DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HEMKEMAIER RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, além do pagamento de valor mínimo para reparação de danos, em razão da prática do crime previsto do art. 171, § 3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, decorrente do recebimento de cinco parcelas do benefício de seguro desemprego, concomitantemente ao exercício de atividade laborativa, sem o correspondente registro em CTPS (fls. 141-149).<br>A defesa apelou alegando a atipicidade da conduta e ausência de dolo, além de requerer a redução da fração de aumento da continuidade delitiva e o abatimento do valor da prestação pecuniária (fls. 156-177).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para absolver o recorrente do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal em relação às parcelas de seguro-desemprego recebidas em 12.05.2017, 11.06.2017 e 11.07.2017 - mantendo a condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal em relação às parcelas de seguro-desemprego recebidas em 10.08.2017 e 09.09.2017 - bem como para reduzir a fração de aumento da continuidade delitiva em 1/6, ante o afastamento dos fatos ocorridos em 12.05.2017, 11.06.2017 e 11.07.2017, com a consequente redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa (fls. 256-272).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a defesa sustenta a ausência de elementos objetivos do crime de estelionato, a insuficiência de provas quanto ao dolo específico do acusado e, caso mantida a condenação, que seja descontado do montante a ser indenizado o valor fixado e pago a título de pena pecuniária (fls. 279-297).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 318-319).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 332-341).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à condenação do recorrente pelo crime de estelionato majorado, em relação ao recebimento das duas últimas parcelas de seguro-desemprego.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente, alegando a ausência de elementos objetivos do crime e a insuficiência de provas quanto ao dolo específico, bem como a compensação do valor da indenização pelos danos causados com a importância paga a título de prestação pecuniária.<br>Quanto à primeira questão, o recurso não comporta conhecimento.<br>Eis os fundamentos adotados pela instância antecedente (fls. 262-263):<br>" ..  De acordo com o extrato de Situação do Requerente (evento 1, EXTR3 fls. 5 e 6), o acusado foi demitido sem justa causa pela empresa Cromo Engenharia e Construção em 27/03/2017, e requereu o benefício do seguro-desemprego em 12/04/2017. Concedido o benefício, percebeu parcelas de seguro-desemprego no período de 12/05/2017 a 09/09/2017, totalizando o valor de R$ 6.523,51 (seis mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos).<br>Na espécie, o Auto de Infração nº 21.285.438-1, lavrado pelo Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho, registra que, durante ação de fiscalização em 09/08/2017, constatou-se que Anderson Hemkemaier Rodrigues estava trabalhando sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente para a empresa Construtora Valim na obra Jardim Paraíso, na cidade de Fazenda Rio Grande/PR, enquanto desfrutava do seguro-desemprego (IPL 5001255 75.2018.4.04.7000/PR, evento 1, INQ8).<br>Perante a autoridade policial (IPL 5001255-75.2018.4.04.7000/PR, evento 6, INQ1 fls. 4 e 5), o réu confessou que, no ano de 2017, foi flagrado por agentes fiscalizadores do Ministério do Trabalho enquanto trabalhava exercendo a função de pedreiro para a empresa de seu primo, denominada Construtora Valim, sem registro formal de vínculo trabalhista. Na época, mencionou, ainda, que estava recebendo seguro-desemprego em decorrência da rescisão de seu contrato com a empresa Cromo Engenharia, onde trabalhou por aproximadamente dois anos. O acusado declarou que estava apenas fazendo um "bico" de três dias e que aguardava o pagamento da última parcela do benefício, em um total de cinco<br>Em juízo (evento 47, VIDEO4), Anderson confirmou as informações prestadas anteriormente em sede policial, afirmando que estava trabalhando na obra no momento da fiscalização pelo período de dois a três dias. Alegou que pretendia entregar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ao seu contratante, chamado Adenir, a fins de registro, mas tão-somente após o recebimento da última parcela do seguro-desemprego. Além disso, pontuou que foi a primeira vez que voltou a trabalhar desde que começou a receber as parcelas e que não havia comentado com Adenir o fato de que estava percebendo o benefício.<br>No Termo de Declarações de Adenir Hoefling Valim, proprietário da empresa Construtora Valim à época dos fatos, o depoente relatou que Anderson prestou serviços para ele, mas que não se recorda o período. Confirmou que o réu, até o momento da vistoria realizada pelos representantes do Ministério do Trabalho, encontrava-se sem registro formal na CTPS. Ademais, alegou que não possuía conhecimento de que o acusado estava recebendo seguro-desemprego quando o contratou (IPL 5001255-75.2018.4.04.7000/PR, evento 8, DESP1 fl. 9).<br> .. <br>Após a vistoria do Ministério do Trabalho, a testemunha efetuou o registro na CTPS de Anderson, bem como de outros dois funcionários que estavam sem vínculo laborativo formal. Diante disso, relatou que o réu continuou atuando como pedreiro na obra da Construtora Valim, mas devido à dificuldade em manter os trabalhadores registrados, Adenir teve que dispensá-los.<br>Vê-se, assim, que o conjunto probatório indica que o réu de fato recebeu vantagem indevida, consistente na percepção do benefício de seguro-desemprego de modo simultâneo ao exercício de atividade laborativa sem registro em CTPS  .. ".<br>Deste modo, para acolher a tese defensiva no sentido de que não se tem qualquer prova da existência de qualquer tipo de vínculo de trabalho (formal ou informal) do acusado seria necessária a incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ.<br>Logo, não há como cogitar da violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>A defesa também alega que o recorrente praticou o fato sem a consciência sobre a configuração delituosa da conduta, tendo, assim, incorrido em erro de tipo.<br>O Tribunal local rejeitou a tese do recorrente com base nestes fundamentos (fl. 265):<br>" ..  No caso, não é razoável crer na mera alegação da Defesa de que o apelante agiu com ausência de consciência sobre a configuração delituosa da sua conduta e, por óbvio, da vontade de praticá-la, tendo incorrido em erro de tipo.<br>Com efeito, a simples alegação de erro de tipo, sem qualquer prova suficientemente hábil a causar dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal, sobretudo quando a partir da versão que deu aos fatos lhe era possível comprovar o contrário do que consta da denúncia e, em decorrência, afastar as evidências apresentadas pela Acusação.<br>Portanto, afasto a tese de erro de tipo.  .. ".<br>Assim, para acolher a alegação da defesa de que "não é possível concluir, pois, que ANDERSON detinha consciência acerca da natureza delituosa da ação que teria sido, em tese, por ele cometida" (fl. 291), fatalmente seria necessária a incursão na seara dos fatos e das provas, o que não é possível no âmbito do apelo extremo em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Neste sentido, cito precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.309.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ).<br>Portanto, a pretensão recursal quanto à alegada ofensa ao art. 20 do Código Penal não pode ser conhecida.<br>Por fim, o recorrente aponta violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, argumentando que foi negado o pedido de abatimento do valor da reparação de danos do montante fixado a título de prestação pecuniária.<br>É certo que esta Corte registra precedente no sentido de que, sendo coincidentes os beneficiários da prestação pecuniária e da reparação de danos, é impositiva a dedução do montante fixado com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal do que foi estipulado com fundamento no art. 45, § 1º, do Código Penal (REsp n. 1.882.059/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021).<br>Ocorre que, no caso concreto, o acórdão recorrido registrou que não houve definição do destinatário da prestação pecuniária e s e esta vai ser compensada (fl. 268). Assim, efetivamente é impossível cogitar da dedução do valor, tal como requerido pela defesa.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA