DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não ter sido impugnado o fundamento de que a aplicação da franquia implicaria em ônus ao terceiro, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e por não ter sido realizado o cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.628-1.629):<br>Agravo de instrumento. Ação de indenização por acidente de trânsito. Denunciação à lide à seguradora. Sentença de procedência. Condenação solidária. Cumprimento de sentença. Pretensão de abatimento do valor da franquia/participação. Não acolhimento. Ausência de autorização expressa no título executivo formado. Indenização a terceiro. Impossibilidade de transferência do ônus ao terceiro estranho à lide secundária. Quantia exigível da segurada diretamente em ação própria. Decisão mantida. 1. Na denunciação à lide, fundada no direito de regresso, "noticia-se um litigio e exerce-se nova ação em juízo, justaposta à primeira, mas dela dependente, para ser examinada caso o denunciante (aquele que tem, frente a alguém, direito de regresso em decorrência da relação jurídica deduzida na ação principal) venha a sofrer prejuízo diante da sentença judicial ". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART,relativa à ação originária Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2. 5ª ed. amp. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 111). 2. Optando-se pela denunciação, forma-se uma nova relação jurídica entre o réu do processo originário e o denunciado, a qual não se confunde com a relação jurídica do autor e réu da ação principal. 3."Em relação à lide secundária, a seguradora de fato pode abater a franquia, mas isto somente em relação à empresa segurada denunciante, por constar do contrato (pág. 236, especificamente). Esta questão só pode ser solucionada entre a segurada e o seguro. Convém notar que na contestação da denunciação foi formulado este pleito pela seguradora (pág. 229, especificamente), mas a respeitável sentença foi omissa em relação a este ponto, até porque a MMª Juíza condenou todos solidariamente. O terceiroDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. tjpr. jus. br/projudi/ - Identificador: PJ85D 8W7M2 UUYUH CAASU PROJUDI - Recurso: 0013297-53.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Luciano Carrasco Falavinha Souza:9542 08/08/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - 8ª Câmara Cível) Página 1.628(e-STJ Fl.1628) Documento recebido eletronicamente da origem em relação ao contrato de seguro (que é o autor da ação indenizatória), deve receber a integralidade do prejuízo; e, devido a condenação solidária, pode escolher de quem cobrar. Assim, do valor devido pela denunciante à empresa segurada, deverá ser abatido o valor da franquia de acordo com o contrato, mas se pagar diretamente ao autor, diante do que dispõe o artigo 787, do Código Civil, não pode abater a franquia, hipótese em que poderá exigir de ." (TJSP; Apelação Cível 1010286-37.2021.8.26.0405;regresso do segurado Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022 - destacado). 4. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o tribunal local não supriu a omissão existente no acórdão recorrido, que deixou de analisar a aplicação da Súmula n. 537 do STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>b) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o tribunal local não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente a aplicação da Súmula n. 537 do STJ;<br>c) 757 e 760 do Código Civil, porque a decisão negou vigência aos dispositivos ao não observar os limites do contrato de seguro, que incluem a franquia contratual, impondo obrigação que excede o contrato.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que o abatimento da franquia não poderia ser realizado em face do terceiro prejudicado, contrariando o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do apelo 0130034-40.2012.8.26.0100.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando a limitação da obrigação da recorrente ao que exceder a franquia contratual.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a seguradora alegava excesso de execução em razão da não observância ao desconto da franquia contratual.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, entendendo que o título executivo não autorizava expressamente o abatimento da franquia e que a obrigação da seguradora não poderia transferir ao terceiro o ônus de cobrar a franquia do segurado.<br>I - Arts. 1022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta que o tribunal local não supriu a omissão existente no acórdão recorrido, que teria deixado de analisar a aplicação da Súmula n. 537 do STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Argumenta, ainda, que o tribunal não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos mencionados.<br>A Corte estadual analisou de forma expressa a questão relativa à aplicação da Súmula n. 537 do STJ, concluindo que o título executivo não autorizava o abatimento da franquia contratual e que a obrigação da seguradora não poderia transferir ao terceiro o ônus de cobrar a franquia do segurado.<br>Assim, não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.633):<br> .. <br>Reafirmo: admitir tal possibilidade seria transferir ao autor e terceiro o ônus da própria seguradora de cobrar diretamente do segurado o valor da participação obrigatória. Na prática, portanto, a seguradora "compensaria" o seu crédito junto ao segurado, porém perante outro credor, totalmente estranho à relação contratual estabelecida - em verdadeira afronta ao que dispõe o art. 368 do Código Civil.<br>A questão referente à análise da coisa julgada foi devidamente examinada pela Corte estadual, que concluiu que os valores cobrados estavam dentro dos limites do título executivo judicial. Os fundamentos do acórdão foram considerados adequados e suficientes, não havendo qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o acórdão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações apresentadas no recurso. Basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, quanto às conclusões, não haja concordância das partes.<br>Dessa forma, a análise da Corte estadual foi suficiente para afastar as alegações de omissão e ausência de fundamentação, não havendo qualquer violação dos arts. 1022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>II - Arts. 757 e 760 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta que a decisão negou vigência aos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao não observar os limites do contrato de seguro, que incluem a franquia contratual, impondo obrigação que excede o contrato firmado entre as partes.<br>A Corte estadual, no entanto, concluiu que a obrigação da seguradora não poderia transferir ao terceiro o ônus de cobrar a franquia do segurado. Fundamentou-se, para tanto, nas seguintes razões: o título executivo judicial não autorizava expressamente o abatimento da franquia, e a obrigação da seguradora não poderia atingir a esfera do terceiro prejudicado, que é estranho à relação contratual estabelecida entre seguradora e segurado.<br>Esclareça-se que, no âmbito do contrato de seguro, a franquia é uma cláusula que estabelece a responsabilidade do segurado por parte do prejuízo, sendo, portanto, uma relação jurídica que se dá exclusivamente entre seguradora e segurado.<br>Assim, a tentativa de impor ao terceiro prejudicado o ônus de arcar com a franquia contratual extrapola os limites do contrato e contraria o princípio da boa-fé objetiva, além de violar o disposto nos arts. 757 e 760 do Código Civil, que delimitam as obrigações das partes no contrato de seguro.<br>No que se refere às razões recursais do recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegar que a decisão negou vigência aos dispositivos legais mencionados, sem, contudo, refutar o fundamento central do Tribunal a quo, qual seja, a impossibilidade de transferência do ônus ao terceiro prejudicado.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. OBSERVÂNCIA. VERBA HONORÁRIA. CONTRATO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. DELIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A Segunda Seção desta Corte decidiu sob o rito dos recursos repetitivos que em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.422/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Tal deficiência argumentativa atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Com efeito, não é suficiente a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Desse modo, resta prejudicada a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA