DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c"do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.316):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES POR AMBAS AS PARTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Havendo ataque aos fundamentos da sentença, para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, II, do CPC, não há se falar em desobediência ao Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO (1) - AUTORA: APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS APRECIADAS NA DECISÃO SANEADORA E NÃO OBJETO DE RECURSO CABÍVEL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. SEGUROS. RESP 1.639.320/SP. VENDA CASADA. DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DA MUTUÁRIA. COBRANÇA ILEGAL. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As matérias analisadas na decisão saneadora, não objeto de recurso cabível em momento oportuno, não podem ser reapreciadas, diante da ocorrência de preclusão. 2. Mostra-se ilegal a pactuação de seguros em que não foi oportunizada ao contratante a escolha da seguradora, conforme tese firmada no REsp 1.639.320/SP, de modo que necessária a devolução dos valores indevidamente cobrados de forma simples. 3. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa às taxas e tarifas bancárias. APELAÇÃO (2) - RÉ: ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO RELATIVO À REVISÃO DA CONTA CORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, ABALIZADO POR EXTRATOS BANCÁRIOS E PARECER CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL E DAS RESPECTIVAS TAXAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. SÚMULA 530 STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificada a presença dos requisitos previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, bem como de documentos aptos a demonstrar a relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a aptidão da petição inicial. 2. De acordo com a súmula 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". APELAÇÃO (1) DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls.1.362/1.364)<br>Nas razões do recurso especial (fls.1.367/1.403), a parte recorrente alega:<br>"(i) violação aos artigos 319, 320, §2º, 322 e 324 do Código de Processo Civil, alegando suposta impossibilidade de revisão da conta corrente, ante o caráter genérico dos pedidos revisionais;<br>(ii) violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, onde alega suposta inobservância dos percentuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, quanto à fixação da verba honorária;<br>(iii) que a ".. decisão recorrida incorre em dissídio com o entendimento jurisprudencial no ponto em que contraria a jurisprudência assente do STJ, firmada no julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, através do qual restou definida a tese de que, NO CASO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, A TAXA DE JUROS DO EMPRÉSTIMO TOMADO AO BANCO É, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, FLUTUANTE. (..) o caráter flutuante dos juros remuneratórios torna desnecessária a previsão específica sobre as taxas no contrato, razão pela qual a situação fática não se adequa à exigência de previsão pormenorizada de taxa de juros (Tema 233 de recurso repetitivo e à Súmula 530 do STJ), como apontou a decisão recorrida."<br>(iv) " não há que se falar em redução da taxa de juros à média, visto que não constatada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, de tal forma que devem ser mantidos os juros remuneratórios exigidos na conta corrente, haja vista que não superiores ao triplo da taxa média de mercado, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do repetitivo 1.061.530/RS. "<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 1.574/1.577) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.627/1.650).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar configurado o impedimento enunciado na Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que ela se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso não estão presentes.<br>Anoto, inicialmente, que não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem.<br>Com efeito, o presente julgamento não depende da revisão de cálculos ou de cláusulas contratuais, mas apenas da deliberação acerca da ocorrência de abusividade na cobrança juros, tese acolhida no acórdão recorrido, sem necessidade de revisitar provas, pois se partirá dos fatos assim como resolvidos pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, o acerto ou desacerto da decisão em face da lei federal e da jurisprudência deste Tribunal é o tema do próprio julgamento e só pode ser usado para negar seguimento quando o acórdão recorrido está de acordo com Súmula ou tese fixada em recurso repetitivo.<br>Dito isto, conheço o agravo para dar lhe provimento e admitir o recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação revisional de contratos, objetivando a exclusão da cobrança de encargos e taxas, que foi julgada parcialmente procedente, declarando a nulidade da cobrança de juros superiores à taxa média de mercado apresentada pelo BACEN, condenando a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, admitida a compensação.<br>A instância recursal deu parcial provimento ao recurso da autora, a fim de determinar a devolução dos valores referentes aos seguros, na forma simples, e negou provimento ao recurso da ré.<br>Registre-se, inicialmente, que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos, negou provimento à apelação do ora recorrente por entender que, no caso, a petição inicial ataca todos os componentes da dívida, seja a capitalização seja a taxa de juros. Fundamentou, ainda, que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido e que esta possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito.<br>Correto o Acórdão recorrido, nesse ponto.<br>Nas razões do recurso, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO afirmou, ainda, que a sucumbência fixada na instância ordinária deve ser alterada porque não foram observados os percentuais estabelecidos no Código de Processo Civil e porque a distribuição viola o mínimo legal previsto.<br>Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.195,72, em 05/02/2020), levando em consideração que os valores da condenação e do proveito econômico das partes são desconhecidos. E, considerando o não provimento integral do recurso de apelação, majorou a verba honorária devida ao patrono da autora, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em 50% sobre o montante que lhe couber a esse título, considerando o percentual fixado na sentença e a proporção à qual foi condenado.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Pontue-se ainda que o valor mínimo de 10% de honorários previsto na norma não se refere a cada advogado em separado, de forma a que na sucumbência cada um recebesse ao menos 10%. A norma não faz esta distinção e por hermenêutica básica não cabe ao interprete fazê-la. O foco da norma é um patamar mínimo de honorários de sucumbência, sem distinguir entre sucumbência total ou parcial, singular ou recíproca.<br>Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegada impossibilidade de aplicação da Súmula 530 do STJ, por se tratar de contrato de conta-corrente, cuja previsão é de incidência de taxa de juros variável e, por isso, seria prescindível a expressa pactuação das taxas de juros, observa-se que aqui merece acolhimento a pretensão recursal.<br>Isto porque a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem nos seguintes moldes:<br>Dos juros remuneratórios<br> <br>Assim, deve ser observado que a esse respeito, o colendo STJ fixou no julgamento do Resp. 1112879/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que na ausência de pactuação expressa e clara no contrato, a taxa de juros deve ser reduzida à média praticada pelo mercado segundo índices oficiais divulgados pelo BACEN:<br> <br>Cumpre destacar que o tema também é objeto do verbete 530 do STJ, que enuncia:<br>"Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".<br>Na espécie, a proposta de abertura da conta corrente pessoa jurídica foi trazida aos autos (mov. 99.2), sem a disposição dos juros remuneratórios incidentes sobre a operação. Além disso, não foi apresentado eventual instrumento relativo à contratação de cheque especial, restando a relação sem previsão das taxas de juros remuneratórios a serem aplicadas.<br>Conquanto este Colegiado reconheça a ausência de abusividade na cobrança de juros flutuantes, é necessário que o agente financeiro demonstre que o mutuário teve acesso anteriormente a referida informação e às taxas a serem praticadas, bem como que não sejam superiores à taxa média de mercado, o que não restou demonstrado no caso concreto.<br>Neste ponto, a conclusão da Corte estadual não está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior acerca da questão.<br>Com efeito, a Segunda Seção desta Corte decidiu que, no contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial), a alíquota de juros "flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente" e que "a taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico" (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016).<br>Nesse contexto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, ""nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira" (AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)" (AgInt no REsp n. 2.017.849/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - sublinhei).<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR.<br>CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PERÍCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br> .. <br>2. Operação de crédito em conta-corrente em que a taxa de juros, por ser flutuante, não consta previamente do contrato. Informações que podem ser obtidas nos canais fornecidos pela instituição financeira.<br>3. Caso dos autos, ademais, em que as taxas foram efetivamente demonstradas e comprovadas, tanto que viabilizaram a elaboração de laudo pericial adotado nas razões de decidir do acórdão e conduziram na conclusão de que não ocorrera abusividade.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.035.661/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Assim, considerados os limites da controvérsia apresentada em sede especial, ao reputar falha a atuação do ora recorrente no que se refere à ausência de expressa previsão contratual acerca da taxa de juros aplicada, o Tribunal de origem afastou-se da orientação sedimentada nesta Corte, devendo o recurso ser provido nessa parte.<br>Por fim, o afastamento da imprescindibilidade da expressa pactuação implica reforma do Acórdão no ponto que determinou a redução da taxa de juros à média praticada pelo mercado, tendo em vista que a declaração de abusividade decorreu da premissa ora considerada incorreta.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para manter a taxa de juros flutuante inerente à modalidade de contrato de cheque especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>EMENTA