DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO CORREA contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do TJSC assim ementado (e-STJ, fl. 83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.<br>INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DE UM DOS REQUERIDOS. PROCESSO DE REURB. ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAL DECISÃO DEFINITIVA QUE VIABILIZE A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO INFLUENCIARÁ NO DESFECHO DA LIDE. DESPACHO DE INDEFERIMENTO JÁ PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO QUE INDICOU O LOTEAMENTO COMO MODALIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, e assim ementado (e-STJ, fl. 144):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO.<br>ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO HOSTILIZADO. VÍCIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SOBRE A DECISÃO QUE INDEFERIU O REURB. PAD QUE TRAMITA DESDE 2021, ALIADO AO FATO DE QUE É O SEGUNDO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA SUB JUDICE, SENDO QUE O PRIMEIRO FOI INDEFERIDO. MATÉRIA SENSÍVEL QUE MERECE SOLUÇÃO O MAIS BREVE POSSÍVEL. NADA OBSTA QUE, CASO ACOLHIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO, SEJA POSTERIORMENTE RECONHECIDA A PERDA DO OBJETO.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 164-182), fundamentadas no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente indicou violação ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese, que a ação civil pública deveria ser suspensa até a conclusão do processo administrativo de REURB, pois eventual decisão favorável no âmbito administrativo poderia esvaziar o objeto da ação judicial.<br>Contrarrazões às fls. 215-219 (e-STJ), defendendo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 233-234.<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 251-265).<br>Apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 280-282).<br>Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 320-326 (e-STJ), recomendando o não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo deve ser conhecido, já que impugna - de forma específica - os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 79-82 - grifos do original):<br>O recorrente defende que uma decisão de nitiva no âmbito do processo de REURB, que viabilize a regularização da ocupação do núcleo objeto dos autos originários, in uenciará diretamente em uma futura sentença de mérito, uma vez que por certo esvaziará completamente os pedidos trazidos na inicial, fundamentando seu pedido no art. 313, V, do CPC, que dispõe:<br>Art. 313. Suspende-se o processo:<br>  <br>V - quando a sentença de mérito:<br>a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;<br>b) tiver de ser proferida somente após a veri cação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;<br>No entanto, no Processo Administrativo E 050258/2021 já foi lavrado despacho de indeferimento do pleito, nos seguintes termos (Evento 179, DOC2, fls. 53/57, da origem):<br>1. DO RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de Regularização Fundiária Urbana para os imóveis situados no logradouro em epígrafe, com localização referenciada pelo imóvel designado pela inscrição imobiliária nº 66.76.006.0563.001.733, por meio do qual o requerente pugnou pelo enquadramento como REURB-E (fl. 03).<br>Em robusto requerimento ( s. 03 a 09), foi solicitada a "instauração de um processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Especí co ("REURB-E") no bairro Ribeirão da Ilha, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina", cuja fundamentação sustenta, em suma, que a ocupação do bairro Ribeirão da Ilha data do ano de 1989.<br>O requerente juntou ao processo parecer jurídico ( s. 10 a 27), de lavra do Dr. Marcelo Bizaglo Dantas (OAB/SC 11.151), por meio do qual analisa que:<br>"a ocupação do bairro Ribeirão da Ilha remonta aos idos do anos de 1989" (fl. 10);<br>"Após o aceite do Sr. Oreste, a área então foi desapropriada para uso da CASAN, que por sua vez, às suas próprias expensas, efetivou a construção de uma rua com 6 m (seis metros) de largura, contando com rede pluvial, meio-fio, rede de luz elétrica e rede de água para uso público" (fl. 11);<br>"diversos lotes se formaram a partir da área que remanesceu após a construção do reservatório" (fl. 11);<br>"Desde então, os terrenos foram alienados, sendo que, atualmente, a rua conta com diversas edi cações, dentre elas, 28 (vinte e oito) casas, um prédio com 9 (nove) apartamentos e outro com 6 (seis) apartamentos, além da tradicional Ribeirô Danceteria - esta que foi inaugurada em 1991 na Rod. Baldicero Filomeno, n. 4339, sob a propriedade de Pedro Corrêa e Oreste Melo" ( . 