo administrativo. (PROCESSO: 08131044420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2024).<br>O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido por entender que os "pareceres estão inseridos em um processo administrativo, no qual, em princípio, foi oportunizado o devido contraditório, o que corrobora a presunção de legitimidade do ato administrativo".<br>Cumpre, assim, investigar se o ato administrativo objeto da presente ação atendeu suficientemente ao ditame legal.<br>A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, em seu art. 50, determina que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:  ..  III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;  ..  e V - decidam recursos administrativos". Diz ainda, no parágrafo 1º desse dispositivo, que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente".<br>Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado o processo administrativo referente à análise da comissão de heteroidentificação, documentação essa que costuma acompanhar processos análogos ao ora analisado. Consta apenas o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 03/2024 - (id. 4050000.44073861, fls. 699), que traz o resultado que indefere a aferição do candidato nos seguintes termos: " A Comissão NÃO vislumbrou fenotipia negra (preta ou parda) sendo NÃO CONFIRMADA a autodeclaração da candidata.<br>Assim, observa-se que o ato administrativo que cancelou o vínculo da apelante e de todos os componentes curriculares por ela cursados, consoante id. 4050000.44073881, fls. 708, padece de vício formal, consistente na exposição de motivos genéricos. Não há no referido edital ou em qualquer outro documento nenhuma indicação de característica presente ou ausente no autor, que possa evidenciar que houve uma análise individualizada e específica da condição da demandante. Pelo contrário, são apresentadas razões aplicáveis indiscriminadamente a qualquer caso, sem qualquer possibilidade de controle por qualquer instância que seja.<br>É nulo, portanto, o ato administrativo emanado pela comissão de heteroidentificação, por falta de fundamentação, que caracteriza violação ao devido processo legal, por não permitir ao prejudicado interpor recurso que ataque efetivamente o mérito da decisão.<br>Houvesse a Comissão, dentro de sua autonomia universitária, realizado uma análise individualizada e específica da condição da demandante, não caberia a este juízo realizar qualquer tipo de censura.<br>Dessa forma, a situação dos autos, portanto, merece a excepcional intervenção do Judiciário, para evitar grave injustiça causada pela Administração, sobretudo porque o ato administrativo, ao reavaliar a condição declarada pela apelante no processo seletivo, está lastreado em fundamentação/motivação flagrantemente genérica.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado desse tribunal:<br> .. <br>A situação dos autos, portanto, merece a excepcional intervenção do Judiciário, o que não impede, por óbvio, que a Universidade, a qualquer tempo e independentemente desta decisão judicial, efetue nova avaliação em outro procedimento que observe as garantidas constitucionais do devido processo legal e do dever motivado das decisões.<br>Percebe-se, assim, ser o caso de dar provimento à apelação, reformando a sentença e, desta forma, julgando procedente o pedido ventilado na inicial e, assim, determinando que a Universidade Federal da Paraíba se abstenha de cancelar a matrícula da autora/apelante.<br> .. <br>A despeito das teses sustentadas pela parte requerente referentes à proteção à autonomia universitária, à ausência de presunção absoluta de veracidade da autodeclaração e à garantia da não interferência do Poder Judiciário em critérios administrativos e acadêmicos, impende consignar que o acórdão recorrido destacou, em suas razões de decidir, que (e-STJ, fls. 744-745):<br>(i) " a  adoção da autodeclaração como regra para a atribuição de identidade racial não obsta que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração";<br>(ii) "o procedimento revisional deve não apenas assegurar a manifestação da parte contrária, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também partir da presunção juris tantum de boa-fé em favor da declaração";<br>(iii) a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação previstos na Lei nº 12.990/2014; e<br>(iv) a firme jurisprudência pátria no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição".<br>Partindo de tais premissas, o colegiado de origem ponderou os elementos fáticos, relatando que (e-STJ, fls. 745-747): (a) "a apelante se submeteu ao Processo Seletivo promovido pelo UFPB, no ano de 2022, inscrevendo-se em vaga destinada a Pretos, Pardos e Indígenas"; (b) "após sua aprovação e já estando cursando o segundo semestre, foi instaurada comissão específica para aferir a veracidade de sua afirmação"; (c) a recorrente afirma que, apesar de "ter ponderado que ser considerava parda, teria sido coagida a assinar o termo se declarando negra, inclusive gravando um vídeo neste sentido"; (d) no agravo de instrumento nº 0813104-44.2023.4.05.0000, "interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, foi dado provimento para determinar que a Comissão de Heteroidentificação da Autarquia de ensino demandada fizesse nova avaliação fenotípica da aluna".<br>Sob esse viés, ao proceder ao exame da legalidade do ato administrativo que cancelou o vinculo da parte recorrida, à luz da Lei nº 9.784/1999, o Tribunal Regional Federal consignou a existência de vício formal, uma vez que " n ão há no referido edital ou em qualquer outro documento nenhuma indicação de característica presente ou ausente no autor, que possa evidenciar que houve uma análise individualizada e específica da condição da demandante. Pelo contrário, são apresentadas razões aplicáveis indiscriminadamente a qualquer caso, sem qualquer possibilidade de controle por qualquer instância que seja" (e-STJ, fl. 747).<br>Nesse sentido, entendeu o colegiado regional que a hipótese atrai a excepcional intervenção do Judiciário, porquanto padece de nulidade "o ato administrativo emanado pela comissão de heteroidentificação, por falta de fundamentação, que caracteriza violação ao devido processo legal, por não permitir ao prejudicado interpor recurso que ataque efetivamente o mérito da decisão" (e-STJ, fl. 747).<br>As razões interpositivas, contudo, não se voltaram a rebater tal fundamento. O recurso especial apresenta argumentos outros que não tem aptidão a afastar a questão principal apontada pelo aresto impugnado como condutora da ratio decidendi adotada, circunstância esta que atrai a incidência dos óbices dos enunciados nº 283 e 284 do STF.<br>Isso porque não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles. Logo, incide, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>A esse respeito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA N. 332/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.150.967/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Já no que atine à teoria do fato consumado, extrai-se da fundamentação do acórdão atacado que não houve o efetivo debate da matéria pelo colegiado regional, tampouco a parte recorrente suscitou a questão em seus embargos de declaração, circunstâncias estas que revela o desatendimento do requisito do prequestionamento.<br>Firme é o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF quando a questão abordada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento.<br>No ponto (sem destaques no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n. 882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.719/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito ou ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas no caso sob julgamento.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.<br> .. <br>3. Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COTAS RACIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR COMISSÃO EXAMINADORA. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 3. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.