DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 138):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzirem o valor para cinquenta dólares e ao exigirem que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade fiscal, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, uma vez que se encontra vinculada ao princípio da legalidade.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto recorrido foram rejeitados (e-STJ, fl. 170).<br>Nas razões do recurso especial, a parte autora alega violação, pelo acórdão recorrido, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 111, II, do CTN e 1º e 2º do DL 1.804/1980, aos seguintes argumentos: (a) apesar da oportuna oposição de embargos de declaração, o aresto embargado não afastou os vícios de fundamentação, razão pela qual impõe a sua nulidade; (b) "se a lei utilizou a preposição "até" (100 dólares), quando fixou a competência para que o Ministro da Fazenda, dentro desse limite, estabeleça o valor da mercadoria estrangeira isenta de imposto de importação e, ao regulamentar o tema, o Poder Executivo fixou um valor que se encontra dentro do limite (no caso, 50 dólares), não é possível interpretar atribuir ao regulamento a pecha de ilegalidade" (e-STJ, fl. 182); (c) "o art. 2º do Decreto-Lei 1.804/1980, inserido no Regime de Tributação Simplificada (RTS), atribui ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre as isenções previstas no respectivo inc. II, com permissão para estabelecer requisitos e condições, nos termos do disposto no art. 1º, § 4º. Em outras palavras, se as perguntas "o valor da remessa é inferior ou igual a cem dólares " e "a remessa é destinada a pessoa física " forem respondidas positivamente, então o Ministro da Fazenda está autorizado, em atendimento a objetivos extrafiscais, a criar requisitos e condições para aplicação da isenção inerente ao mencionado Regime de Tributação Simplificada (RTS)" - (e-STJ, fl. 184).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 196).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fl. 199).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, a parte sustenta a ocorrência de nulidade do acórdão que respondeu os embargos de declaração ao argumento de que "a Corte de origem, ao não enfrentar as questões suscitadas nos aclaratórios, terminou por violar o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez persistente a omissão flagrante, não suprida mesmo diante da interposição dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 180).<br>Aponta que houve suposta infração ao art. 1.022 do CPC/2015, dispositivo a partir do qual, segundo atesta a parte recorrente, "busca justamente permitir aos litigantes a supressão de omissões existentes no acórdão, através dos cabíveis embargos de declaração" (e-STJ, fl. 180).<br>A preliminar não deve ser conhecida, pois há alegação genérica de violação a texto de lei federal alusivo aos embargos de declaração, sem que a parte tenha apresentado indicativos mínimos de que houve vício de fundamentação na origem. Esse quadro processual impõe a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF, pois não há elementos argumentativos suficientes e necessários para a análise de eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pela recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal" (REsp 2.120.479/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 16/9/2025).<br>Note-se, também, a esse respeito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017).<br>Bem por isso, não comporta cognição a alegada infringência do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Observa-se da espécie que o TRF da 4ª Região manteve, em apelação/remessa necessária, a sentença que concedeu a segurança em favor da parte impetrante, ao entendimento da Corte Regional de que é "inexistente previsão no Decreto-Lei, a restrição relativa à condição de pessoa física do remetente não poderia ter sido introduzida por ato administrativo. Da mesma forma, tendo a lei estabelecido a isenção a bens com valor de até US$ 100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, não pode ato administrativo reduzi-lo" (e-STJ, fl. 140).<br>Ao se analisar o conteúdo do acórdão recorrido, percebe-se que, entre os seus fundamentos, está a razão de decidir ancorada no princípio constitucional da legalidade tributária (CF/1988, art. 105, I). Note-se do aresto recorrido (e-STJ, fl. 140):<br>Observa-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80 (recepcionado pela CF de 1988 com status de lei ordinária), estabelece, no art. 2º, II, que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas.<br>Não obstante, Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que (a) tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e (b) reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).<br>Todavia, é vedado à autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites estabelecidos em lei, porquanto vinculada ao princípio da legalidade (art. 150, § 6º, CF).<br>Ao que se dessume do cotejo entre o acórdão recorrido e as razões de recurso especial, dois fatores motivam o não conhecimento do recurso especial: a incidência da Súmula 126/STJ e da Súmula 283/STF.<br>Realmente, num primeiro plano, observa-se que a temática da legalidade tributária contou com menção expressa ao princípio constitucional que consta do art. 150, I, da CF/1988. Mas não houve a apresentação de recurso extraordinário pela Fazenda Nacional. Essa situação resulta em trânsito em julgado do tópico constitucional, o que impede a apreciação do recurso especial, para que não se corra o risco de soluções inconciliáveis entre o que o Tribunal Superior decide e o que já precluiu sem veiculação de recurso.<br>É o caso de incidência da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Confiram-se julgados desta Corte Superior a respeito (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O disposto no art. 97 do CTN reproduz o Princípio da Legalidade Tributária, norma prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, tratando-se de limitação ao poder de tributar. Nesse aspecto, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser examinada eventual ofensa do referido dispositivo legal em sede de Recurso Especial, sob pena de violação à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.<br>III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 11.580/96 e Decretos estaduais 6.080/2012 e 2.865/2015). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).<br>IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>Precedentes desta Corte.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TAXA E TARIFA. A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTAM-SE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS E ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 150, I DA CF/1988). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que: (a) há desnecessidade de exame do teor da norma infralegal, não incidindo o enunciado da Súmula 280 do STF; (b) não há fundamento constitucional para a manutenção do acordão recorrido, não exigindo comprovação da interposição do Recurso Extraordinário concomitante com o Recurso Especial, não sendo o caso da aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>3. Verifica-se que, para a inversão do julgado, seria necessário examinar o teor da Resolução STM-50 (na qual se fundamenta a argumentação da parte embargada), texto normativo de natureza infralegal, que não se equipara a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre, conforme o entendimento deste STJ (AgInt no REsp.<br>1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). Além disso, a Corte de origem pautou-se na interpretação dos Decretos Estaduais 19.835/1982 e 36.963/1993, circunstância que atrai a incidência da Súmula 280/STF, pois a questão controvertida é, essencialmente, relativa à legislação do ESTADO DE SÃO PAULO.<br>4. O acórdão objurgado adotou também fundamento constitucional para a solução da causa, à luz do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da CF/1988 (fls. 1.832). Ocorre que não consta, no presente processo, a comprovação de interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 126/STJ.<br>5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>7. Embargos de declaração do particular improvidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.228.720/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021)<br>Além disso, nota-se que o tema da legalidade tributária não mereceu destaque nem mesmo no recurso especial, cuidando-se de importante fundamento não impugnado. É situação para aplicação da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS ALUSIVOS À SUPOSTA OFENSA DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF . ACÓRDÃO REGIONAL COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO APENAS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.