11);<br>"inicialmente, deverá o Poder Público reconhecer o núcleo urbano informal, ( ) aquele de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das edi cações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias urbanísticas a serem avaliadas pelo Município" (fl. 15)<br>O citado parecer prossegue em análise sistemática dos diplomas legais aplicáveis à REURB, notadamente da Lei 13.465/2017 e do Decreto 9.310/2018, por meio da qual busca demonstrar o enquadramento do pedido aos requisitos legais e ao final conclui:<br>"o Município de Florianópolis possui todo o aparato legislativo necessário para a instauração de um processo administrativo de regularização fundiária de interesse especí co ("REURB-E") para a localidade indicada no presente requerimento, situada no Bairro Ribeirão da Ilha."<br>Realizada a comunicação ao requerente, em 17/12/2021 ( s. 36 a 40), o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, não atendendo a determinação desta Municipalidade às exigências formuladas.<br>Compulsando-se os registros internos constatou-se a existência do processo administrativo de nº. E125114/2019, autuado em 13/12/2019, QUE TEM POR OBJETO EXATAMENTE A MESMA ÁREA DO PROCESSO EM APREÇO E QUE FOI INDEFERIDO com fundamento nos encaminhamentos determinados pela Comissão Técnica de Regularização Fundiária Urbana do Município de Florianópolis, na 12ª Reunião Ordinária, realizada em 18/09/2020.<br>Naquela ocasião, foram considerados os termos do RELATÓRIO DE RECONHECIMENTO DA OCUPAÇÃO/PARCELAMENTO CLANDESTINO PARA FINS DE ANÁLISE DE SOLICITAÇÃO DE REURB, datado de 20/07/2020, realizado pelo IPUF - Instituto De Planejamento Urbano de Florianópolis que, após vistoria em campo e análise técnica minuciosa, constatou que a ocupação em apreço se consolidou após o marco temporal legal para aplicação do instrumento de legitimação fundiária previsto na Lei Federal nº 13.465/2017, portanto, posteriormente a 22 de dezembro de 2016.<br>Cumpre registrar ainda que no ato administrativo por meio do qual indeferiu-se o processo administrativo de nº. E125114/2019, consignou-se expressamente que:<br>"Conforme as peças constantes no processo, a solicitação se refere a uma ocupação em estágio inicial, que não constitui núcleo urbano informal consolidado nos termos do Art. 11 da Lei 13.465/2017.<br>O(s) responsável(is) deve(m) providenciar a elaboração e apresentação do projeto urbanístico de parcelamento do solo para o local, em processo especí co, para análise conforme o procedimento regular previsto na Lei federal 6766/1979 e Plano Diretor municipal." (grifo do original)<br>É o relatório.<br>2. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REURB<br>Conforme se depreende do relatório, o núcleo urbano informal designado pela servidão da Caixa D"Água (não o cial), com acesso pela rodovia Baldicero Filomeno, 4339 - bairro Ribeirão da Ilha foi objeto de requerimento de regularização fundiária urbana anterior que, após deliberação especí ca da Comissão Técnica de Regularização Fundiária Urbana do Município de Florianópolis, foi indeferido.<br>Outrossim, até o presente momento não houve qualquer manifestação, apresentação de documento ou pedido de prorrogação de prazo, em resposta a comunicação ao requerente, em 17/12/2021 ( s. 36 a 40), que de nitivamente não atendeu às determinações desta Municipalidade, o que leva à constatação, salvo melhor juízo, de que o requerente, muito embora tenha formulado robusto requerimento, não mais possui interesse no prosseguimento do feito.<br>3. DOS ENCAMINHAMENTOS<br>Considerando que o presente pedido não se enquadra nos critérios de interesse social (área não situada em ZEIS, tampouco documentação hábil para enquadramento social), sobretudo pelo próprio enquadramento dado pelo Requerente.<br>Considerando que a consolidação do núcleo urbano informal deu-se posteriormente ao marco temporal legal previsto na Lei Federal nº 13.465/2017, ou seja, posteriormente a 22 de dezembro de 2016.<br>Considerando o teor do relatório de 20/07/2020, realizado pelo IPUF - Instituto De Planejamento Urbano de Florianópolis.<br>Considerando os encaminhamentos exarados pela Comissão Técnica de Regularização Fundiária Urbana do Município de Florianópolis que acabaram por fundamentar o indeferimento do pedido de REURB, objeto do processo administrativo de nº. E125114/2019.<br>INDEFERE-SE o pedido de regularização fundiária formulado, posto que ausente os requisitos mínimos de procedimentalidade da REURB proposta.<br>INDICA-SE as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação do pedido à luz da legislação pertinente:<br>"O(s) responsável(is) deve(m) providenciar a elaboração e apresentação do projeto urbanístico de parcelamento do solo para o local, em processo especí co, para análise conforme o procedimento regular previsto na Lei federal 6766/1979 e Plano Diretor municipal."<br>JUNTA-SE em anexo ao presente despacho de indeferimento, os seguintes documentos, emprestados do processo administrativo de nº. E125114/2019:<br>a) RELATÓRIO DO IPUF, datado de 20/07/2020;<br>b) EXTRATO DA ATA DE REUNIÃO CT REURB realizada em 18/09/2020; e<br>c) COMUNICAÇÃO 01.<br>COMUNIQUE-SE o requerente. ARQUIVA-SE o presente processo. (grifos no original).<br>Não bastasse, o Município de Florianópolis ainda indicou que o procedimento adequado para a regularização do parcelamento é o loteamento, nos moldes da Lei n. 6.766/1979, e não na modalidade de REURB.<br>Assim, nas palavras da e. Procuradora de Justiça Gladys Afonso "a presente suspensão não pode ser atendida, considerando que o órgão, a quem compete a análise sobre a REURB, já a negou em duas ocasiões, e até o momento não há qualquer indicativo de que ela seria viável. Alias, o caminho a ser tomado, foi indicado ao agravante, que é o loteamento, e a insistência do autor neste pórtico, REURB, prenuncia o não desejo de seguir a orientação do órgão ambiental" (Evento 13,  . 04), de modo que o pleito não prospera.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Complementada, ainda, pelo acórdão integrativo (e-STJ, fls. 142-143):<br>Verifica-se, portanto, que este foi o segundo requerimento de regularização fundiária da área sub judice, sendo que o primeiro, após deliberação específica da Comissão Técnica de Regularização Fundiária Urbana do Município de Florianópolis, foi indeferido.<br>Nas palavras da e. Procuradora de Justiça Gladys Afonso "a presente suspensão não pode ser atendida, considerando que o órgão, a quem compete a análise sobre a REURB, já a negou em duas ocasiões, e até o momento não há qualquer indicativo de que ela seria viável. Aliás, o caminho a ser tomado, foi indicado ao agravante, que é o loteamento, e a insistência do autor neste pórtico, REURB, prenuncia o não desejo de seguir a orientação do órgão ambiental" (Evento 13, fl. 04).<br>Não bastasse, o procedimento administrativo iniciou no ano de 2021, há mais de três anos, de sorte que não pode o Poder Judiciário suspender uma ação civil pública que visa "a condenação dos réus, e em obrigação de dar efetivo cumprimento aos atos administrativos lavrados pelo IMA, paralisando atividade potencialmente poluidora com consequente recuperação de área degradada pela construção de loteamento em local não permitido para o parcelamento de solo, contrariando as normas legais e regulamentos" (Evento 1, INIC1, fl. 02, da origem), até o julgamento administrativo da questão - o qual envereda ao indeferimento - por se tratar de matéria sensível que merece solução o mais breve possível.<br>Nada obsta que, caso o recurso administrativo seja acolhido, seja posteriormente reconhecida a perda do objeto. No momento, porém, inexiste justificativa para suspensão da tramitação do processo, devendo continuar o trâmite com a produção de provas.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>O Tribunal de origem foi firme ao delimitar as premissas fáticas do caso, especialmente sobre: (i) inexistência de probabilidade do direito do recorrente quanto ao requerimento de regularização fundiária (indeferido duas vezes); (ii) realização na área de atividade potencialmente poluidora; (iii) necessidade de breve solução do caso por ser matéria sensível; (iv) inexistência de justificativa para a suspensão da tramitação do processo; e (v) possibilidade de posterior reconhecimento da perda do objeto.<br>Para se acolher a pretensão recursal de suspensão da ação civil pública seria necessária um reexame dos fatos e das provas constantes nos autos - como a verificação do objeto da ação civil pública e a prejudicialidade do próprio processo administrativo, além da existência de risco de dano ambiental - o que é vedado na estrita via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov ido , ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa. Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.<br>II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020;<br>REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.<br>III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.<br>IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.<br>V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br>VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.<br>VIII. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, visando à suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ICMS-DIFAL.<br>2. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).<br>3. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.<br>4. No caso, a decisão recorrida baseou-se em análise fático-probatória, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 475/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RISCO DE PERDA DO OBJETO. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.