DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALCI DE PAULA DIAS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 360):<br>Na espécie, não se mostra possível a recepção recursal com relação à alegada irregularidade no reconhecimento da reincidência, na medida em que "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (STJ, AgRg no R Esp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, D Je de 19/10/2022).<br>Dessa forma, incidem, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente, que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois " .. " a matéria de violação legal foi devidamente prequestionada em dois momentos e ainda que os Acórdãos tenham feito menção ao direito, mas não ao fundamento, foi por omissão proposital, incidindo hipótese de prequestionamento ficto" (fl. 372).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 374-377.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 401):<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Crime de trânsito. Reincidência. Período depurador. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282/STF e 356/STF. Não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se observa nos autos, o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 14 dias de detenção no regime semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelo ora agravante, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 255-256):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 306, CAPUT, CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado de primeiro grau fez uma análise meticulosa do conjunto fático-probatório, estando a condenação lastreada nas provas existentes nos autos, cotejada com as declarações prestadas em Juízo pelos agentes públicos envolvidos na ocorrência de trânsito, bem como na confissão do réu.<br>2. O crime descrito no artigo 306, do CTB, é de perigo abstrato, bastando, para sua caracterização, a condução de veículo automotor sob a influência de álcool. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal Superior é no sentido de que "os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante. (AGRG no RESP 1.745.604/MG, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, D Je 24/8/2018)". (STJ; AgRg-R Esp 1.980.074; Proc. 2022/0014590-0; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 07/06/2022; DJE 14/06/2022).<br>4. O delito apurado nos presentes autos foi cometido em 07 de abril de 2021 e a sentença prolatada em 13 de dezembro de 2022. Sob essa ótica, o reconhecimento dos maus antecedentes decorreu da condenação na Ação Penal nº 0000363-72.2013.8.08.0053, na qual restou incurso nos artigos 306 e 307, ambos do CTB, com trânsito em julgado em 22/04/2015, não havendo margem para valorar positivamente a tal circunstância judicial.<br>5. O apelante ostenta condenação criminal anterior, conforme Autos de nº 0000038- 53.2020.8.08.0053, com trânsito em julgado na data de 02/10/2020. Dessa forma, em que pese fora reconhecida na prolação da r. sentença a atenuante da confissão, a mesma foi compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do Código Penal.<br>6. Por expressa vedação legal insculpida nos artigos 44, inciso II, e 33, § 2º, alínea "b", ambos do Código Penal, a partir da manutenção do reconhecimento da reincidência do ora apelante, os pleitos de fixação de regime inicial de cumprimento mais brando (aberto) e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merecem ser acolhidos.<br>7. Caberá ao magistrado responsável pela execução da pena a análise de eventual pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas referentes tanto ao processo executivo, quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira da apelante, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e § 1º, do CPC.<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos em sequência foram acolhidos para corrigir erro material (fls. 325-336).<br>Ainda irresignado, o réu interpôs recurso especial apontando a ocorrência de afronta ao art. 64, I, do Código Penal, ao ponderar que é tecnicamente primário, pois a condenação utilizada para reconhecimento da reincidência transitou em julgado há mais de cinco anos antes dos fatos analisados. Afirmou, ainda, que a pena do crime anterior, utilizado para caracterizar a reincidência, foi cumprida no mesmo ano em que se tornou definitiva.<br>Não se constata no acórdão impugnado, contudo, a efetiva apreciação da questão relacionada ao decurso do período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal. A ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Tampouco é possível o acolhimento da tese de prequestionamento ficto, visto que a parte agravante nem sequer apontou ter havido ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. Essa é a linha do seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência do requisito do prequestionamento.<br>2. Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a existência de ofensa ao art. 619 do CPP.<br>3. No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA