DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que, diante da extinção da execução fiscal em decorrência de desistência do exequente, manifestada após a apresentação de exceção de pré-executividade, condenou a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se de forma escalonada os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente federativo aponta violação dos arts. 85, § 10; 90, § 4º; 489 e 1.022, II, do CPC, bem como do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sustenta, em síntese:<br>(i) que o acórdão recorrido é omisso, por não ter se manifestado sobre a alegação de que o cancelamento da dívida ocorreu na esfera administrativa antes da apresentação da exceção de pré-executividade, o que afastaria a condenação em honorários;<br>(ii) que, caso mantida a condenação, esta deve ser reduzida à metade, tendo em vista que a exequente reconheceu a procedência da objeção;<br>(iii) que, à luz do princípio da causalidade, não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois não houve culpa na inscrição em dívida ativa, uma vez que, à época, o débito era certo, líquido e exigível, e o recurso administrativo interposto fora do prazo regulamentar foi acolhido em razão das peculiaridades do caso concreto.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, os autos tratam de execução fiscal.<br>Após a apresentação de exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública, ora recorrente, peticionou informando o cancelamento da CDA e requerendo a desistência da execução.<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o feito executivo e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.<br>Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a sentença para aplicar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Eis a fundamentação consignada no acórdão recorrido:<br>No presente caso, o Estado de Pernambuco ajuizou Execução Fiscal, em 29 de março de 2019, visando a cobrança de ICMS dos períodos fiscais dez/2013, dez/2014 e dez/2015, no valor total de R$ 338.668,64 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).<br>A empresa executada opôs exceção de pré-executividade, e o Ente Estatal, intimado, apresentou petição, requerendo a extinção da Execução Fiscal, ante o cancelamento da CDA, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.<br> .. <br>O dispositivo legal determina que a Execução Fiscal deverá ser extinta, sem ônus para as partes, quando a inscrição de Dívida Ativa for cancelada.<br>Contudo, não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sopensando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.<br> .. <br>A Súmula 153/STJ, inclusive, dispõe que: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".<br>O STJ, entretanto, permite o arbitramento da verba honorária quando a defesa apresentada se der em sede de exceção de pré-executividade (REsp 1.648.213/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017).<br>Vale salientar a atuação dos advogados da empresa executada, que opuseram exceção de pré-executividade, alertando sobre a necessidade de cancelamento da inscrição em D vida Ativa, uma vez que a inscrição em dívida ativa se deu em momento anterior à reabertura do prazo para impugnação administrativa do débito.<br>Após apresentada a objeção, o Estado de Pernambuco efetuou o cancelamento da dívida ativa, e pugnou pela extinção da execução, de forma que a Juíza agiu corretamente, ao condená-lo ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade.<br>Quanto ao valor dos honorários advocatícios, este foi arbitrado equitativamente, quando, na verdade, deveria ter sido fixado sobre o valor da causa.<br>O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.850.512/SP e sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou as seguintes Teses jurídicas:<br> .. <br>Assim, por ser questão de ordem pública, impõe-se reformar a sentença, no sentido de fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo, observado o escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem acrescentou:<br> .. <br>5. O aresto salientou a atuação dos advogados da empresa executada, que opuseram exceção de pré-executividade, alertando sobre a necessidade de cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, uma vez que a inscrição em dívida ativa se deu em momento anterior à reabertura do prazo para impugnação administrativa do débito.<br>6. Conclui esta Câmara de Direito Público que, após apresentada a objeção, o Estado de Pernambuco efetuou o cancelamento da dívida ativa, e pugnou pela extinção da execução, de forma que a Juíza agiu corretamente, ao condená-lo ao pagamento de verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade.<br>7. O Ente embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O julgado não fez referência ao dispositivo legal, pois não cabe a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em Execução Fiscal, uma vez que a Fazenda Pública figura como parte autora no processo executivo, de modo que o pedido de extinção formulado com base no art. 26 da LEF equivale à desistência da ação, e não ao reconhecimento do pedido.<br> .. <br>Pois bem.<br>Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, observa-se que, no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegada omissão, o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao consignar que o cancelamento da CDA ocorreu somente após a apresentação da exceção de pré-executividade, razão pela qual se mostra legítima a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Cumpre destacar que eventual equívoco na valoração do conjunto fático-probatório não configura vício de integração (error in procedendo), capaz de comprometer a validade da decisão, mas sim erro de julgamento (error in judicando), o qual não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, tampouco enseja acolhimento de recurso especial por suposta violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que se refere à interpretação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o cancelamento da CDA após a citação e a apresentação de defesa pelo executado  por meio de embargos ou de exceção de pré-executividade  impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ).<br>2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel.<br>Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009).<br>2. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 791.465/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM VIRTUDE DA NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ARTIGO 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando o pedido de extinção da execução fiscal ocorrer em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa, baseada em lançamento tributário nulo, quando já efetivada a citação do executado.<br>3. Deveras, a ratio legis do artigo 26 da Lei 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. Isto, porque a referida norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desiste da execução.<br>4. In casu, verifica-se que a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, após a citação do devedor, em sede de embargos, razão pela qual se revela escorreita a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.<br>5. Aplicação analógica da Súmula 153/STJ. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 963.782/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008; AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJe 16.04.2008; REsp 858.922/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007; e REsp 814.513/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04.04.2006, DJ 18.04.2006).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 1.083.212/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 18/8/2010.)<br>Incide no ponto o óbice ao conhecimento do recurso especial previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalte-se que a tese sustentada com base no art. 85, § 10, do CPC  no sentido de que, no caso, não se pode atribuir culpa à Fazenda Pública pela inscrição em dívida ativa e pelo ajuizamento da execução fiscal, de modo a afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade  não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração. Assim, o recurso especial, nesse aspecto, carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, a aferição da responsabilidade pelo ajuizamento indevido da demanda, para fins de aplicação do princípio da causalidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Por outro lado, no que se refere à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, assiste razão ao recorrente.<br>Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é possível aplicar a regra contida no referido dispositivo legal para fins de redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o exequente, diante da apresentação de exceção de pré-executividade, requerer de forma imediata a extinção da execução fiscal.<br>A esse respeito, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.<br>3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.<br>Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No caso em apreço, conforme consignado no acórdão recorrido, o excepto anuiu expressamente ao pedido formulado pelo excipiente, uma vez que, ao ser intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, requereu a extinção do feito executivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I, II e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir pela metade o valor da condenação imposta no acórdão recorrido a título de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA