DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO PAULO REIS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>A impetrante sustenta que os argumentos da decisão que decretou a custódia são insuficientes para justificar a necessidade da medida, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do crime.<br>Destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não integra organização criminosa, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar.<br>Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para a garantia da ordem pública, tendo em vista a inexistência de dados que indiquem a periculosidade da liberdade do recorrente.<br>Defende que, mesmo em caso de condenação, é provável a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, um vez que o recorrente não cumpriria eventual pena em regime fechado, revelando-se desproporcional a prisão neste momento processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 21-23):<br>No momento da abordagem foram encontrados dentro da sacola que o conduzido portava 478 (quatrocentos e setenta e oito) porções (papelotes, pinos e microtubos) de substância análoga a cocaína, 136 (cento e trinta e seis) buchas de substâncias análogas a maconha, 118 (cento e dezoito) pedras de substâncias análogas a crack, todas embaladas na forma que são usualmente comercializadas, um aparelho celular marca Moto G, cor preta e uma quantia de R$1.031,50 (mil e trinta e um reais e cinquenta centavos).<br> .. <br>No caso dos autos, a prisão preventiva revela-se necessária para resguardo da ordem pública, diante das circunstâncias fáticas do delito, sobretudo pela quantidade, diversidade e nocividade dos ilícitos apreendidos, bem ainda, diante da periculosidade social do autuado e o risco caso permaneça em liberdade.<br>Nota-se que o delito, em tese, praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, quais sejam, 478 (quatrocentos e setenta e oito) porções (papelotes, pinos e microtubos) de substância análoga a cocaína, 136 (cento e trinta e seis) buchas de substâncias análogas a maconha, 118 (cento e dezoito) pedras de substâncias análogas a crack, além da quantia em dinheiro, conforme auto de apreensão de ID 10484422938 e ser o local conhecido no meio policial pelo intenso tráfico de drogas, como observado e relatado pela equipe policial.<br>Dessa maneira, em cognição flagrancial, observa seque-se trata de indivíduo que, inclusive, tentou se evadir da equipe policial, sendo necessária a sua perseguição, de forma que se permite concluir que o autuado, em liberdade, pode colocar em risco a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, elementos aptos a caracterizar o periculum in libertatis, tornando-se imperiosa a segregação cautelar.<br>Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem drasticamente o meio social, de maneira que se torna necessária a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a reiteração delitiva e, com isso, garantir a ordem pública.<br> .. <br>Não obstante a primariedade do agente, vale ressaltar que o aparente contexto delitivo corrobora de modo a demonstrar a periculosidade do autuado e a gravidade concreta do delito, autorizando a prisão cautelar, de modo que se forem fixadas medidas cautelares diversas da prisão, poderíamos colocar em risco a ordem pública, ou até mesmo, a garantia de aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, é de conhecimento jurisprudencial que elementos subjetivos favoráveis, como a primariedade, por si só, não têm o condão de garantir a liberdade do réu, sobretudo quando demonstrado nos autos elementos concretos que evidenciam que, com a soltura, encontrará os mesmos estímulos para a prática do delito em apuração, como no caso em apreço.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, houve a apreensão de 478 porções de cocaína, pesando 402,70 g; 136 buchas de maconha, pesando 306,30 g; e 118 pedras de substâncias análogas a crack, subproduto da cocaína, pesando 41,41 g (fl. 173), além de quantia em espécie.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Ressalto que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provi mento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA