DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos colhidos unicamente na fase de inquérito, notadamente a palavra da vítima, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Alega que a manutenção da custódia carece de fundamentação idônea, violando o art. 312 do CPP e o princípio da presunção de inocência, especialmente diante do fato novo que abala os indícios de autoria.<br>Argumenta que o fundamento de garantia da ordem pública é genérico e baseado na existência de outras ações penais em curso contra o paciente, o que, por si só, não justifica a segregação cautelar.<br>Afirma que a prisão preventiva é desproporcional e ilegal, especialmente diante da fragilidade dos indícios de autoria e da ausência de contemporaneidade dos motivos que a justificariam.<br>Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 13-14, grifo próprio):<br>Consta dos autos que, no dia 27/03/2025, a vítima, João Gabriel Giroletti, foi abordada pelo investigado, BRUNO DE LIMA, que lhe solicitou uma carona de motocicleta. Durante o percurso, porém, o investigado teria, em tese, subtraído o celular do ofendido, ameaçando-o com uma arma branca e, em seguida, fugido a pé.<br>A vítima, no depoimento prestado na Delegacia de Polícia, além de narrar os fatos, afirmou que o investigado é conhecido no bairro por delitos contra o patrimônio (e. 1.4 e 1.7). No mesmo sentido, o relatório da autoridade policial também registra que BRUNO DE LIMA é conhecido no meio policial em razão de vasto histórico criminal (e. 1.5).<br>Cabe notar, ainda, que a vítima afirmou, com absoluta certeza, reconhecer o investigado como autor do delito (e. 1.1 e 1.2).<br>Dito isso, a materialidade delitiva está demonstrada por meio do inquérito policial instaurado (e. 1.10), pelo relatório de diligência policial (e. 1.5), bem como pelos depoimentos da vítima (e. 1.1 e 1.4), que acompanham o caderno. Há, também, indícios de autoria contra o representado, sobretudo pelo relato e pelo reconhecimento realizado pela vítima.<br>No caso dos autos, portanto, encontra-se presente o requisito do art. 313, I, do CPP, uma vez que o crime imputado ao investigado é doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, presentes materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva do investigado faz-se necessária para garantir a ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa.<br>Isso porque, a despeito de o investigado ser, tecnicamente, primário, possui diversos processos em andamento por delitos contra o patrimônio, dentre eles, três por furto qualificado (5004801-47.2021.8.24.0080, 5001413-05.2022.8.24.0080, 5002620-05.2023.8.24.0080), além de apropriação indébita e receptação (e. 5029568-39.2024.8.24.0018). Referidos processos remontam desde o ano de 2021, a denotar que o investigado, em tese, continua praticando delitos contra o patrimônio como seu meio de vida. Não bastasse, é possível constatar o agravamento de sua conduta, tendo em vista que, agora, está sendo investigado pelo delito de roubo majorado, com emprego de grave ameaça e utilização de uma arma branca, o que acentua a reprovabilidade da sua conduta.<br> ..  Todas essas circunstâncias, portanto, na linha da orientação que tem sido adotada pela jurisprudência, justificam a custódia cautelar. Dessa forma, diante da periculosidade concreta do representado, resta demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade, de modo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão terão efetividade para inibir a reiteração criminosa.<br>À vista disso, deve ser decretada a prisão preventiva do representado, com a finalidade de garantir a ordem pública, na forma requerida pela autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente teria praticado o delito de roubo majorado, com emprego de grave ameaça e utilização de arma branca.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em que foram ameaçadas duas vítimas com simulacro de arma de fogo dentro de um estabelecimento comercial; acionada a polícia após a fuga, tendo havido perseguição ao carro conduzido pelo ora agravante, que perdeu o controle; e capturado em flagrante com os objetos roubados apenas o recorrente, após fuga dos agentes a pé, circunstâncias essas que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 186.112/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco efetivo de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes por delitos contra o patrimônio, dentre eles, três por furto qualificado, além de apropriação indébita e receptação.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, no que tange à alegação de ausência de contemporaneidade e à de que a prisão preventiva foi decretada com base exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito, ressalta-se que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA