DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KLEBSON CAETANO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que manteve sua condenação pelo crime de receptação dolosa, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.<br>Por ocasião do julgamento da apelação defensiva, a Corte de origem considerou legítima a busca pessoal realizada, pois o recorrente demonstrou comportamento suspeito ao abaixar a cabeça e aparentar nervosismo ao avistar a viatura policial, contexto que justificou a abordagem dos policiais conforme autoriza o art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 352-363).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da busca pessoal que originou a prova do delito (fls. 377-388).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 399-400).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 409-410).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada pela autoridade policial, que teria originado a prova do delito de receptação dolosa.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, sustentando que a abordagem policial careceu de fundada suspeita concreta e objetiva.<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para rejeitar a alegação de nulidade da busca pessoal (fls. 365-367):<br>" ..  No caso concreto, os agentes policiais tomaram ciência de um furto anterior de um aparelho celular e, ao realizarem rondas pela cidade, identificaram o apelante, que já era conhecido no meio policial por ocorrências pretéritas, em atitude extremamente suspeita.<br>Constatou-se que, ao perceber a aproximação da viatura, o apelante abaixou rispidamente a cabeça, como quem tenta esconder a identidade, e demonstrou visível nervosismo, reação que justificou sua abordagem.<br>A atuação policial, portanto, não decorreu de mero arbítrio, mas sim de uma fundada suspeita, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O comportamento anormal do apelante no contexto da diligência, somado ao conhecimento prévio da polícia sobre o furto e sobre seu envolvimento em delitos anteriores, configura circunstância objetiva suficiente para autorizar a busca pessoal sem necessidade de mandado judicial.<br> .. <br>Importante acrescentar que o crime de receptação é delito de caráter permanente, donde se conclui o estado flagrancial em que se encontrava o apelante. Dessa forma, resta justificada e legalmente fundamentada em razão da situação de flagrância.  .. ".<br>Deste modo, presente a anterior notícia de um furto de celular, o nervosismo do recorrente e o comportamento suspeito ao avistar a viatura, e a circunstância de o recorrente já ser conhecido no meio policial por recorrências pretéritas, tenho por configurada a fundada suspeita a autorizar a busca pessoal.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal.<br> .. <br>5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina, diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial, sendo apreendida arma de fogo sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura policial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no caso, a atitude do acusado, que apresentou nervosismo e mudou seu ritmo de passos ao avistar a viatura, justificando a abordagem.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC n. 928.852/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).<br> .. "<br>(REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de origem declinou por meio de fundamentação idônea, a partir de análise motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que a atuação policial foi legítima e que a busca pessoal estava amparada por fundada suspeita.<br>Além do mais, como bem sumarizado pelo Ministério Público Federal, o conhecimento prévio do crime, a identificação do recorrente, já conhecido no meio policial, e seu comportamento nitidamente suspeito ao notar a aproximação da polícia - como reações emocionais ou gestuais típicas ao avistar a viatura - configuraram elementos objetivos que justificaram a abordagem.<br>Assim, concluo que a decisão de origem está de acordo com a orientação desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial não pode ser conhecido em razão da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA