DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RENAN PULNAR BORCATH DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu provimento ao recurso criminal em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e reformou a decisão que não recebeu a denúncia.<br>O recorrente foi inicialmente denunciado pela prática do crime de contrabando previsto no art. 334-A, do Código Penal, com base na apreensão de mercadorias estrangeiras proibidas em seu estabelecimento comercial (fls. 3-5).<br>A denúncia foi rejeitada pelo juízo de origem, que reconheceu a nulidade das provas obtidas por entender que a ação policial não se deu com base em fundada razão, sendo as provas consideradas ilícitas (fls. 62-64).<br>O Ministério Público Federal recorreu da decisão, sustentando que estavam preenchidos os requisitos do art. 41, inciso I, e 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, existindo justa causa para a ação penal, e que não havia ilicitude na abordagem policial, pois houve autorização para acesso ao estabelecimento comercial do recorrido (fls. 69-82).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o recurso em sentido estrito, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e reformou a decisão que não recebeu a denúncia, por entender que a peça inicial observava o exigido no art. 41 do Código de Processo Penal, além de estar embasada em elementos probatórios indicativos da autoria delitiva do recorrido, havendo justa causa ao início da ação penal (fls. 139-144).<br>No recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que a busca no estabelecimento comercial e na casa de seu pai foram ilícitas, pois realizadas sem justa causa ou autorização (fls. 151-161).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 249).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado (fls. 262-265).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, observo que as razões do recurso especial ora indicam como fundamento o art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ora pelo permissivo da alínea "c".<br>Constato, quanto à divergência jurisprudencial, que o recorrente, para além de não ter procedido ao cotejo analítico entre os acórdãos citados e o caso ora em análise, utilizou como parâmetro precedentes firmados pela Corte no âmbito de habeas corpus.<br>Todavia, como bem frisado no parecer do Ministério Público Federal, não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para configuração da divergência, uma vez que o confronto deve ocorrer entre decisões proferidas em sede de recurso especial.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL HAVIA PROTESTADO PARA FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação clara dos dispositivos legais sobre os quais recaiu o dissídio interpretativo, bem como a demonstração analítica da divergência por meio da transcrição de trechos do inteiro teor do acórdão recorrido e do julgado indicado paradigma, a fim de comprovar que os acórdãos cotejados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.057.877/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Deste modo, não conheço do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, constato que a Corte de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, não se manifestou sobre tais dispositivos e o recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a omissão. Assim, ausente o prequestionamento, o recurso especial não pode ser conhecido ante o óbice das Súmulas n. 282 e 356, STF.<br>De todo modo, observo que a questão controvertida versa sobre alegação de ilicitude das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio e não de busca pessoal. Logo, são inaplicáveis as previsões dos artigos de lei apontados como violados pelo recorrente.<br>Outrossim, reconheço a deficiência da fundamentação do recurso, nos termos da Súmula n. 284, STF.<br>Mesmo que assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido.<br>Nas razões recursais, a defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas e a reforma do acórdão recorrido, alegando que a busca no estabelecimento comercial e na casa de seu pai foram realizadas sem justa causa ou autorização, configurando violação de domicílio.<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Ao rejeitar a denúncia, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou (fls. 63-64):<br>" ..  depreende-se dos autos que a ação policial em questão, malgrado justificada como inserida em contexto de integração de agências e órgãos públicos, revelou-se, no caso em comento, uma intervenção despida de lastro registrado em denúncias ou em dados objetivos de qualquer espécie que levassem a amparar a busca por meio de fundada suspeita da prática de condutas ilícitas.<br>Além da ausência de registros de denúncias acerca de supostas atividades ilícitas no local, o que esvazia os fundamentos para a ação policial ao fazer prevalecer a presunção de que o réu não comercializava mercadorias proibidas, a Representação Fiscal para Fins Penais da Receita Federal, que poderia servir para a elaboração de uma causa provável para a busca ao apontar a possível ocorrência de descaminho/contrabando no estabelecimento, foi instaurada em um momento posterior à ação policial em exame, e portanto nada contribui para a elaboração de fundadas razões para a "operação".<br>Ou seja, para se legitimar a ação policial, além da suspeita, há necessidade de mais algum dado concreto a justificar a medida.<br> .. <br>Note-se que tampouco houve ordem judicial respaldando o ingresso no estabelecimento e delimitando os termos e a regularidade da busca de forma a confirmar a necessidade e a legitimidade da ação. Não se tratando de atividade cuja flagrância seria esgotada pelo tempo do requerimento do mandado, haja vista que expor à venda e manter em depósito mercadorias proibidas são crimes permanentes, não há motivos para não se ter seguido o procedimento formal adequado para a apreensão dos referidos produtos, que inclusive poderia ter resultado em um mandado de busca e apreensão devidamente fundamentado.<br>Assim, a conjuntura da apreensão conduz à conclusão de que a ação policial, com efeito, não se deu com base em fundada razão - que, necessariamente, deve estar amparada em dados objetivos e não em mero subjetivismo por parte do executor - o que, na ausência de ordem judicial pretérita, a esvazia de legitimidade e de motivação adequada enquanto ato administrativo.<br>Constatada a inexistência de tais elementos, não se depreendem quaisquer fatores que justifiquem de forma prévia e regular a empreitada policial, motivo pelo qual não se pode falar em fundada suspeita ou em situação de flagrância legal no presente feito. Forçoso, então, é reconhecer a nulidade das provas apreendidas, desde o seu início  .. ".<br>Ao prover o recurso do Ministério Público Federal, o Tribunal regional adotou os seguintes fundamentos (fls. 141-142):<br>" ..  7. Na esteira das contrarrazões do MPF, importante consignar que o verbo núcleo do tipo pelo qual o ora recorrido está sendo denunciado, qual seja "manter em depósito", indica permanência, cuja consumação se protrai ao longo do tempo. Ou seja, enquanto o recorrido estava mantendo em depósito os produtos, por se tratar de modalidade de crime permanente, o delito de contrabando estar-se-á consumando, admitindo-se, logicamente, a prisão em flagrante.<br>8. Assim, o binômio situação de flagrância do delito imputado ao recorrido (frisa-se, crime permanente) e existência de fundadas suspeitas afasta a necessidade de ordem judicial ou mesmo de consentimento para o ingresso das forças policiais.<br>9. No mais, insistimos no argumento, quer-se, por meio da tese, afastar o exercício do poder de polícia para coibir condutas criminosas. Noutras palavras, quer-se um salvo-conduto para a prática de crimes, salvo se houver "fundada suspeita".<br> .. <br>10. Há que se manter a decisão que recebeu a denúncia, pois preenchidos todos os requisitos para tal.<br>11. Dessa forma, a denúncia observa o exigido no art. 41 do CPP, porquanto possibilita o entendimento dos fatos delituosos descritos, além de embasada em elementos probatórios lícitos indicativos da autoria delitiva do recorrido, havendo justa causa para a ação penal.<br>12. Destarte, merece guarida o recurso ministerial, devendo ser reformada a decisão singular e recebida a denúncia  .. ".<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de origem declinou por meio de fundamentação adequada as razões pelas quais concluiu que havia fundada suspeita.<br>Logo, para acolher a tese defensiva no sentido de que houve arrombamento da porta dos fundos com o posterior ingresso na residência do pai do recorrente sem consentimento, fatalmente seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, o que não é admitido no âmbito do recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA