DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por NORIVAL LUIZ BARBOSA e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecer do seu recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios (fls. 4.195-4.199).<br>Os agravantes sustentam, em síntese que:<br>a) "a decisão monocrática agravada, ao focar na suposta omissão quanto à singularidade do serviço e notória especialização, parece desconsiderar que o TJMG, ao aplicar a nova LIA, concluiu pela atipicidade da conduta por ausência de dolo e por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 11, tornando, sob essa ótica, secundária a discussão aprofundada sobre a singularidade, uma vez que, mesmo que houvesse alguma irregularidade formal na contratação, a ausência do elemento subjetivo específico (dolo) já seria suficiente para afastar a improbidade" (fl. 4.210); e<br>b) "ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o TJMG foi explícito ao rechaçar a alegada omissão, consignando que: " ..  prescindível adentrar ao conteúdo do objeto do contrato celebrado porquanto não se verificou qualquer ilegalidade ou ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo. Não se verifica, pois, as omissões apontadas - todas sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Apenas decidiu- se contrariamente ao interesse da parte."" (fl. 4.211).<br>Ao final, requerem:<br>seja conhecido e, no mérito, provido, para o fim de:<br>a) Reconsiderar a respeitável decisão monocrática, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo-se, por conseguinte, o v. acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, reformando a sentença de primeira instância, julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa;<br>b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento do colegiado da Turma competente, para que, pelas razões aqui expostas, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão monocrática agravada nos termos do pedido principal (fl. 4.215).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 4.222).<br>É o relatório. Decido.<br>Revendo os autos, entendo que a pretensão merece acolhida.<br>Com efeito, na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do então Prefeito do Município de Passos/MG e dos demais agravantes, pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da contratação de sociedade de advogados com indevida dispensa de licitação.<br>A sentença julgou procedente o pedido (fls. 1.958-1.981). Interpostas apelações, foram providos os recursos dos réus, para julgar improcedente o pedido, em acórdão assim fundamentado:<br>Desde o julgamento do AI 1.0479.15.005176-7/001, já havia sinalizado que cumpre, primeiramente, bem delimitar o objeto da lide. E aqui, dada vênia, a discussão não perpassa pelo questionamento abstrato da possibilidade de contratação, essa que já amplamente discutida em jurisprudência deste e de outros Tribunais e mesmo dos Tribunais Superiores, como já apontado tanto na petição inicial da ação civil pública (ACP) quanto nas razões recursais. Outrossim, também não se questiona a notoriedade da atuação do escritório e a especialização dos profissionais a ele vinculados.<br>A propósito, volvendo à peça de ingresso na ACP, os principais argumentos trazidos pelo Parquet se resumem à: 1) - existência de ajuste prévio entre o escritório/agravante, o Prefeito municipal e o Procurador- Geral do Município, dada a atuação do primeiro na defesa pessoal do alcaide em diversas ações anteriores à contratação; 2) - desvio de finalidade da contratação levada a cabo, com subversão das fases do procedimento de inexigibilidade de licitação e violação ao princípio da impessoalidade; 3) - falta de justificativa para a inexigibilidade, dada a natureza comum dos serviços contratados (ou seja, sem singularidade) e a falta de pesquisa mercadológica de parâmetros para fixação do valor da contratação, esse não devidamente justificado.<br>Embora tenha assim manifestado por ocasião do julgamento do AI, remetendo o prosseguimento do feito à melhor elucidação dos fatos, tem- se que, a despeito da ausência de pesquisa mercadológica, nada veio aos autos no sentido de que a contratação extrapolou os preços praticados no mercado.<br>Também não ficou comprovada a desnecessidade dos serviços prestados, seja pelo ente municipal ou pelo MPMG, deduzindo-se de seu objeto e dos andamentos processuais a atuação dos causídicos em outras comarcas e junto aos Tribunais, a princípio, fora do alcance da procuradoria municipal. Lado outro, comprovou-se a devida prestação de serviços, e por certo, deverá existir a respectiva contraprestação.<br>Em audiência de instrução realizada no feito, ficou demonstrado que ao tempo a Procuradoria Municipal era formada apenas por 2 (dois) servidores concursados, e, 2 (dois) nomeados para exercício de cargo em comissão. Como eles próprios afirmaram era necessário o auxílio de escritório de advocacia, principalmente para dar conta de todo o serviço, além da assessoria jurídica em causas de complexidade técnica.<br>Ainda assim, a sentença limitou-se a julgar a questão sobre o âmbito dos princípios da Administração Pública, limitando-se ao caput do art. 11 da LIA. Além, permaneceu apenas no campo das suspeitas, sem atentar para o fato de que o ônus probatório em sede de improbidade administrativa é do autor da ação, não se aplicando a presunção de veracidade em caso de revelia, e, tampouco do ônus probatório estabelecido à parte requerida no art. 373, §§1º e 2º do CPC, já acima transcritos.<br>Como já dito, o STF decidiu que a redação dada pela Lei nº 14.203/2021 retroage para alcançar os atos de improbidade administrativa cujas decisões ainda não tenham transitado em julgado.<br>Assim, e considerando que a nova lei estabeleceu ser taxativo o rol do art. 11 da LIA, e que, ocorreu "a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública", como decidiu o STF, acima já transcrito; que a sentença apenas analisou a violação aos princípios administrativos descritos no caput do art. 11 da LIA e do art. 37 da Constituição Federal (CF), utilizando-os para determinar a condenação dos requeridos, atrelado ainda às demais considerações aqui feitas, entendo ser o caso de reforma da decisão.<br>Portanto, falta à conduta reconhecida na sentença a tipificação legal, tal como estabelecido na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, para sua configuração como ato de improbidade administrativa. Necessária, portanto, a sua reforma, pois não mais é tida como ato de improbidade administrativa (fls. 3.924-3.926).<br>O autor da ação opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão recorrido teria incorrido nas seguintes omissões:<br>a) "não levou em conta que, no julgamento do ARE n.º 843.989-PR (Tema 1199), o STF restringiu a aplicação retroativa da Lei n.º 8.429/92, alterada pela Lei n.º 14.230/2021, às ações em andamento que versem sobre atos de improbidade administrativa culposos" (fl. 3.969);<br>b) "acórdão também foi omisso quanto a aplicação do princípio do tempus regit actum. A retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não tendo a Lei n.º 14.230/2021 trazido norma expressa admitindo sua aplicação pretérita. A regra é a de que os fatos sejam regulados pela legislação em vigor à época em que foram praticados, conforme o princípio do tempus regit actum" (fl. 3.971);<br>c) O acórdão, contudo, não analisou o objeto do contrato e que, no caso, "Os requisitos fixados pelo STF para a inexigibilidade de licitação não foram demostrados pelos embargados: o procedimento não contou com a pesquisa de mercado, nem justificativa do preço; os serviços eram gerais e corriqueiros; não há prova de que não poderiam ser realizados por contador e advogado do Município; não há prova da razoabilidade dos honorários; tudo isso somado ao fato de que o contratado, no mesmo período, era o advogado particular do então prefeito" (fl. 3.976); e<br>d) "A dispensa indevida de procedimento licitatório, ainda que o serviço tenha sido devidamente prestado, anteriormente enquadrada no caput do art. 11 da LIA, tem enquadramento típico no referido inciso V do art. 11 da LIA" (fl. 3.978).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão assim fundamentado :<br>Ao contrário das alegações do embargante, não se verifica aqui a omissão apontada. O acórdão embargado decidiu sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, utilizando, para tanto, a tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É do acórdão:<br> .. <br>Também restou decidido que, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, para cada ato de improbidade administrativa deve ser indicado apenas um tipo entre as condutas descritas no art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). E, que não se aplica nas ações de improbidade a presunção de Fl. 13/16 veracidade em caso de revelia, e, tampouco do ônus probatório estabelecido à parte requerida no art. 373, §§1º e 2º do Código de Processo Civil (CPC).<br>Restou decidido que a despeito da sentença ser de 7.2.2022, quando já vigente a nova lei, não considerou as previsões dessa lei nova, apontando, para um único ato, diversas condutas. É da sentença que "Tais condutas se amoldam como luva àquelas descritas nos arts. 9º, caput; 10, incisos VIII e XII e 11 caput da Lei nº 8.429/92". Todavia, limitou-se a sentença a analisar apenas a ofensa aos princípios administrativos.<br>Diante de tais razões, a sentença foi reformada sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Por tais razões, prescindível adentrar ao conteúdo do objeto do contrato celebrado porquanto não se verificou qualquer ilegalidade ou ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo.<br>Não se verifica, pois, as omissões apontadas - todas sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Apenas decidiu-se contrariamente ao interesse da parte (fls. 4.031-4.040).<br>Irresignado, o autor da ação interpôs recurso especial, alegando ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, "uma vez que omisso o acórdão quanto ao objeto do contrato, que demonstra a ilegalidade da contratação, mediante inexigibilidade de licitação, de escritório de advocacia que exercia a defesa privada do prefeito" (fl. 4.064).<br>Ocorre que, conforme transcrições supra, o Tribunal de origem foi expresso no sentido de ser "prescindível adentrar ao conteúdo do objeto do contrato celebrado porquanto não se verificou qualquer ilegalidade ou ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo".<br>Esse entendimento decorre da premissa adotada pelo Tribunal de origem (que encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça), no sentido de que, as inovações implementadas pela Lei 14.230/2021 (em especial a taxatividade do rol do artigo 11 e a necessidade de demonstração de dolo específico) são aplicáveis imediatamente aos processos em curso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; REsp n. 2.029.719/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Desta forma, tendo o Tribunal de origem concluído que (a) "nada veio aos autos no sentido de que a contratação extrapolou os preços praticados no mercado; (b) "não ficou comprovada a desnecessidade dos serviços prestados"; (c) "comprovou-se a devida prestação de serviços, e por certo, deverá existir a respectiva contraprestação"; e (d) "a sentença limitou-se a julgar a questão sobre o âmbito dos princípios da Administração Pública, limitando-se ao caput do art. 11 da LIA. Além, permaneceu apenas no campo das suspeitas, sem atentar para o fato de que o ônus probatório em sede de improbidade administrativa é do autor da ação"; de fato, seria "prescindível adentrar ao conteúdo do objeto do contrato".<br>Assim, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 4.195-4.199. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA