DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MÁRCIA REGINA PEREIRA NUNES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. - A aferição de vício na prestação de serviço técnico exige conhecimento especializado. Diante disso, eventual incorreção da prova pericial não pode ser suprida por prova testemunhal. Indeferimento da oitiva pretendida que não configura cerceamento de defesa. Preliminar afastada. - O perito deve expor o raciocínio técnico-científico no qual lastreia suas conclusões. No presente caso, o laudo pericial se limitou a responder os quesitos das partes, sem qualquer efetiva análise do objeto litigioso. Prova inválida e inútil ao esclarecimento dos fatos. - Vício do serviço não demonstrado. Ônus probatório que recaía sobre a autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS. PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 282-283.<br>No recurso especial, alega a agravante que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Aponta contrariedade aos arts. 371 e 480 do CPC, ao argumento de que, apesar de o Juiz poder apreciar livremente as provas, não lhe é dada a "prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão" (fl. 293). Defende dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que, no recurso especial, o agravante não aponta, de forma específica, as razões pelas quais o acórdão seria omisso ou o porquê de supostamente padecer de vício de fundamentação.<br>Em verdade, o agravante tão somente apresenta razões genéricas, motivo pelo qual o recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>No que tange à suposta violação ao art. 371 do CPC, observo que, no caso, o TJRS afastou, de forma fundamentada, a conclusão da perícia, por entender que "a perita apenas delimitou seu escopo de análise e passou imediatamente a responder os quesitos formulados pelas partes; não houve exposição do raciocínio técnico-científico para embasar as assertivas constantes no laudo. Além disso, boa parte das respostas aos quesitos se baseou na narrativa da autora, e não no exame procedido pela perita" (fl. 274).<br>Além disso, considerou que a agravante não demonstrou a falha na p restação do serviço pelos agravados, e que as provas juntadas aos autos ampara a tese defensiva. Transcrevo (fl. 274):<br>A despeito de produzida prova pericial no caso concreto, o respectivo laudo ( 61.1 e 72.1) é imprestável ao esclare cimento do juízo. A perita apenas delimitou seu escopo de análise e passou imediatamente a responder os quesitos formulados pelas partes; não houve exposição do raciocínio técnico-científico para embasar as assertivas constantes no laudo. Além disso, boa parte das respostas aos quesitos se baseou na narrativa da autora, e não no exame procedido pela perita. Assim, pela ausência de cientificidade no exame pericial, a prova é inválida (art. 473, inc. II, do CPC).<br>Ressalta-se ainda que, quando realizada a perícia, a requerente já estava em tratamento com outro profissional e para os mesmos problemas. Por conseguinte, não havia como bem distinguir e analisar o tratamento realizado pelas rés.<br>À vista disso, não há nos autos qualquer prova que embase a pretensão da requerente. Em verdade, o acervo probatório ampara muito mais a tese defensiva.<br>Segundo consta no prontuário odontológico da autora ( 1.7 e 26.2), a colocação das coroas contratadas ocorreu em 30/01/2020 para os dentes 11, 12, 21, 22 e 23, e em 08/04/2020 para o dente 13. A primeira intercorrência registrada, todavia, deu-se apenas em 09/06/2020, quando a requerente compareceu à clínica das rés relatando ter sofrido um tombo e, em razão disso, ter ocorrido o descolamento da coroa do dente 21.<br>Posteriormente, em 10/07/2020, a procuradora da demandante enviou um e-mail ao advogado das rés, relatando que mais uma prótese dentária havia caído e, em razão disso, sua cliente estava sem dois dentes (1.12). Ou seja, ficou sem um dente no dia do tombo e sem outro aproximadamente um mês depois. Não há qualquer notícia sobre a queda das coroas dentárias antes do tombo, aumentando-se ainda mais a margem de dúvida sobre a existência dos vícios alegados.<br>Embora a autora alegue que "aproximadamente duas semanas após a realização do procedimento, elas  as coroas  começaram a cair", não há prova disso nos autos. Em verdade, a parte sequer esclarece quando seria a data de realização do procedimento, considerando que houve intervenção da odontologista em mais de uma ocasião.<br>A narrativa da petição inicial e as fotos a ela anexadas não possuem qualquer indicação temporal; as alegações são extremamente genéricas e não permitem identificar a cronologia dos fatos. Além disso, o relato inicial omite por completo o tombo sofrido, que só foi trazidos à discussão pelas rés ao contestarem a demanda. Mesmo assim, a autora replicou afirmando que "As rés, em sua peça defensiva, não trazem qualquer fato novo capaz de combalir o pleito deduzido na peça inicial, uma vez que contesta de forma genérica" (30.1).<br>São inúmeras as circunstâncias que descredibilizam a narrativa da demandante, para além da extrema insuficiência do acervo probatório. Não é possível, portanto, concluir pela existência de vício no serviço prestado. E, sem vício, não há nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados. Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos.<br>Entendo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que o Juízo pode afastar, de forma fundamentada, a conclusão da perícia, uma vez que não está adstrito ao laudo pericial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MATERIAIS RELATIVOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. VERIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem sobre a imprescindibilidade de materiais para procedimento cirúrgico e a abusividade de cláusula restritiva demanda reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.654.980/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO E SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE PRÊMIO E DEDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a doença que acomete a recorrida tenha tratamento e não cause invalidez permanente, o deferimento de sua aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral após treze anos do diagnóstico não permitem concluir, no caso concreto, que a invalidez seja parcial ou temporária. Assim, a reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.832/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)<br>No que tange à suposta violação ao art. 480 do CPC, constato que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA