DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ODONTOPREV S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DENTISTA. PROVA DE CONDUTA CULPOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 937-949.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 186, 187, 212, 884, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 5º, incisos V, X, XXXIX, da Constituição Federal, que não há que se falar em dano moral no caso, além de que o valor fixado seria desproporcional.<br>Defende violação ao art. 407 do CC, eis que os juros de mora, quanto aos danos morais, devem ter como termo inicial o arbitramento.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 989-993.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que o Tribunal local, ao manter a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu que houve falha no serviço prestado pelas agravantes e, por conseguinte, considerou que há dever de indenizar por danos morais. Transcrevo (fls. 861-865):<br>Na espécie, de acordo com os documentos colacionados, verifica-se que a conduta do dentista Demandado revelou-se negligente, contribuindo sobremaneira para a ocorrência do evento danoso, que culminou na infecção da região bucal, após a submissão da Acionante à indevida punção de cisto, a qual não era o objetivo inicial quando se consultou com o Acionado, que consistia no procedimento cirúrgico de osteotomia para aumento de coroa clínica.<br>Nesse sentido o voto do Relator do Conselho Federal de Odontologia não deixa dúvidas quanto à conduta culposa (id. 43493791):<br>"Este Conselheiro, com base nos autos, não pode concordar que o profissional indicado para executar um procedimento cirúrgico de aumento de coroa clínica venha questionar esta indicação na frente do paciente, permitindo também que outro profissional opinasse a respeito. A sua indicação de fazer uma cirurgia de aumento de coroa clínica em duas etapas, apesar de seu vasto conhecimento e experiência apresen tados, não encontra amparo cientifico. Destaca-se, também, que a perita designada ressalta não haver retirada de tecido ósseo para exposição cirúrgica. O relatório do cirurgião buco-maxilo-facial, que foi juntado ao processo quando do recurso da denunciante a este CFO, relata a condição de uma fistola que possivelmente ocorreu por punção ao cisto, que há treze anos estava sendo controlado radiograficamente. Não era de sua responsabilidade ou indicação ou mesmo solicitação da paciente para que fosse avaliado esta entidade patológica. Frente a estas considerações só posso julgar procedente o presente recurso, sugerindo a pena de "advertência confidencial, em aviso reservado". Em tempo gostaria de sugerir ao CRO-BA, se isto não ocorreu ainda, a abertura de processo ético aos outros envolvidos, pois são passíveis de análise ética."<br>O voto do mencionado Julgador foi aprovado à unanimidade, reformando a decisão do Conselho Regional de Odontologia.<br>Diante deste cenário, evidenciada a conduta culposa do dentista Suplicado, causadora de danos à Requerente. Logo, partindo-se da premissa de que a obrigação de reparar por erro do profissional de saúde exige, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e as consequências lesivas à saúde do paciente, a comprovação de que o profissional tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência, sem o que não se pode atribuir-lhe responsabilidade civil, entendo que deva ser mantida a procedência da pretensão indenizatória em face de André Bandeira Antunes de Azevedo.<br> .. <br>Quanto à caracterização do dano moral, decerto que a pessoa enferma encontra-se em situação de maior sensibilidade emocional, experimentando aflição, inquietude, consternação, além das próprias dores e desconfortos da própria moléstia, buscando a resolução do seu problema de saúde, através da confiança que deposita na rede credenciada por seu plano de saúde. Logo, as consequências originadas do procedimento indevido, irrefutavelmente comprometeram seu bem estar, abalando sobremaneira o estado emocional, em virtude da prestação de serviço defeituoso, sendo devida a reparação.<br>Entendo, quanto às supostas violações aos arts. 186, 187, 212, 884, 927 e 944 do CC, que perquirir se houve ou não falha nos serviços prestados pelos agravantes, bem como os requisitos para a configuração da responsabilidade civil e dos danos morais, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, já analisados pelas instâncias ordinárias.<br>No que tange à extensão dos danos morais, ao dar provimento à apelação interposta pela agravante, a fim de minorar a quantia arbitrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o TJBA assim considerou:<br>Na espécie, diante dos critérios que merecem ser observados para o arbitramento de indenização por dano moral, tendo em vista a situação fática narrada, malgrado o sofrimento evidenciado, revela-se imperiosa a redução para a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo os juros incidir da citação e a correção monetária desde a sentença.<br>É verdade que esta Corte possui entendimento pacificado de que é possível superar o óbice da Súmula 7 nas hipóteses em que o valor fixado na origem a título de danos morais se mostra irrisório ou exorbitante.<br>Ao meu ver, contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual a agravada sofreu infecção grave da região bucal, após a submissão indevida punção de cisto, entendo que a quantia fixada na origem não se mostra desproporcional.<br>Quanto à suposta violação ao art. 407 do CC, observo que o Tribunal local fixou os juros de mora, quanto aos danos morais, a contar da citação. Vejamos (fl. 866):<br>Na espécie, diante dos critérios que merecem ser observados para o arbitramento de indenização por dano moral, tendo em vista a situação fática narrada, malgrado o sofrimento evidenciado, revela-se imperiosa a redução para a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo os juros incidir da citação e a correção monetária desde a sentença.<br>Em que pesem os argumentos da agravante, o acórdão não merece reforma, visto que está em consonância com o entendimento deste STJ, que é pacífico no sentido de que o termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos morais decorrentes de relações contratual é a data da citação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.<br>1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis.<br>2. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação.<br>3. Tendo sido a própria recorrente quem suscitou omissão do juízo quanto ao ponto, não há como reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem, que apenas supriu a omissão apontada, enfrentando a matéria à luz da jurisprudência então vigente do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular.<br>Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Por fim, deixo de conhecer do recurso quanto às alegadas violações ao art. 5º, incisos V, X, XXXIX, da Constituição Federal, eis que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Pro cesso Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA