ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 657.143/SP, EM QUE A ORDEM FOI DENEGADA. NULIDADE DE OCASIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre os argumentos.<br>3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, se eventualmente fosse constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.<br>4. O trânsito em julgado do conexo AREsp n. 2.279.698/SP ocorreu em 19/2/2025, não havendo, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, competência deste Superior Tribunal para julgar pretensão típica de revisão criminal, não verificada no caso dos autos.<br>5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a justifique, especialmente porque as mencionadas nulidades relativas às interceptações telefônicas não foram apontadas pela defesa nas alegações finais, tampouco na apelação ou no recurso especial, configurando-se, portanto, a preclusão, conforme pacífica jurisprudência.<br>6. O paciente foi condenado por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, atuando como braço direito de um dos líderes e auxiliando diretamente na distribuição de drogas. A condenação fundamentou-se no conjunto probatório constante dos autos, composto por interceptações telefônicas regularmente autorizadas e não impugnadas oportunamente, além de apreensões de drogas e depoimentos de policiais.<br>7. Embora se alegue que o presente habeas corpus busca impugnar o acórdão que julgou a apelação, a pretensão final é a de revisitar, após cerca de 10 anos, o conteúdo de decisões anteriores à sentença, confirmadas e debatida tanto na sentença quanto no acórdão, à luz de inovadora alegação, anteriormente não realizada.<br>8. Ainda, a matéria em questão já foi objeto de análise pela Sexta Turma no HC n. 657.143/SP, impetrado por corréu contra os mesmos atos, já tendo esta Turma reconhecido a regularidade das interceptações telefônicas, denegando a ordem.<br>9. O habeas corpus não visa, indiretamente, reabrir a oportunidade de discussão sobre questões já exauridas na ação penal, apreciando alegações trazidas como uma espécie de nulidade de ocasião, invocada tardiamente. O reconhecimento da preclusão assegura a racionalidade do processo, que não pode retroagir indefinidamente.<br>10. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE LÁZARO BERTELLI à decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da interposição de recurso contra o mesmo ato jurisdicional.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, a 15 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 1.982 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para reduzir a reprimenda para 11 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.609 dias-multa.<br>O agravante aduz que não há dois recursos versando sobre o mesmo tema perante o Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria objeto do habeas corpus não teria sido alegada no recurso especial submetido à apreciação desta Corte Superior (fls. 4.255-4.256).<br>Acrescenta que a alegação de nulidade das decisões de deferimento das prorrogações das interceptações telefônicas por vício de fundamentação não teria sido apreciada por esta Corte Superior, nem mesmo de ofício, aduzindo que haveria nulidade absoluta e insuscetível à preclusão (fls. 4.261-4.262).<br>Afirma que a nulidade foi efetivamente apreciada pelas instâncias de origem nos momentos oportunos e que não se trata de uma estratégia processual indevida. Articula que a tese foi debatida nas instâncias anteriores e que a nulidade nunca esteve oculta (fls. 4.266-4.267).<br>Ainda, alega que as decisões judiciais que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas não estariam dotadas de fundamentação idônea, porquanto não justificariam suficientemente a medida (fls. 4.269-4.275).<br>Requer o provimento do agravo regimental, pretendendo obter o reconhecimento dos atos instrutórios que decretaram a nulidade das interceptações telefônicas, de modo a desconstituir os efeitos da sentença e do acórdão que julgou a apelação (fl. 4.276).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 657.143/SP, EM QUE A ORDEM FOI DENEGADA. NULIDADE DE OCASIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre os argumentos.<br>3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, se eventualmente fosse constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.<br>4. O trânsito em julgado do conexo AREsp n. 2.279.698/SP ocorreu em 19/2/2025, não havendo, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, competência deste Superior Tribunal para julgar pretensão típica de revisão criminal, não verificada no caso dos autos.<br>5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a justifique, especialmente porque as mencionadas nulidades relativas às interceptações telefônicas não foram apontadas pela defesa nas alegações finais, tampouco na apelação ou no recurso especial, configurando-se, portanto, a preclusão, conforme pacífica jurisprudência.<br>6. O paciente foi condenado por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, atuando como braço direito de um dos líderes e auxiliando diretamente na distribuição de drogas. A condenação fundamentou-se no conjunto probatório constante dos autos, composto por interceptações telefônicas regularmente autorizadas e não impugnadas oportunamente, além de apreensões de drogas e depoimentos de policiais.<br>7. Embora se alegue que o presente habeas corpus busca impugnar o acórdão que julgou a apelação, a pretensão final é a de revisitar, após cerca de 10 anos, o conteúdo de decisões anteriores à sentença, confirmadas e debatida tanto na sentença quanto no acórdão, à luz de inovadora alegação, anteriormente não realizada.<br>8. Ainda, a matéria em questão já foi objeto de análise pela Sexta Turma no HC n. 657.143/SP, impetrado por corréu contra os mesmos atos, já tendo esta Turma reconhecido a regularidade das interceptações telefônicas, denegando a ordem.<br>9. O habeas corpus não visa, indiretamente, reabrir a oportunidade de discussão sobre questões já exauridas na ação penal, apreciando alegações trazidas como uma espécie de nulidade de ocasião, invocada tardiamente. O reconhecimento da preclusão assegura a racionalidade do processo, que não pode retroagir indefinidamente.<br>10. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, no momento da impetração do habeas corpus, encontrava-se em tramitação nesta Corte Superior o AREsp n. 2.279.698/SC, interposto com o intuito de modificar o mesmo acórdão objeto desta impetração, que transitou em julgado em 19/2/2025.<br>A controvérsia tratada neste writ, portanto, coincide com aquela objeto do recurso especial manejado pela defesa do paciente nos autos de origem e, por consequência, no agravo referido anteriormente, que ainda se encontra pendente de julgamento.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)<br>Na mesma direção, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>É importante frisar que o argumento de complementariedade entre as alegações formuladas em dois meios de impugnação não encontra guarida no ordenamento jurídico, pois não é dado ao recorrente escolher quantos e quais questionamentos submeter em cada momento ao Poder Judiciário.<br>A dupla impugnação exercida ao alvedrio da parte não pode ser admitida para que sejam preservados os limites do exercício da jurisdição, inexistindo prejuízo para a parte, especialmente em casos como o presente, no qual, como será mais bem esclarecido adiante, já houve expressa manifestação desta Corte Superior a respeito da mesma questão.<br>Antes, registre-se que, tendo havido o trânsito em julgado do AREsp n. 2.279.698/SP, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, consoante o disposto no art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>Ainda, como mencionado, deve ser esclarecido que a questão ora deduzida foi objeto do HC n. 657.143/SP, no qual o corréu Alessandro trouxe ao exame da Sexta Turma objeção à mesma decisão que decretou a interceptação telefônica aqui questionada. Naquela ocasião, apreciando o mérito da impetração, foi proferido acórdão que denegou a ordem em 16/12/2022. Confira-se a respectiva ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Na hipótese, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias que apontaram o envolvimento do agravante, e diversas pessoas ligadas a ele, ao tráfico de drogas, sendo destacada a necessidade da medida a partir de diligências, além das interceptações telefônicas que foram realizadas a fim de demonstrar a ligação dos envolvidos, sendo consideradas, portanto, fundamentadas e embasadas, nos termos da Lei n. 9.296/1996.<br>2. Ademais, consoante se verifica dos autos, as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas encontram-se nos autos e foram disponibilizadas aos defensores.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Portanto, além de (i) a impetração não ser cabível, (ii) de ter sido discutida no acórdão que julgou a apelação na ação penal e de (iii) ter havido impugnação no recurso especial quanto à densidade do que foi colhido nas interceptações, sem questionamento algum sobre a regularidade de sua decretação, (iv) já houve exame da questão por esta Corte Superior de Justiça, não se podendo reservar nova oportunidade para tentativa de sua rediscussão.<br>Ainda que assim não fosse, deve-se registrar que melhor sorte não socorreria o pedido.<br>A questão referente à nulidade das decisões que autorizaram tais medidas não foi suscitada pela defesa do ora impetrante nas alegações finais apresentadas na ação penal originária, em 16/5/2018 (fls. 2.317-2.320 - autos conexos), nem nas razões do recurso de apelação interposto em 28/11/2018 (fls. 2.839 - autos conexos), tampouco nos recursos especial (fls. 3.443-3.472 - autos conexos) e extraordinário (fls. 3.878-3.904 - autos conexos).<br>A nulidade foi arguida apenas, de forma extemporânea, na presente impetração, protocolizada em 3/9/2024 (fls. 3-33), configurando-se, portanto, a preclusão.<br>Cabe esclarecer que, na sessão de 9/9/2025, pedi vista para melhor analisar o caso, especialmente ante a menção feita pelo advogado que realizou a sustentação oral, assim registrada pelas notas taquigráficas tomadas por este Superior Tribunal (grifei):<br>Egrégio Tribunal, ilustre representante do Ministério Público, dedicar-me-ei, aqui, a demonstrar a V. Exas. que não há por que se apresentarem as barreiras processuais que estão sendo apresentadas para se analisar a questão que é posta neste habeas corpus, que trata única e exclusivamente da ausência de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico do paciente.<br>Digo isso porque, com base em precedentes inúmeros desta Sexta Turma e com base também em outros da Quinta Turma e na orientação do Supremo, verifica-se que, ao analisar as decisões, a decisão que determinou a quebra e as que a prorrogaram, não tenho dúvida de que este Tribunal, esta Sexta Turma verificará a nulidade por ausência de fundamentação.<br>E digo isso porque, munido das decisões, verifica-se que a decisão que determinou a quebra se limitou a dizer: "O pedido encontra-se fundamentado. Assim, diante da necessidade apontada pela autoridade policial para apurar os fatos, há de ser deferido o pedido." Essa é a decisão que determinou a quebra do sigilo. E, em decisões idênticas, quando se tratou da renovação, foram repetidas de forma padronizada por doze vezes.<br>Quanto às barreiras processuais, Exmos. Srs. Ministros, verifica-se que o fato de o habeas corpus ter sido impetrado em setembro do ano passado e já existir um outro agravo em recurso especial que tramita hoje já em grau de REsp no STJ, não prejudica a análise deste habeas corpus.<br>Essa questão, inclusive, foi recentemente revisitada por V. Exas. no julgamento do Habeas Corpus n. 843.223/MG, em que, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti, foi afirmado que, quando o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, do conhecimento, e não há a efetiva análise da tese, não prejudica a sorte de futuro habeas corpus ou recurso.<br>É exatamente a questão que se coloca aqui. Nem se pode dizer, Srs. Ministros, que aqui se está diante de uma nulidade de algibeira. Nos memoriais que distribuímos a V. Exas., anexamos tanto a sentença quanto o acórdão, que é o ato coator ora impugnado, que se verifica que expressamente se analisou a questão da ausência de fundamentação da decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico.<br>Assim foi dito - leio rapidamente o trecho do acórdão:<br>"Verifique-se, outrossim, que o magistrado, ao autorizar a interceptação telefônica, motivou adequadamente a indispensabilidade da medida, de acordo com o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 e o art. 93, IX, da Constituição Federal."<br>De modo que se verifica que a questão aqui foi analisada. Ainda que transportássemos o pré-requisito do prequestionamento do inciso III para o inciso I do art. 105 da Constituição, verifica-se que a questão foi tranquilamente enfrentada pela autoridade coatora, o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Por fim, verifica-se que, na ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, como dito, não foi ultrapassada a barreira do conhecimento. Limitou-se a aplicar a Súmula n. 7 e a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal e, num último parágrafo, limitou-se a dizer que a concessão de ordem de ofício de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento com base no art. 654, § 2º, do CPP, é necessário que haja flagrante ilegalidade. O que não se verificou no presente caso, até porque, pelo visto aqui, referiu-se a outra matéria. Sem falar que concessão de habeas corpus de ofício é opção exclusiva do Relator.<br>Não era o Relator atual, o Ministro Og, cabe registrar, mas também se trata de um parágrafo padrão. Não se pode crer que um outro parágrafo padrão impedirá que, no remédio heroico, verifique-se uma nulidade gritante, como a que se está apontando aqui, diante de treze decisões padrão e sem fundamentação.<br>São essas as colocações da defesa.<br>Com essas razões, requeremos o provimento do agravo para que a ordem seja concedida, ainda que de ofício.<br>O precedente mencionado pela defesa, todavia, não se relaciona com a questão por ela levantada, referente ao princípio da unirrecorribilidade, mas sim a habeas corpus de minha relatoria, o qual foi julgado prejudicado, nos seguintes termos (HC n. 843.223/SC):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EREON DA SILVEIRA FURTADO e EIURE SILVEIRA FURTADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a impronúncia dos acusados ou, alternativamente, caso pronunciados, que sejam afastadas as qualificadoras dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>No caso, conforme informações prestadas na fl. 187, constata-se que ocorreu a absolvição dos pacientes, por decisão Conselho de Sentença, em 3/10/2023, das imputações relativas à prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O paciente Eiure Silveira Furtado foi também absolvido, por decisão do Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages, do crime conexo previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Devidamente intimadas, a partes deixaram de interpor recurso, operando-se o trânsito em julgado em 18/10/2024.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Contudo, para bem compreender as circunstâncias, aprofundei o exame dos autos e dos processos conexos, para garantir a adequada apreciação dos pedidos.<br>O ato impugnado neste habeas corpus, como referido no voto original, é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a apelação criminal interposta na Ação Penal n. 0004615-67.2015.8.26.0047.<br>Naquela ação foram réus GLAUBER JULIAN SANTANA, JORGE LUIS PEREIRA, ALESSANDRO SACHETTI, NELSON ARGONDIZIO FILHO, LUIS FELIPE LÁZARO BERTELLI, ROSIMEIRE MOURA LÁZARO e MARCOS TAVARES DA SILVA.<br>A denúncia descreve uma complexa associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, envolvendo diversos denunciados, com atuação em diferentes localidades do Brasil, e detalha as investigações realizadas, as interceptações telefônicas, as apreensões de drogas e bens, além da estrutura hierárquica do grupo criminoso.<br>Luis Felipe, embora não tenha sido preso em flagrante, está vinculado a diversas apreensões de drogas realizadas no curso das investigações, incluindo o transporte de quase 50 kg de cocaína, em 19/8/2015, por um dos corréus, com participação indireta do paciente na engrenagem do tráfico (fls. 68-69), bem como, em 28/10/2015, a apreensão de 260 g de maconha na residência da corré, sua mãe, em Dourados/MS (fls. 69-70).<br>As interceptações telefônicas, por sua vez, foram autorizadas e prorrogadas entre 2015 e 2016 (fls. 211-237). Porém, nas alegações finais, a defesa não suscitou nulidade dessas decisões por falta de fundamentação (fls. 2.317-2.320 - autos conexos).<br>Na sentença condenatória, prolatada em 2018, decidiu-se que Luis Felipe atuava como "braço direito" de um dos líderes do grupo criminoso, auxiliando-o na distribuição de drogas e, em algumas ocasiões, assumindo o papel de "sócio" no tráfico de drogas.<br>A condenação fundamentou-se em interceptações telefônicas, depoimentos de policiais e apreensões de drogas, os quais comprovaram sua participação ativa na organização criminosa, descrita como estruturada e com atuação interestadual, o que agravou a pena aplicada (fls. 2.629-2.671).<br>No recurso de apelação, a defesa do paciente também não questionou a legalidade das interceptações telefônicas (fls. 2.317-2.320 - autos conexos). O Tribunal de origem, em 3/3/2021, deu parcial provimento aos recursos dos acusados, apenas para reduzir suas penas (fls. 37-82). Na ocasião, foram afastadas as preliminares suscitadas pelos corréus Glauber, Marcos e Alessandro sobre eventuais nulidades das escutas telefônicas.<br>No recurso especial, Luis Felipe, mais uma vez, não apresentou nenhum argumento relacionado à suposta nulidade ora suscitada (fls. 3.443-3.472 - autos conexos).<br>Verifica-se, assim, que, mesmo que a questão tenha sido afastada pelo Tribunal de origem, ao apreciar os recursos dos corréus, a defesa do paciente anuiu com o acórdão, deixando de apresentar insurgência quanto a esse ponto.<br>O presente habeas corpus, por sua vez, foi impetrado somente em 3/9/2024 (fls. 3-33), quando o agravo em recurso especial ainda se encontrava em trâmite. No fundo, por mais que se diga que está sendo impugnado o acórdão da apelação, o que se pretende é, 10 anos depois, anular uma decisão anterior à condenação que foi confirmada e debatida na própria sentença e no acórdão, sendo então aceita pelos réus, que não mais impugnaram o ponto, o qual se consolidou.<br>Nesse contexto, não é cabível que o habeas corpus se converta em instrumento para remediar a não observância de normas processuais, com a reabertura de prazos e debates já exauridos, como se fosse viável obter-se uma espécie de "nulidade de ocasião". Cabe destacar que a preclusão tem como objetivo garantir a estabilidade, a previsibilidade e a racionalidade do processo, evitando retrocessos indevidos, especialmente quando se está diante da aplicação de regras processuais.<br>Vale dizer: não se está a discutir sobre o mérito, mas sobre o exaurimento da oportunidade processual de discutir determinada questão.<br>A ideia de que seria possível realizar uma complementariedade de alegações em dois meios de impugnação tornaria o processo penal um instrumento que nunca se encerraria, pois, a qualquer tempo, alguma parte poderia suscitar um ponto, até mesmo já debatido e superado nas instâncias iniciais, para instaurar, de pronto, a jurisdição superior.<br>É essa a razão pela qual a legislação processual definiu que a revisão de determinadas conclusões, já albergadas pela preclusão ou pela coisa julgada, só podem ser suscitadas em meio próprio: a revisão criminal.<br>Nesse contexto, não se mostra possível a reapreciação, sob a ótica da jurisprudência contemporânea, de decisões proferidas há cerca de 10 anos pela via estreita do writ, as quais não foram impugnadas oportunamente, pois, repise-se, eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser suscitadas até o momento da apresentação das alegações finais.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INCLUIU LINHA TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus. O recorrente alega nulidade da decisão que determinou a inclusão de sua linha telefônica em interceptação já em curso, sob o argumento de ausência de fundamentação específica e individualizada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que autorizou a inclusão da linha telefônica do paciente em interceptação já em andamento seria nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação pela defesa no momento oportuno acarreta preclusão do direito de arguir a nulidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>6. A alegação de nulidade não foi suscitada pela defesa no momento processual adequado, restando preclusa, nos termos do art. 565 do CPP e da jurisprudência consolidada do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XII e LVI; art. 93, IX; CPP, arts. 563 e 565; Lei 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4633, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STF, HC 99.827-MC/CE, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RHC 124.041, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ Ac. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.12.2016; STF, RHC 163.343 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.231.683/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, HC 740.303/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09.08.2022.<br>(HC n. 255.990-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 12/9/2025.)<br>Direito constitucional e processual penal. Segundo agravo regimental no Habeas corpus. Julgamento virtual no STJ. Nulidade não configurada. Repetição de pedido já apreciado. Alegação tardia de nulidade. acesso a dados de celular encontrado fortuitamente e sem identificação de proprietário. Objeto abandonado. reduzida expectativa de privacidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade do julgamento virtual realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como de afastar a validade da prova obtida a partir do acesso a dados contidos em aparelho celular encontrado abandonado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é admissível a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise, pelo Tribunal de Justiça, da nulidade da prova obtida mediante acesso a dados de celular; e (iii) estabelecer se há violação à intimidade pelo acesso policial a aparelho celular abandonado encontrado fortuitamente e sem identificação de proprietário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus que reitera pretensão já analisada em impetração anterior, configurando abuso do remédio constitucional e vedando a rediscussão de questão idêntica.<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, uma vez que o Tribunal de Justiça examinou adequadamente as nulidades suscitadas, tendo reconhecido a preclusão da matéria por ausência de arguição em momento oportuno pela defesa.<br>5. Esta Corte rechaça a validade da chamada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", que ocorre quando a parte queda-se inerte, no momento processual oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior, buscando obter situação processual favorável.<br>6. Eventual análise originária pelo STF acerca da nulidade da prova implicaria inadmissível supressão de instância, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem pelo STJ.<br>7. O acesso aos dados do aparelho celular encontrado fortuitamente, sem identificação de propriedade e abandonado em via pública, não afronta o art. 5º, inc. X, da Constituição da República, por não haver expectativa razoável de privacidade, conforme entendimento consolidado desta Corte e precedentes do direito comparado.<br>8. A interceptação telefônica posterior de aparelho vinculado ao paciente foi regularmente autorizada pelo juízo competente, não havendo ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. X e LXVIII; CPP, art. 564; CRFB, art. 102, inc. I, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; STF, HC nº 189.119-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020; STF, HC nº 135.002-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/04/2017; STF, HC nº 133.476/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 14/06/2016; STF, HC nº 147.867-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/08/2018; STJ, HC nº 552.455/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, j. 09/03/2021; STF, RHC nº 203.274/ES, Rel. Min. Luiz Fux, decisão da Min. Rosa Weber, j. 09/09/2022.<br>(HC n. 246.142-AgR-segundo, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/4/2025, DJe de 15/4/2025.)<br>A esse respeito, esta Corte Superior igualmente tem decidido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 421,5G DE MACONHA E DE 819,8G DE COCAÍNA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ QUASE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA REVISÃO CRIMINAL. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.<br>Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Na hipótese, não foi apontada, em primeiro grau de jurisdição, bem como em sede de apelação, nenhuma irregularidade ou nulidade no deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, mas somente após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 9/2/2021, quando do ajuizamento da revisão criminal, o que demonstra, no mínimo, a preclusão da matéria.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SAISINE". PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Além disso, configura a vedada "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência futura.<br>2. Com efeito: "A preclusão afasta a afirmativa de que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento processual, mormente em sede revisional." (AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.974/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.<br>3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda que desentranhadas as interceptações realizadas.<br>4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 953.210/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.409.319/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; AgRg no HC n. 904.842/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; RvCr n. 5.663/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 18/5/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.