DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO BERNARDO SCHAUFFERT JUNIOR e por EUNICE DOS SANTOS SCHAUFFERT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e pela incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Alega os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 222-223):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.<br>ALMEJADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE. INVIABILIDADE. JUÍZO NÃO GARANTIDO SUFICIENTEMENTE. DEPÓSITO DE APENAS 5% DO VALOR EXECUTADO E IMÓVEL DADO EM GARANTIA SEM AVALIAÇÃO DE MERCADO E SOBRE O QUAL PAIRA PENHORA PRÉVIA. REQUISITOS DO ARTIGO 525, §6º DO CPC NÃO PREENCHIDOS.<br>ADEMAIS, ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO JÁ FORMULADO PREVIAMENTE E DEVIDAMENTE AFASTADO, INCLUSIVE JÁ ADVERTIDA A PARTE EXECUTADA, ANTERIORMENTE, A RESPEITO DA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.<br>POR FIM, ALMEJADA REVISÃO DO VALOR DA MULTA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR, À ÉPOCA, RAZOÁVEL E QUE SÓ ATINGIU O MONTANTE EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO (171 DIAS) ALIADO AO LONGO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE ENTÃO (QUASE 14 ANOS). PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.<br>AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 241-240):<br>No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 537, § 1º, do CPC, porque a multa cominatória deve ser revisada sempre que se tornar excessiva ou desproporcional.<br>b) 525, § 6º, do CPC, pois o imóvel dado em garantia, mesmo com penhoras prévias, seria suficiente para assegurar o juízo, não havendo necessidade de avaliação prévia;<br>c) 313, caput, V, a, do CPC, porque a execução deveria ser suspensa em razão da existência de ações correlatas que impactam diretamente a execução, como a ação rescisória e a ação possessória.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a multa cominatória não poderia ser revisada, mesmo diante de sua desproporcionalidade, e que a execução não deveria ser suspensa, divergindo de precedentes do STJ e de outros Tribunais Estaduais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a necessidade de revisão da multa cominatória, a suspensão da execução das astreintes até o julgamento definitivo das ações correlatas e a reforma do acórdão recorrido para que sejam acolhidas as teses apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pelo exequente.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada.<br>I - Art. 313, V, a, do CPC<br>No recurso especial os agravantes alega que o Tribunal a quo não considerou as ações em curso que discutem a posse e propriedade do imóvel, ignorando o princípio da segurança jurídica e o risco de decisões contraditórias.<br>Argumentam que a ausência de decisão sobre o pedido de suspensão viola o artigo 313, V, a, do CPC, que dispõe sobre a suspensão do processo quando a decisão de outra causa puder influenciar diretamente em seu desfecho.<br>Entretanto, ainda que superado tal óbice, as alegações aduzidas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo com a oposição de embargos de declaração opostos. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, veja-se evidente deficiência na fundamentação recursal obstando o conhecimento do apelo extremo e a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>II- Art. 525, § 6º, e 537, § 1º, do CPC<br>Os agravantes sustentam que o imóvel dado em garantia, mesmo com penhoras prévias, seria suficiente para assegurar o juízo, não havendo necessidade de avaliação prévia.<br>Defendem que a multa cominatória deve ser revisada sempre que se tornar excessiva ou desproporcional, bem como, alegam a não intimação pessoal sobre a incidência da multa.<br>A Corte de Origem concluiu que o juízo não está suficientemente garantido, pois o imóvel ofertado não foi avaliado e está sujeito a outras penhoras, além de o depósito realizado cobrir apenas 5,5% do valor executado.<br>Do mesmo modo, reconheceu-se a ocorrência da preclusão consumativa quanto à exigibilidade da multa, bem como a regularidade do recebimento das intimações relativas às astreintes arbitradas.<br>Segue trechos do acórdão (fls. 220-221):<br>Afora isso, a questão relativa à alegada inexigibilidade da multa já se encontra acobertada pela preclusão consumativa.<br>As astreintes foram arbitradas em 22-10-2010, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (evento 1, DOC8 - p. 120).<br>Expedido ofício de intimação dos executados/agravantes, este foi devidamente recebido ( evento 1, DOC8  - p. 122).<br>Em 08-2-2011, foi fixada a data de 30-11-2010 como termo inicial da multa (evento 1, DOC8  - p. 126).<br>Os executados alegaram não terem sido intimados para o cumprimento da obrigação ( evento 1, DOC8  - pp. 129/130), o que foi rejeitado ( evento 1, DOC8  - p. 131).<br>Com relação à pretendida suspensão do cumprimento de sentença, conforma consignado na decisão em que houve a análise do pedido de antecipação da tutela, o artigo 526, §5º, do Código de Processo Civil prevê que "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".<br> .. <br>No caso em análise, o valor exequendo, em 18-9-2020, isto é, há quase 4 (quatro) anos, alcançava a monta de R$ 59.062,84 (cinquenta e nove mil sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) (evento 1, DOC1).<br>A parte executada efetuou o depósito R$ 3.267,27 (evento 14, DOC1), isto é, algo em torno de 5,5% do valor perseguido, e ofertou imóvel sem avaliação de mercado e sobre o qual recai penhora prévia (evento 14, DOC3).<br>Desse modo, registre-se que, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial, ante os óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA