DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao agravo em execução do recorrido e declarou a extinção da punibilidade da pena de multa independentemente de seu pagamento (fls. 88-94).<br>Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, tendo a defesa interposto agravo em execução (fls. 43-47).<br>O Tribunal local deu provimento ao recurso, observando que o valor do dia-multa havia sido fixado no mínimo, por ter sido o recorrido considerado pobre (fls. 89-90).<br>O Ministério Público estadual interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 67 e 68 da Lei de Execução Penal e ao art. 51 do Código Penal, sustentando que a extinção da punibilidade foi precipitada, pois o recorrido ainda cumpre pena privativa de liberdade e não foram esgotados os meios para verificar a possibilidade de pagamento da multa (fls. 103-110).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 129).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento; e, caso conhecido, pelo provimento do recurso especial para retomada do processo de execução da pena de multa (fls. 139-142).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à extinção da punibilidade da pena de multa imposta ao recorrido, independentemente de seu pagamento, em razão de sua hipossuficiência econômica.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público do Estado de São Paulo pleiteia a reforma do acórdão recorrido, alegando que a extinção da punibilidade foi precipitada, pois o recorrido ainda cumpre pena privativa de liberdade e não foram esgotados os meios para verificar a possibilidade de pagamento da multa.<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Constato, da análise do acórdão recorrido, que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de que o recorrido ainda cumpre pena privativa de liberdade.<br>Verifico que o Ministério Público não opôs embargos de declaração visando a provocar específica e prévia manifestação da Corte estadual. Logo, é evidente a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, STF.<br>Assim, não há como aplicar o entendimento adotado por esta Corte quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que condiciona eventual extinção da punibilidade pela impossibilidade de pagamento da multa após o cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>De qualquer modo, a instância antecedente concluiu pela hipossuficiência financeira com base nas provas produzidas nos autos, de maneira que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ (AgRg no REsp n. 2.062.070/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA