DECISÃO<br>CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. peticiona à e-STJ fl. 846, requerendo a juntada de novo substabelecimento e a reconsideração da decisão anterior, que não conheceu do pedido de renúncia por ausência de poder específico do causídico subscritor do pedido.<br>Ocorre que a procuração às e-STJ fl. 851/852 não confere à advogada substabelecente poderes para renunciar, razão pela qual determinei a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implica ria o não conhecimento do pedido de reconsideração.<br>Decorrido o prazo sem manifestação (e-STJ fl. 865).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que não houve regularização da representação processual para conferir ao subscritor da petição poderes específicos para renunciar, conforme previsto no art. 105 do CPC, inviável a apreciação do pedido.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado à e-STJ fl. 846 .<br>Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos para o julgamento do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA