DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO BELÉM - SJ/PA, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA, nos autos de ação ajuizada por Eduardo Jorge Soares Hab, objetivando o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP.<br>A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉ M - PA, que declinou da competência para a Justiça Especializada ao argumento de que (fls. 57-58):<br>Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de proceder o saque dos valores depositados a título de FGTS em conta vinculada em nome do requerente.<br>O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, acerca da competência para a apreciação de alvará judicial envolvendo a liberação de valores atinentes a PIS/PASEP e FGTS de titular da conta já falecido, editou a Súmula nº 161: É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Nesse contexto, restou superada qualquer discussão acerca da competência da Justiça estadual para enfrentamento de casos de alvará judicial voltados à liberação de valores depositados em conta de titular falecido, desde que tais valores estejam relacionados a PIS/PASEP e FGTS.<br>Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o titular da conta vinculado não é falecido, sendo que a BANCO DO BRASIL colocou obstáculos para o saque dos valores de forma administrativa, exigindo ordem judicial.<br>ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS ACIMA EXPENDIDAS, DECLINO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA APRECIAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO, DEVENDO OS AUTOS SER ENCAMINHADO À JUSTIÇA FEDERAL, FORTE NO ART. 42 DO CPC, DANDO-SE BAIXA EM NOSSOS REGISTROS.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO BELÉM - SJ/PA, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob os seguintes fundamentos (fls. 63-64):<br>A parte autora pretende, em suma, o levantamento de valores de PASEP depositados junto ao BANCO DO BRASIL.<br>Distribuído originalmente ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, o processo foi remetido a esta Justiça Federal, ao argumento de que não se trata de hipótese de jurisdição voluntária, uma vez que há controvérsia quanto ao direito ao levantamento dos valores.<br>É o que releva relatar.<br>Equivocada a remessa do feito à Justiça Federal, porquanto incompetente para a sua apreciação.<br>Observo que a parte autora sustenta ter depositado em seu favor junto ao Banco do Brasil à título de PASEP o valor de R$ 6.234,10. Por outro lado, o Banco do Brasil informa que inexiste saldo na conta em questão (id 2051216156, fls. 31 e 42). Além da mera inexistência de saldo, a instituição financeira não ventilou qualquer outro óbice à pretensão autoral.<br>Resta claro, portanto, que a discussão está limitada à existência de saldo em conta administrada pelo Banco do Brasil, razão pela qual está fora da esfera de interesse da UNIÃO. A propósito, nesse sentido foi o decidido pelo STJ ao julgar o seu tema 1.050:<br> .. <br>Não havendo discussão acerca dos índices aplicados ao saldo de PASEP, a competência será exclusiva do BANCO DO BRASIL, porquanto responsável pela manutenção da conta.<br>Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência em face do Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, a ser solucionado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, I, d da CF.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 126-128, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 126):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. GESTÃO DO FUNDO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO STJ.<br>Em casos de pedido de expedição de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é competente a Justiça estadual (CC nº 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020)".<br>- PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, O SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.<br>A controvérsia gira em torno de a parte autora pretender, em suma, o levantamento de valores de PASEP depositados junto ao BANCO DO BRASIL. Distribuído originalmente ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, o processo foi remetido à Justiça Federal, ao argumento de que não se trata de hipótese de jurisdição voluntária, uma vez que há controvérsia quanto ao direito ao levantamento dos valores (fl. 63).<br>Constitui atribuição da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme estabelece a Súmula n. 150 do STJ.<br>Caso seja determinada a falta de pertinência subjetiva do ente federal, os autos devem ser encaminhados à Justiça estadual, evitando-se a suscitação de conflito de competência, como indicado na Súmula n. 224 do STJ. Além isso, segundo o Enunciado n. 254 desta Corte, a decisão do Juízo federal que retira da relação processual um ente federal não é passível de reexame no Juízo estadual.<br>A seguir, transcrevo o texto dos enunciados mencionados:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula n. 150, Corte Especial, julgado em 7/2/1996, DJ de 13/2/1996, p. 2608.)<br>Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (Súmula n. 224, Corte Especial, julgado em 2/8/1999, DJ de 25/8/1999, p. 31.)<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula n. 254, Corte Especial, julgado em 1/8/2001, DJ de 22/8/2001, p. 338.)<br>Outrossim, a Primeira Seção desta firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República. Exclui-se, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015.)<br>2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ.<br>3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020.)<br>4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt.<br>(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 42, 150 E 224/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020).<br>2. "Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ" (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/8/2020).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 26/11/2020.)<br>Observo ainda que, no caso concreto, o precedente invocado (Tema Repetitivo n. 1150) aponta exatamente para a competência da Justiça Estadual. No aludido recurso representativo de controvérsia foi firmada a seguinte tese:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Além disso, o julgado distingue bem, nos itens n. 5 e 6 da respectiva ementa, as situações em que é cabível a legitimidade da União e as que admitem a legitimidade tão somente do Banco do Brasil, sendo esta última o caso dos autos, como se infere da própria petição inicial. Reproduzo, por oportuno, o excerto do mencionado aresto:<br> .. <br>4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.<br>5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.<br>(STJ, Primeira Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO, rel. Min. Herman Benjamin, julg. 13.09.2023).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGA TIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO BELÉM - SJ/PA E JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. LIBERAÇÃO DE VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE QUE ESTES NÃO FORAM PAGOS QUANDO DE SUA APOSENTADORIA EM 2022. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS N. 150, 254 E 42 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1150/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA, O SUSCITADO.