DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FIDALGO e por ANTONIO ALBERTO FIDALGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 373, II, e 369 do CPC e 290 e 288 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 180-181):<br>LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança (processo nº 1004461-86.2023.8.26.0003). Ação de consignação de chaves (processo nº 1008863-16.2023.8.26.0003). Análise conjunta. Sentença que julgou procedente a ação de despejo c. c. cobrança e improcedente a ação de consignação de chaves. Interposição de apelação pelo locatário e pelos fiadores. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre a data correspondente ao termo final do contrato de locação que ampara a propositura das ações ora analisadas. Documentos acostados aos autos, especialmente a notificação extrajudicial que comunicou ao locatário a alienação do imóvel objeto da locação e a consequente alteração do locador, o aviso de recebimento de carta de citação assinado pelo locatário e a certidão da consignação das chaves em juízo, são suficientes para dirimir a matéria controvertida, não havendo necessidade de produção de outras provas. Pretensão anulação da r. sentença que deve ser afastada, uma vez que a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Contrato de locação em discussão foi inicialmente celebrado entre a terceira estranha à lide Feiga Coifman, na qualidade de locadora, o locatário Carlos Alberto Fidalgo e os fiadores Antônio Alberto Fidalgo e Maria Isabel Pires Fidalgo, que renunciaram ao benefício de ordem, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas pelo devedor principal. Renúncia do locatário ao seu direito de preferência. Imóvel objeto do contrato de locação que foi adquirido por Mário Aristides no dia 11.10.2022, tendo este último assumido a condição de locador, conforme o artigo 8º da Lei nº 8.245/1991. Notificação extrajudicial enviada ao locatário, mas recebida no imóvel objeto do contrato locação no dia 28.10.2022 por terceira que não fez qualquer ressalva quanto à ausência do destinatário, é suficiente para reconhecer que a alienação do aludido imóvel e a consequente alteração do locador foram devidamente comunicadas ao locatário, conforme a teoria da aparência. Alegação de desconhecimento da alteração do locador não se mostra crível e, por conseguinte, não tem o condão de justificar a tentativa de devolução das chaves do imóvel ao antigo locador que teria sido realizada em novembro de 2022, tampouco os supostos pagamentos de aluguéis e encargos que teriam sido feitos em favor do antigo locador a partir do dia 11.10.2022. Termo final do contrato de locação em discussão não deve corresponder ao mês de novembro de 2022, como pretende o locatário, visto que o encaminhamento da carta de citação relativa à ação de despejo para o imóvel objeto da locação e a assinatura do respectivo aviso de recebimento pelo locatário revelam que, à época da chegada da correspondência, a saber, mês de março de 2023, este último ainda estava na posse do bem. Termo final do contrato de locação em discussão deve corresponder ao dia 17.04.2023, data em que o locatário efetivamente consignou as chaves em juízo e, consequentemente, deixou de ter a posse do imóvel à sua disposição, conforme certidão juntado nos autos da ação consignatória. Sopesando a responsabilidade solidária dos garantidores decorrentes da renúncia ao benefício de ordem, a ausência de recibos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a quitação do débito cobrado, bem como a data correspondente ao termo final do contrato de locação em discussão, verifica-se que a rescisão do aludido contrato e a condenação solidária do locatário e dos fiadores ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos no período de 11.10.2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel (17.04.2023) eram mesmo cabíveis, conforme os artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, c. c. o artigo 323 do CPC, tornando imperiosa a procedência da ação de despejo c. c. cobrança. Improcedência da ação consignatória (processo nº 1008863-16.2023.8.26.0003) também era medida imperiosa, por não ter sido demonstrada a recusa indevida de devolução de chaves que justificaria a sua propositura, haja vista que a tentativa de devolução de que se tem notícia foi injustificadamente realizada junto ao antigo locador, que, em razão da alienação do imóvel, não mais tinha poderes para aceitar a devolução das chaves e encerrar o contrato de locação em discussão. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 200):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Locação. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A notificação extrajudicial enviada ao locatário, mas recebida no imóvel objeto do contrato locação no dia 28.10.2022 por terceira pessoa que não fez qualquer ressalva quanto à ausência do destinatário, é suficiente para reconhecer que a alienação do aludido imóvel e a consequente alteração do locador foram devidamente comunicadas ao locatário, conforme a teoria da aparência. A alegação de desconhecimento da alteração do locador não se mostra crível e, por conseguinte, não tem o condão de justificar a tentativa de devolução das chaves do imóvel ao antigo locador que teria sido realizada em novembro de 2022, tampouco os supostos pagamentos de aluguéis e encargos que teriam sido feitos em favor do antigo locador a partir do dia 11.10.2022. Termo final do contrato de locação em discussão deve corresponder ao dia 17.04.2023, data em que o locatário efetivamente consignou as chaves em juízo e, consequentemente, deixou de ter a posse do imóvel à sua disposição, conforme certidão juntado nos autos da ação consignatória. Sopesando a responsabilidade solidária dos garantidores decorrentes da renúncia ao benefício de ordem, a ausência de recibos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a quitação do débito cobrado, bem como a data correspondente ao termo final do contrato de locação em discussão, o v. acórdão corretamente consignou que a rescisão do aludido contrato e a condenação solidária do locatário e dos fiadores ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos no período de 11.10.2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel (17.04.2023) eram mesmo cabíveis, conforme os artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, c. c. o artigo 323 do CPC, tornando imperiosa a procedência da ação de despejo c. c. cobrança. Ademais, o v. acórdão corretamente consignou que a improcedência da ação consignatória (processo nº 1008863-16.2023.8.26.0003) também era medida imperiosa, por não ter sido demonstrada a recusa indevida de devolução de chaves que justificaria a sua propositura, haja vista que a tentativa de devolução de que se tem notícia foi injustificadamente realizada junto ao antigo locador, que, em razão da alienação do imóvel, não mais tinha poderes para aceitar a devolução das chaves e encerrar o contrato de locação em discussão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 369 e 373, I e II, do CPC, pois a controvérsia somente seria dirimida mediante oitiva de testemunhas;<br>b) 290 do Código Civil, visto que a cessão de posição contratual na relação locatícia não lhe foi devidamente comunicada.<br>Sustentam que o acórdão recorrido comporta reforma, pois não considerou a necessidade de produção de provas testemunhais para esclarecer a data de desocupação do imóvel.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a improcedência da ação de despejo cumulada com cobrança.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por MARIO ARISTIDES em desfavor dos agravantes.<br>Registre-se que, sobre a controvérsia destes autos, foi também julgada improcedente a ação de consignação de chaves proposta pelo locatário em ação conexa.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de despejo para declarar a rescisão do contrato de locação e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a desocupação do imóvel.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença.<br>I - Arts. 369 e 373, I e II, do CPC<br>Os recorrentes sustentam que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, pois os impediu de produzir prova testemunhal para demonstrar o desconhecimento sobre a alienação do imóvel e a data em que efetivamente se deu a desocupação do bem.<br>O Tribunal local afirmou que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia. Observe-se (fl. 183):<br>Sucede os documentos acostados aos autos, especialmente a notificação extrajudicial que comunicou ao locatário a alienação do imóvel objeto da locação e a consequente alteração do locador, o aviso de recebimento de carta de citação assinado pelo locatário e a certidão da consignação das chaves em juízo, são suficientes para dirimir a matéria controvertida, não havendo necessidade de produção de outras provas.<br>Logo, nota-se que a pretensão anulação da r. sentença deve ser afastada, uma vez que a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo.<br>O acórdão recorrido considerou desnecessária a oitiva de testemunhas por reputar suficientes os documentos constantes dos autos para a formação do convencimento acerca da inadimplência e da posse do imóvel. Concluiu que a dilação probatória era desnecessária.<br>Reverter essa conclusão e reconhecer o alegado cerceamento de defesa implicaria necessariamente reexaminar todo o acervo probatório para aferir se, ao contrário do que decidiu o TJSP, a prova documental era insuficiente. Tal procedimento é vedado em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, a argumentação sobre a produção probatória, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não havendo demonstração de ofensa ao dispositivo federal mencionado.<br>Mutatis mutandis, confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que eventuais danos causados pela locatária, durante a locação, e os prejuízos decorrentes do furto e da depredação do imóvel, após a entrega das chaves, não possibilitam a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização, seja em razão da expressa exclusão de tal responsabilidade no contrato de administração, seja porque estão ausentes elementos que permitam concluir que ela efetivamente tenha contribuído para ocasioná-los, já que não ficou demonstrada eventual negligência ou desídia de sua parte. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.836.366/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)<br>II - Art. 290 do CC<br>Não merece prosperar a alegação de que a cessão dos direitos locatícios decorrente da venda do imóvel não produziu efeitos contra os recorrentes por ausência de notificação válida, nos termos do art. 290 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido concluiu que os locatários tiveram ciência da mudança de proprietário. Confira-se (fl. 184):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de locação em discussão foi inicialmente celebrado entre a terceira estranha à lide Feiga Coifman, na qualidade de locadora, o locatário Carlos Alberto Fidalgo e os fiadores Antônio Alberto Fidalgo e Maria Isabel Pires Fidalgo, que renunciaram ao benefício de ordem, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas pelo devedor principal (fls. 10/15).<br>Verifica-se também que, após a renúncia do locatário ao seu direito de preferência, o imóvel objeto do contrato de locação foi adquirido por Mário Aristides no dia 11.10.2022, tendo este último assumido a condição de locador, conforme o artigo 8º da Lei nº 8.245/1991 (fls. 16, 63/64 e 68).<br>Verifica-se, ainda, que a notificação extrajudicial enviada ao locatário, mas recebida no imóvel objeto do contrato locação no dia 28.10.2022 por terceira que não fez qualquer ressalva quanto à ausência do destinatário, é suficiente para reconhecer que a alienação do aludido imóvel e a consequente alteração do locador foram devidamente comunicadas ao locatário, conforme a teoria da aparência (fls. 16/18).<br>Dessa maneira, verifica-se que a alegação de desconhecimento da alteração do locador não se mostra crível e, por conseguinte, não tem o condão de justificar a tentativa de devolução das chaves do imóvel ao antigo locador que teria sido realizada em novembro de 2022, tampouco os supostos pagamentos de aluguéis e encargos que teriam sido feitos em favor do antigo locador a partir do dia 11.10.2022.<br>Modificar tal entendimento para acolher a tese de ineficácia da notificação demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que, reafirme-se, é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar" (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>4. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pela existência de notificação extrajudicial, (ii) pela ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel, (iii) pelo preenchimento dos requisitos para a tutela possessória e (iv) pela desnecessidade de nova instrução probatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA